STJ — 173102

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUSÓrgão: SEXTA TURMARelator: ANTONIO SALDANHA PALHEIROData do julgamento: 2025-03-19Data da publicação: 2025-03-25

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 8c1f84bb8bf5ac373c7460292063841c84da7593cafe053883a94f4d2e6237a2

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000905127
Número de registro na fonte
202203506669
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 173102 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 8c1f84bb8bf5ac373c7460292063841c84da7593cafe053883a94f4d2e6237a2. SHA-256 do comentário: 5af9ed0b92704a60089925c0630bc72294a8b10b12f5bfcce758cb50873ea764.

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · O que o art. 654 exige da petição · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: af2a9350f179bb4c838faa7970d84317050ced60d00188f3482b14d7a46a1959
  • Registro documental: 8c1f84bb8bf5ac373c7460292063841c84da7593cafe053883a94f4d2e6237a2
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. EXISTÊNCIA DE ENTENDIMENTO DA QUINTA E DA SEXTA TURMAS ACERCA DO TEMA. TESE DE ABSOLVIÇÃO QUE JÁ FORA OBJETO DE ANÁLISE EM HABEAS CORPUS ANTERIORMENTE JULGADO. REQUISITOS PARA A SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA POR PRISÃO DOMICILIAR NÃO COMPROVADOS. AGRAVANTE QUE, NAS RAZÕES DO RECURSO ORDINÁRIO, NÃO IMPUGNOU DE MANEIRA ESPECÍFICA OS TERMOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO, SE LIMITANDO A REITERAR OS TERMOS DA IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. É possível a prolação de decisão monocrática em sede de de recurso em habeas corpus, sem que se cogite afronta ao princípio da colegialidade, quando houver jurisprudência dominante sobre o tema. Precedentes.
  2. A alegação do recorrente quanto à ausência de provas aptas a autorizarem a condenação externada pelo Juízo de primeiro grau, bem como quanto à pretensa violação ao art. 212 do CPP, já foi objeto de análise por esta Corte Superior no bojo de habeas corpus anteriormente julgado, o que caracteriza a mera reiteração de pedidos, sendo tal providência inviável na via do habeas corpus. Precedentes.
  3. Na hipótese, não restou comprovado o preenchimento dos requisitos legais previstos no art. 318 do Código de Processo Penal, sendo de se destacar que a decisão que manteve a prisão cautelar do recorrente restou devidamente fundamentada, além de ter o agravante permanecido preso cautelarmente durante a instrução processual, inexistindo, pois, circunstâncias fáticas supervenientes que ensejem a revogação da prisão processual ou a sua substituição pela prisão domiciliar pretendida.
  4. Nas razões do recurso ordinário, o agravante deixou de impugnar, de forma específica, os fundamentos do acórdão recorrido, limitando-se a reproduzir os termos da impetração originária, em inobservância ao princípio da dialeticidade recursal.
  5. Não se vislumbra a ocorrência de qualquer nulidade da decisão agravada, visto que atendido o dever de fundamentação estampado no art. 93, IX, da Constituição Federal, na medida em que foram analisados, nos limites da cognição do recurso ordinário e das teses recursais, os termos do recurso em habeas corpus.
  6. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. EXISTÊNCIA DE ENTENDIMENTO DA QUINTA E DA SEXTA TURMAS ACERCA DO TEMA. TESE DE ABSOLVIÇÃO QUE JÁ FORA OBJETO DE ANÁLISE EM HABEAS CORPUS ANTERIORMENTE JULGADO. REQUISITOS PARA A SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA POR PRISÃO DOMICILIAR NÃO COMPROVADOS. AGRAVANTE QUE, NAS RAZÕES DO RECURSO ORDINÁRIO, NÃO IMPUGNOU DE MANEIRA ESPECÍFICA OS TERMOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO, SE LIMITANDO A REITERAR OS TERMOS DA IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. É possível a prolação de decisão monocrática em sede de de recurso em habeas corpus, sem que se cogite afronta ao princípio da colegialidade, quando houver jurisprudência dominante sobre o tema. Precedentes. 2. A alegação do recorrente quanto à ausência de provas aptas a autorizarem a condenação externada pelo Juízo de primeiro grau, bem como quanto à pretensa violação ao art. 212 do CPP, já foi objeto de análise por esta Corte Superior no bojo de habeas corpus anteriormente julgado, o que caracteriza a mera reiteração de pedidos, sendo tal providência inviável na via do habeas corpus. Precedentes. 3. Na hipótese, não restou comprovado o preenchimento dos requisitos legais previstos no art. 318 do Código de Processo Penal, sendo de se destacar que a decisão que manteve a prisão cautelar do recorrente restou devidamente fundamentada, além de ter o agravante permanecido preso cautelarmente durante a instrução processual, inexistindo, pois, circunstâncias fáticas supervenientes que ensejem a revogação da prisão processual ou a sua substituição pela prisão domiciliar pretendida. 4. Nas razões do recurso ordinário, o agravante deixou de impugnar, de forma específica, os fundamentos do acórdão recorrido, limitando-se a reproduzir os termos da impetração originária, em inobservância ao princípio da dialeticidade recursal. 5. Não se vislumbra a ocorrência de qualquer nulidade da decisão agravada, visto que atendido o dever de fundamentação estampado no art. 93, IX, da Constituição Federal, na medida em que foram analisados, nos limites da cognição do recurso ordinário e das teses recursais, os termos do recurso em habeas corpus. 6. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/03/2025 a 19/03/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.