Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS.
OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. EXISTÊNCIA DE
ENTENDIMENTO DA QUINTA E DA SEXTA TURMAS ACERCA DO TEMA. TESE DE
ABSOLVIÇÃO QUE JÁ FORA OBJETO DE ANÁLISE EM HABEAS CORPUS
ANTERIORMENTE JULGADO. REQUISITOS PARA A SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO
PREVENTIVA POR PRISÃO DOMICILIAR NÃO COMPROVADOS. AGRAVANTE QUE, NAS
RAZÕES DO RECURSO ORDINÁRIO, NÃO IMPUGNOU DE MANEIRA ESPECÍFICA OS
TERMOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO, SE LIMITANDO A REITERAR OS TERMOS DA
IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE DA DECISÃO AGRAVADA.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- É possível a prolação de decisão monocrática em sede de de
recurso em habeas corpus, sem que se cogite afronta ao princípio da
colegialidade, quando houver jurisprudência dominante sobre o tema.
Precedentes.
- A alegação do recorrente quanto à ausência de provas aptas a
autorizarem a condenação externada pelo Juízo de primeiro grau, bem
como quanto à pretensa violação ao art. 212 do CPP, já foi objeto de
análise por esta Corte Superior no bojo de habeas corpus
anteriormente julgado, o que caracteriza a mera reiteração de
pedidos, sendo tal providência inviável na via do habeas corpus.
Precedentes.
- Na hipótese, não restou comprovado o preenchimento dos requisitos
legais previstos no art. 318 do Código de Processo Penal, sendo de
se destacar que a decisão que manteve a prisão cautelar do
recorrente restou devidamente fundamentada, além de ter o agravante
permanecido preso cautelarmente durante a instrução processual,
inexistindo, pois, circunstâncias fáticas supervenientes que ensejem
a revogação da prisão processual ou a sua substituição pela prisão
domiciliar pretendida.
- Nas razões do recurso ordinário, o agravante deixou de impugnar,
de forma específica, os fundamentos do acórdão recorrido,
limitando-se a reproduzir os termos da impetração originária, em
inobservância ao princípio da dialeticidade recursal.
- Não se vislumbra a ocorrência de qualquer nulidade da decisão
agravada, visto que atendido o dever de fundamentação estampado no
art. 93, IX, da Constituição Federal, na medida em que foram
analisados, nos limites da cognição do recurso ordinário e das teses
recursais, os termos do recurso em habeas corpus.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS.
OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. EXISTÊNCIA DE
ENTENDIMENTO DA QUINTA E DA SEXTA TURMAS ACERCA DO TEMA. TESE DE
ABSOLVIÇÃO QUE JÁ FORA OBJETO DE ANÁLISE EM HABEAS CORPUS
ANTERIORMENTE JULGADO. REQUISITOS PARA A SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO
PREVENTIVA POR PRISÃO DOMICILIAR NÃO COMPROVADOS. AGRAVANTE QUE, NAS
RAZÕES DO RECURSO ORDINÁRIO, NÃO IMPUGNOU DE MANEIRA ESPECÍFICA OS
TERMOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO, SE LIMITANDO A REITERAR OS TERMOS DA
IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE DA DECISÃO AGRAVADA.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. É possível a prolação de decisão monocrática em sede de de
recurso em habeas corpus, sem que se cogite afronta ao princípio da
colegialidade, quando houver jurisprudência dominante sobre o tema.
Precedentes.
2. A alegação do recorrente quanto à ausência de provas aptas a
autorizarem a condenação externada pelo Juízo de primeiro grau, bem
como quanto à pretensa violação ao art. 212 do CPP, já foi objeto de
análise por esta Corte Superior no bojo de habeas corpus
anteriormente julgado, o que caracteriza a mera reiteração de
pedidos, sendo tal providência inviável na via do habeas corpus.
Precedentes.
3. Na hipótese, não restou comprovado o preenchimento dos requisitos
legais previstos no art. 318 do Código de Processo Penal, sendo de
se destacar que a decisão que manteve a prisão cautelar do
recorrente restou devidamente fundamentada, além de ter o agravante
permanecido preso cautelarmente durante a instrução processual,
inexistindo, pois, circunstâncias fáticas supervenientes que ensejem
a revogação da prisão processual ou a sua substituição pela prisão
domiciliar pretendida.
4. Nas razões do recurso ordinário, o agravante deixou de impugnar,
de forma específica, os fundamentos do acórdão recorrido,
limitando-se a reproduzir os termos da impetração originária, em
inobservância ao princípio da dialeticidade recursal.
5. Não se vislumbra a ocorrência de qualquer nulidade da decisão
agravada, visto que atendido o dever de fundamentação estampado no
art. 93, IX, da Constituição Federal, na medida em que foram
analisados, nos limites da cognição do recurso ordinário e das teses
recursais, os termos do recurso em habeas corpus.
6. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 13/03/2025 a 19/03/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do
TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 173102 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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