Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE
SEGURANÇA. DECADÊNCIA DO DIREITO À IMPETRAÇÃO DO MANDAMUS. MATÉRIA
DE ORDEM PÚBLICA QUE PODE SER RECONHECIDA A QUALQUER MOMENTO,
INCLUSIVE EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO
COMPROVADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- In casu, o recorrente se insurgiu na origem contra a decisão que
indeferiu o pedido de restituição de bem apreendido. Em embargos
opostos pelo Ministério Público Federal, o TRF da 1ª Região
reconheceu a decadência do direito da parte de se valer do mandado
de segurança para manter o veículo sob sua guarda na condição de
fiel depositário.
- O acordão recorrido encontra-se em consonância com a orientação
jurisprudencial desta Corte Superior de que "as questões de ordem
pública, apreciáveis, de ofício, em qualquer tempo e grau de
jurisdição, nas instâncias ordinárias (e. g., pressupostos
processuais, condições da ação, decadência, prescrição, etc.), não
se sujeitam à preclusão, podendo ser suscitadas, ainda que em sede
de Embargos de Declaração" (EAREsp n. 146.473/ES, relatora Ministra
Assusete Magalhães, Primeira Seção, julgado em 11/10/2023, DJe de
19/10/2023).
- Tendo o ora recorrente tomado ciência inequívoca do ato que
indeferiu o pedido de restituição de bem em 26/4/2017, impõe-se
concluir que o mandado de segurança foi impetrado quando já havia
transcorrido o prazo decadencial de 120 dias para a propositura do
mandamus.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE
SEGURANÇA. DECADÊNCIA DO DIREITO À IMPETRAÇÃO DO MANDAMUS. MATÉRIA
DE ORDEM PÚBLICA QUE PODE SER RECONHECIDA A QUALQUER MOMENTO,
INCLUSIVE EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO
COMPROVADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. In casu, o recorrente se insurgiu na origem contra a decisão que
indeferiu o pedido de restituição de bem apreendido. Em embargos
opostos pelo Ministério Público Federal, o TRF da 1ª Região
reconheceu a decadência do direito da parte de se valer do mandado
de segurança para manter o veículo sob sua guarda na condição de
fiel depositário.
2. O acordão recorrido encontra-se em consonância com a orientação
jurisprudencial desta Corte Superior de que "as questões de ordem
pública, apreciáveis, de ofício, em qualquer tempo e grau de
jurisdição, nas instâncias ordinárias (e. g., pressupostos
processuais, condições da ação, decadência, prescrição, etc.), não
se sujeitam à preclusão, podendo ser suscitadas, ainda que em sede
de Embargos de Declaração" (EAREsp n. 146.473/ES, relatora Ministra
Assusete Magalhães, Primeira Seção, julgado em 11/10/2023, DJe de
19/10/2023).
3. Tendo o ora recorrente tomado ciência inequívoca do ato que
indeferiu o pedido de restituição de bem em 26/4/2017, impõe-se
concluir que o mandado de segurança foi impetrado quando já havia
transcorrido o prazo decadencial de 120 dias para a propositura do
mandamus.
4. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 13/03/2025 a 19/03/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do
TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.