STJ — 2090360

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIALOrgao: SEXTA TURMARelator: ANTONIO SALDANHA PALHEIROData Julgamento: 2025-03-19Data Publicacao: 2025-03-25

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: a133df4bf50dc174a74ea6dd14da66617e09eb968d7c978564a87b87ecceb407

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000905138
Número de registro na fonte
202302792637
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem

Tema documentado no texto da fonte

Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição

Trecho de Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.

Fontes e integridade deste vínculo
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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso especial, no qual alegava a defesa nulidade processual por violação ao art. 212 do Código de Processo Penal, em razão de atuação proativa do juiz na inquirição de testemunhas. 2. O Tribunal de Justiça de São Paulo, em apelação criminal, manteve a condenação do réu por estupro, mas reduziu a pena e alterou o regime inicial de cumprimento.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se a inversão na ordem de inquirição das testemunhas, com atuação proativa do juiz, configura nulidade absoluta ou relativa, e se houve demonstração de prejuízo concreto à defesa. 4. Outra questão em discussão é a possibilidade de desclassificação da conduta imputada ao agravante para o delito de importunação sexual, previsto no art. 215-A do Código Penal.

III. Razões de decidir

5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a inobservância do art. 212 do CPP constitui nulidade relativa, exigindo a demonstração de prejuízo concreto, o que não foi comprovado no caso. 6. A desclassificação para o delito de importunação sexual não é cabível, pois o tipo penal do art. 215-A do CP não abrange atos violentos, como no caso em análise.

IV. Dispositivo e tese

8. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A inobservância do art. 212 do CPP constitui nulidade relativa, exigindo demonstração de prejuízo concreto. 2. O art. 215-A do CP não abrange atos violentos, inviabilizando a desclassificação para importunação sexual". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 212; CPP, art. 563; e CP, art. 215-A. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 912.172/PE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 4/9/2024; AgRg no HC 662.120/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Quinta Turma, julgado em 22/11/2022; e STJ, AgRg no RHC 148.274/SC, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 15/6/2021.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. INVERSÃO NA ORDEM DE INQUIRIÇÃO DE TESTEMUNHAS. NULIDADE RELATIVA. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO INSERTO NO ART. 213 DO CP PARA O DELITO DE IMPORTUNAÇÃO SEXUAL. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso especial, no qual alegava a defesa nulidade processual por violação ao art. 212 do Código de Processo Penal, em razão de atuação proativa do juiz na inquirição de testemunhas. 2. O Tribunal de Justiça de São Paulo, em apelação criminal, manteve a condenação do réu por estupro, mas reduziu a pena e alterou o regime inicial de cumprimento. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a inversão na ordem de inquirição das testemunhas, com atuação proativa do juiz, configura nulidade absoluta ou relativa, e se houve demonstração de prejuízo concreto à defesa. 4. Outra questão em discussão é a possibilidade de desclassificação da conduta imputada ao agravante para o delito de importunação sexual, previsto no art. 215-A do Código Penal. III. Razões de decidir 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a inobservância do art. 212 do CPP constitui nulidade relativa, exigindo a demonstração de prejuízo concreto, o que não foi comprovado no caso. 6. A desclassificação para o delito de importunação sexual não é cabível, pois o tipo penal do art. 215-A do CP não abrange atos violentos, como no caso em análise. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A inobservância do art. 212 do CPP constitui nulidade relativa, exigindo demonstração de prejuízo concreto. 2. O art. 215-A do CP não abrange atos violentos, inviabilizando a desclassificação para importunação sexual". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 212; CPP, art. 563; e CP, art. 215-A. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 912.172/PE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 4/9/2024; AgRg no HC 662.120/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Quinta Turma, julgado em 22/11/2022; e STJ, AgRg no RHC 148.274/SC, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 15/6/2021.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/03/2025 a 19/03/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.