Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PLEITO
DE JUNTADA DE DOCUMENTOS DE INQUÉRITO POLICIAL EM DETRIMENTO DA
VÍTIMA, DEVIDAMENTE ARQUIVADO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE
PERTINÊNCIA COM O OBJETO DA DEMANDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A decisão prolatada pelo Tribunal de origem está devidamente
fundamentada, sendo certo que a defesa técnica não demonstrou a
pertinência na juntada de cópias do inquérito policial deflagrado
contra a vítima, devidamente arquivado.
- Os fatos narrados no inquérito não guardam relação com o objeto
da corrente relação processual, tampouco prestam-se a constituir
argumento de defesa, visto que o procedimento investigativo restou
arquivado.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PLEITO
DE JUNTADA DE DOCUMENTOS DE INQUÉRITO POLICIAL EM DETRIMENTO DA
VÍTIMA, DEVIDAMENTE ARQUIVADO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE
PERTINÊNCIA COM O OBJETO DA DEMANDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A decisão prolatada pelo Tribunal de origem está devidamente
fundamentada, sendo certo que a defesa técnica não demonstrou a
pertinência na juntada de cópias do inquérito policial deflagrado
contra a vítima, devidamente arquivado.
2. Os fatos narrados no inquérito não guardam relação com o objeto
da corrente relação processual, tampouco prestam-se a constituir
argumento de defesa, visto que o procedimento investigativo restou
arquivado.
3. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 13/03/2025 a 19/03/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do
TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.