STJ — 2040688
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 7b3e1d638c20ee901b482ecd97e87679f36e19ee5dd22b68fcbd885449001e8b
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 000905144
- Número de registro na fonte
- 202203725138
- Coleta informada no registro
- 2026-09-19T12:58:02Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu
parcialmente de recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe
provimento. O recurso especial foi interposto pela defesa contra
acórdão do TJSP que indeferiu pedido de revisão criminal, mantendo a
condenação do réu por nomeação irregular de cargos em comissão.
2. A defesa alegou violação ao art. 81, §§ 1º e 2º, do Código Penal,
e a inconstitucionalidade do art. 89, § 3º, da Lei n. 9.099/1999,
sustentando que a revogação da suspensão condicional do processo
deveria ocorrer apenas em caso de condenação transitada em julgado.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a suspensão
condicional do processo pode ser automaticamente revogada quando, no
período de prova, o réu é processado por novo crime, mesmo que
posteriormente absolvido.
4. A defesa questiona a constitucionalidade do art. 89, § 3º, da Lei
n. 9.099/1999, alegando afronta aos princípios da presunção de
inocência, isonomia e proporcionalidade.
III. Razões de decidir
5. O Superior Tribunal de Justiça não analisa suposta violação de
dispositivos constitucionais, mesmo para prequestionamento, sob pena
de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.
6. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a suspensão
condicional do processo é automaticamente revogada se, no período de
prova, o réu é processado por novo crime, conforme art. 89, § 3º,
da Lei n. 9.099/1995, ainda que posteriormente absolvido.
7. A revogação do benefício não depende de condenação transitada em
julgado, mas sim do processamento por novo crime durante o período
de prova.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão,
desprovido.
Tese de julgamento: "1. A suspensão condicional do processo é
automaticamente revogada se, no período de prova, o réu é processado
por novo crime, em obediência ao art. 89, § 3º, da Lei n.
9.099/1995, ainda que posteriormente absolvido. 2. O STJ não analisa
suposta violação de dispositivos constitucionais, mesmo para
prequestionamento, sob pena de usurpação da competência do STF."
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.099/1995, art. 89, § 3º;
e CF/1988, art. 5º, LIV e LVII.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1.470.185/MG,
Rel. Min. Leopoldo de Arruda Raposo, Quinta Turma, julgado em
18/8/2015; e STJ, AgRg no HC 628.647/SC, Rel. Min. Nefi Cordeiro,
Rel. p/ Acórdão Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 9/3/2021.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
TESE DE OFENSA A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. INVIABILIDADE.
SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. ART. 89, § 3º, DA LEI 9.099/1999.
RÉU PROCESSADO PELA PRÁTICA DE OUTRO CRIME. REVOGAÇÃO AUTOMÁTICA DO
BENEFÍCIO. POSTERIOR ABSOLVIÇÃO. IRRELEVÂNCIA. AGRAVO PARCIALMENTE
CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu
parcialmente de recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe
provimento. O recurso especial foi interposto pela defesa contra
acórdão do TJSP que indeferiu pedido de revisão criminal, mantendo a
condenação do réu por nomeação irregular de cargos em comissão.
2. A defesa alegou violação ao art. 81, §§ 1º e 2º, do Código Penal,
e a inconstitucionalidade do art. 89, § 3º, da Lei n. 9.099/1999,
sustentando que a revogação da suspensão condicional do processo
deveria ocorrer apenas em caso de condenação transitada em julgado.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a suspensão
condicional do processo pode ser automaticamente revogada quando, no
período de prova, o réu é processado por novo crime, mesmo que
posteriormente absolvido.
4. A defesa questiona a constitucionalidade do art. 89, § 3º, da Lei
n. 9.099/1999, alegando afronta aos princípios da presunção de
inocência, isonomia e proporcionalidade.
III. Razões de decidir
5. O Superior Tribunal de Justiça não analisa suposta violação de
dispositivos constitucionais, mesmo para prequestionamento, sob pena
de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.
6. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a suspensão
condicional do processo é automaticamente revogada se, no período de
prova, o réu é processado por novo crime, conforme art. 89, § 3º,
da Lei n. 9.099/1995, ainda que posteriormente absolvido.
7. A revogação do benefício não depende de condenação transitada em
julgado, mas sim do processamento por novo crime durante o período
de prova.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão,
desprovido.
Tese de julgamento: "1. A suspensão condicional do processo é
automaticamente revogada se, no período de prova, o réu é processado
por novo crime, em obediência ao art. 89, § 3º, da Lei n.
9.099/1995, ainda que posteriormente absolvido. 2. O STJ não analisa
suposta violação de dispositivos constitucionais, mesmo para
prequestionamento, sob pena de usurpação da competência do STF."
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.099/1995, art. 89, § 3º;
e CF/1988, art. 5º, LIV e LVII.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1.470.185/MG,
Rel. Min. Leopoldo de Arruda Raposo, Quinta Turma, julgado em
18/8/2015; e STJ, AgRg no HC 628.647/SC, Rel. Min. Nefi Cordeiro,
Rel. p/ Acórdão Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 9/3/2021.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 13/03/2025 a 19/03/2025, por
unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Antonio Saldanha
Palheiro.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do
TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2040688 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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