STJ — 2340087
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: a6423139db5d352df96e6ebe0f300fadee8073137b4e4956368db2ffb8572fb0
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 000905176
- Número de registro na fonte
- 202301265822
- Coleta informada no registro
- 2026-09-19T12:58:02Z
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVISÃO CRIMINAL. AUSÊNCIA DA MÍDIA RELATIVA AO INTERROGATÓRIO DO RÉU EM AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. NULIDADE RECONHECIDA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE RELATIVA. REVALORAÇÃO JURÍDICA DA PROVA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Restou consignado, nas instâncias ordinárias, que a mídia relativa ao interrogatório do réu, em audiência de instrução e julgamento, não foi encontrada. Essa foi a razão de ser reconhecido o evidente prejuízo à defesa e por consequência acolhido o pedido revisional.
- A inexistência do registro do ato de interrogatório do acusado, impossibilitando o acesso ao seu inteiro teor, impede a análise devida da fundamentação da sentença condenatória, com nítida violação dos princípios do contraditório, ampla defesa, devido processo legal e até mesmo o duplo grau de jurisdição, tornando imperiosa a decretação de nulidade dos atos posteriores e a repetição do ato eivado de nulidade.
- Diante da impossibilidade de verificar-se o teor das declarações do réu em audiência de instrução e julgamento, e, uma vez afirmado - como se afirmou em sede revisional - que ele não se teria feito presente à audiência, é evidente o prejuízo quando não se tem como verificar minimamente suas alegações.
- Ainda que se acolham os argumentos no sentido do conhecimento do recurso especial, outro caminho não há, que não o seu desprovimento, diante da flagrante nulidade verificada na instrução, consubstanciada na ausência da mídia que demonstra a existência do interrogatório do réu, evidenciando o acerto do acórdão impugnado.
- Agravo regimental provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
Dispositivo transcrito
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2340087 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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