Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRÉVIO WRIT NÃO CONHECIDO. FALTA DE
CABIMENTO DO RECURSO. INOBSERVÂNCIA DO ART. 105, II, A, DA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE DA DECISÃO QUE
DETERMINOU A BUSCA E APREENSÃO. MATÉRIA NÃO DEBATIDA NO ACÓRDÃO
RECORRIDO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. ALEGAÇÃO TARDIA
DO TEMA. PRECLUSÃO. INEVIDÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. DENÚNCIAS
ANÔNIMAS COMPLEMENTADAS POR TRABALHO INVESTIGATIVO PRÉVIO. REEXAME
FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Nos termos do art. 105, II, a, da Constituição Federal, não tem
cabimento recurso ordinário interposto em caso de não conhecimento
do prévio writ.
- A ausência de prévio debate na instância de origem sobre a
matéria suscitada no recurso impede a manifestação direta desta
Corte acerca da questão, sob pena de supressão de instância.
- É pacífico o entendimento de que as nulidades processuais devem
ser arguidas no momento oportuno, sob pena de preclusão temporal, o
que impede o reconhecimento do dito vício.
- A denúncia anônima, quando corroborada por diligências
investigativas que confirmam as informações, constitui elemento
válido para fundamentar a expedição de mandado de busca e apreensão,
afastando, assim, a alegação de nulidade. Precedentes.
- A revisão das diligências descritas pela autoridade policial na
representação pela expedição de mandado de busca e apreensão na fase
do inquérito, conforme pretende o recorrente, demandaria o reexame
de fatos e de provas concernentes a ação cautelar há muito
arquivada, o que é totalmente incompatível com a via eleita.
- Recurso não conhecido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRÉVIO WRIT NÃO CONHECIDO. FALTA DE
CABIMENTO DO RECURSO. INOBSERVÂNCIA DO ART. 105, II, A, DA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE DA DECISÃO QUE
DETERMINOU A BUSCA E APREENSÃO. MATÉRIA NÃO DEBATIDA NO ACÓRDÃO
RECORRIDO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. ALEGAÇÃO TARDIA
DO TEMA. PRECLUSÃO. INEVIDÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. DENÚNCIAS
ANÔNIMAS COMPLEMENTADAS POR TRABALHO INVESTIGATIVO PRÉVIO. REEXAME
FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE.
1. Nos termos do art. 105, II, a, da Constituição Federal, não tem
cabimento recurso ordinário interposto em caso de não conhecimento
do prévio writ.
2. A ausência de prévio debate na instância de origem sobre a
matéria suscitada no recurso impede a manifestação direta desta
Corte acerca da questão, sob pena de supressão de instância.
3. É pacífico o entendimento de que as nulidades processuais devem
ser arguidas no momento oportuno, sob pena de preclusão temporal, o
que impede o reconhecimento do dito vício.
4. A denúncia anônima, quando corroborada por diligências
investigativas que confirmam as informações, constitui elemento
válido para fundamentar a expedição de mandado de busca e apreensão,
afastando, assim, a alegação de nulidade. Precedentes.
5. A revisão das diligências descritas pela autoridade policial na
representação pela expedição de mandado de busca e apreensão na fase
do inquérito, conforme pretende o recorrente, demandaria o reexame
de fatos e de provas concernentes a ação cautelar há muito
arquivada, o que é totalmente incompatível com a via eleita.
6. Recurso não conhecido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 13/03/2025 a 19/03/2025, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Rogerio Schietti Cruz, Antonio
Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 210190 no STJ está identificado por “RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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