STJ — 210201

Classe: RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: SEBASTIÃO REIS JÚNIORData Julgamento: 2025-03-19Data Publicacao: 2025-03-27

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 6a7f6530cd0b666ccee7de76b0c4f2444e9071350b5c843d4e3b907aaf5d7896

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Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
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  • Registro documental: 6a7f6530cd0b666ccee7de76b0c4f2444e9071350b5c843d4e3b907aaf5d7896
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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Recurso em habeas corpus interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Espírito Santo que manteve a ação penal contra o recorrente, denunciado por homicídio qualificado, associação criminosa e corrupção de menores. 2. A denúncia imputa ao recorrente a determinação do assassinato de uma vítima, com emprego de meio cruel, e a participação em associação criminosa para tráfico de drogas, com descrição da estrutura hierárquica do grupo.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se a denúncia é inepta em relação aos crimes de homicídio e associação criminosa, e se há ausência de justa causa para a ação penal devido à falta de lastro probatório mínimo.

III. Razões de decidir

4. A denúncia descreve satisfatoriamente a conduta imputada ao recorrente, permitindo o exercício do direito de defesa, com indícios razoáveis de autoria e materialidade, não exigindo provas conclusivas nesta fase processual. 5. A alegação de inépcia da denúncia quanto ao crime de associação criminosa não procede, pois a denúncia descreve a associação estável e permanente para a prática de crimes, com indicação da estrutura hierárquica. 6. O reexame aprofundado do conjunto fático-probatório para reconhecer a falta de amparo da denúncia é incompatível com os limites do habeas corpus.

IV. Dispositivo e tese

7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. Considera-se apta a denúncia quando descreve a conduta imputada com indícios razoáveis de autoria e materialidade, permitindo o exercício do direito de defesa. 2. A inépcia da denúncia não se verifica quando há descrição da associação criminosa com indicação da estrutura hierárquica. 3. O reexame de provas é incompatível com o habeas corpus para trancamento de ação penal." Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 121, § 2º, I, III e IV; 288; CPP, arts. 41, 395, I e III. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EDcl no HC 855.534/PR, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 7/3/2024; STJ, HC 448.260/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 6/10/2023.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL. INÉPCIA DA DENÚNCIA E AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso em habeas corpus interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Espírito Santo que manteve a ação penal contra o recorrente, denunciado por homicídio qualificado, associação criminosa e corrupção de menores. 2. A denúncia imputa ao recorrente a determinação do assassinato de uma vítima, com emprego de meio cruel, e a participação em associação criminosa para tráfico de drogas, com descrição da estrutura hierárquica do grupo. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a denúncia é inepta em relação aos crimes de homicídio e associação criminosa, e se há ausência de justa causa para a ação penal devido à falta de lastro probatório mínimo. III. Razões de decidir 4. A denúncia descreve satisfatoriamente a conduta imputada ao recorrente, permitindo o exercício do direito de defesa, com indícios razoáveis de autoria e materialidade, não exigindo provas conclusivas nesta fase processual. 5. A alegação de inépcia da denúncia quanto ao crime de associação criminosa não procede, pois a denúncia descreve a associação estável e permanente para a prática de crimes, com indicação da estrutura hierárquica. 6. O reexame aprofundado do conjunto fático-probatório para reconhecer a falta de amparo da denúncia é incompatível com os limites do habeas corpus. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. Considera-se apta a denúncia quando descreve a conduta imputada com indícios razoáveis de autoria e materialidade, permitindo o exercício do direito de defesa. 2. A inépcia da denúncia não se verifica quando há descrição da associação criminosa com indicação da estrutura hierárquica. 3. O reexame de provas é incompatível com o habeas corpus para trancamento de ação penal." Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 121, § 2º, I, III e IV; 288; CPP, arts. 41, 395, I e III. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EDcl no HC 855.534/PR, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 7/3/2024; STJ, HC 448.260/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 6/10/2023.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/03/2025 a 19/03/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.