O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Recurso em habeas corpus interposto contra
acórdão do Tribunal de Justiça do Espírito Santo que manteve a ação
penal contra o recorrente, denunciado por homicídio qualificado,
associação criminosa e corrupção de menores.
2. A denúncia imputa ao recorrente a determinação do assassinato de
uma vítima, com emprego de meio cruel, e a participação em
associação criminosa para tráfico de drogas, com descrição da
estrutura hierárquica do grupo.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se a denúncia é inepta em relação aos crimes de homicídio e
associação criminosa, e se há ausência de justa causa para a ação
penal devido à falta de lastro probatório mínimo.
III. Razões de decidir
4. A denúncia descreve satisfatoriamente a
conduta imputada ao recorrente, permitindo o exercício do direito de
defesa, com indícios razoáveis de autoria e materialidade, não
exigindo provas conclusivas nesta fase processual.
5. A alegação de inépcia da denúncia quanto ao crime de associação
criminosa não procede, pois a denúncia descreve a associação estável
e permanente para a prática de crimes, com indicação da estrutura
hierárquica.
6. O reexame aprofundado do conjunto fático-probatório para
reconhecer a falta de amparo da denúncia é incompatível com os
limites do habeas corpus.
IV. Dispositivo e tese
7. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: "1. Considera-se apta a denúncia quando
descreve a conduta imputada com indícios razoáveis de autoria e
materialidade, permitindo o exercício do direito de defesa. 2. A
inépcia da denúncia não se verifica quando há descrição da
associação criminosa com indicação da estrutura hierárquica. 3. O
reexame de provas é incompatível com o habeas corpus para
trancamento de ação penal."
Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 121, § 2º, I, III e IV;
288; CPP, arts. 41, 395, I e III. Jurisprudência relevante citada:
STJ, AgRg nos EDcl no HC 855.534/PR, Rel. Min. Ribeiro Dantas,
Quinta Turma, DJe 7/3/2024; STJ, HC 448.260/SP, Rel. Min. Antonio
Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 6/10/2023.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO DE
AÇÃO PENAL. INÉPCIA DA DENÚNCIA E AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. RECURSO
DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Recurso em habeas corpus interposto contra
acórdão do Tribunal de Justiça do Espírito Santo que manteve a ação
penal contra o recorrente, denunciado por homicídio qualificado,
associação criminosa e corrupção de menores.
2. A denúncia imputa ao recorrente a determinação do assassinato de
uma vítima, com emprego de meio cruel, e a participação em
associação criminosa para tráfico de drogas, com descrição da
estrutura hierárquica do grupo.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se a denúncia é inepta em relação aos crimes de homicídio e
associação criminosa, e se há ausência de justa causa para a ação
penal devido à falta de lastro probatório mínimo.
III. Razões de decidir
4. A denúncia descreve satisfatoriamente a
conduta imputada ao recorrente, permitindo o exercício do direito de
defesa, com indícios razoáveis de autoria e materialidade, não
exigindo provas conclusivas nesta fase processual.
5. A alegação de inépcia da denúncia quanto ao crime de associação
criminosa não procede, pois a denúncia descreve a associação estável
e permanente para a prática de crimes, com indicação da estrutura
hierárquica.
6. O reexame aprofundado do conjunto fático-probatório para
reconhecer a falta de amparo da denúncia é incompatível com os
limites do habeas corpus.
IV. Dispositivo e tese
7. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: "1. Considera-se apta a denúncia quando
descreve a conduta imputada com indícios razoáveis de autoria e
materialidade, permitindo o exercício do direito de defesa. 2. A
inépcia da denúncia não se verifica quando há descrição da
associação criminosa com indicação da estrutura hierárquica. 3. O
reexame de provas é incompatível com o habeas corpus para
trancamento de ação penal."
Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 121, § 2º, I, III e IV;
288; CPP, arts. 41, 395, I e III. Jurisprudência relevante citada:
STJ, AgRg nos EDcl no HC 855.534/PR, Rel. Min. Ribeiro Dantas,
Quinta Turma, DJe 7/3/2024; STJ, HC 448.260/SP, Rel. Min. Antonio
Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 6/10/2023.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 13/03/2025 a 19/03/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Rogerio Schietti Cruz, Antonio
Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.