O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Recurso em habeas corpus interposto contra
acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, que denegou a
ordem no HC n. 1012953-71.2024.4.01.0000, visando à declaração da
prescrição da pretensão executória.
2. O recorrente foi condenado à pena de 11 anos, 11 meses e 15 dias
de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática dos crimes de
associação criminosa e corrupção passiva, com trânsito em julgado
para a acusação em 18/5/2012, sem início do cumprimento da pena até
19/4/2024.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se a prescrição da pretensão executória se consumou antes do marco
estabelecido pelo Tema n. 788 do STF, considerando o trânsito em
julgado para a acusação ocorrido em 18/5/2012.
4. A análise da aplicação do Tema n. 788 do STF, que estabelece que
o prazo para a prescrição da execução da pena começa a correr a
partir do trânsito em julgado para ambas as partes, e sua modulação
de efeitos.
III. Razões de decidir
5. O Supremo Tribunal Federal, ao decidir o
Tema n. 788, estabeleceu que o novo entendimento só se aplica aos
casos em que o trânsito em julgado para a acusação ocorreu após
12/11/2020.
6. O entendimento do Tribunal a quo, de que a excepcionalidade da
não aplicação do Tema n. 788 somente deve ser reconhecida quando
essa questão ainda não foi decidida nos autos, não encontra respaldo
no precedente do STF.
7. A modulação dos efeitos do Tema n. 788 é aplicada de forma
objetiva, baseada nos critérios temporais e processuais
estabelecidos pela Suprema Corte, e não na conformidade de decisões
anteriores com a nova tese.
8. A tese firmada pelo STF no HC 176.473/RR, de que o acórdão
meramente confirmatório é causa interruptiva da prescrição, não se
aplica à prescrição da pretensão executória.
IV. Dispositivo e tese
9. Recurso provido para reconhecer a extinção
da punibilidade do recorrente, em razão da prescrição da pretensão
executória.
Tese de julgamento: "1. A prescrição da pretensão executória se
consuma quando o trânsito em julgado para a acusação ocorre antes de
12/11/2020, prevalecendo o entendimento anterior ao Tema n. 788 do
STF. 2. A modulação dos efeitos do Tema n. 788 é aplicada de forma
objetiva, baseada nos critérios temporais e processuais
estabelecidos pela Suprema Corte".
Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 117, inciso IV.
Jurisprudência relevante citada: STF, HC 176.473/RR, Rel. Min.
Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, julgado em 27/4/2020; STJ, AgRg
no HC 663.402/DF, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta
Turma, julgado em 8/6/2021, DJe 5/5/2020, DJe 14/6/2021; STJ, AgRg
no HC 800.566/MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em
23/10/2023, DJe de 27/10/2023.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO
EXECUTÓRIA. RECURSO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Recurso em habeas corpus interposto contra
acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, que denegou a
ordem no HC n. 1012953-71.2024.4.01.0000, visando à declaração da
prescrição da pretensão executória.
2. O recorrente foi condenado à pena de 11 anos, 11 meses e 15 dias
de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática dos crimes de
associação criminosa e corrupção passiva, com trânsito em julgado
para a acusação em 18/5/2012, sem início do cumprimento da pena até
19/4/2024.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se a prescrição da pretensão executória se consumou antes do marco
estabelecido pelo Tema n. 788 do STF, considerando o trânsito em
julgado para a acusação ocorrido em 18/5/2012.
4. A análise da aplicação do Tema n. 788 do STF, que estabelece que
o prazo para a prescrição da execução da pena começa a correr a
partir do trânsito em julgado para ambas as partes, e sua modulação
de efeitos.
III. Razões de decidir
5. O Supremo Tribunal Federal, ao decidir o
Tema n. 788, estabeleceu que o novo entendimento só se aplica aos
casos em que o trânsito em julgado para a acusação ocorreu após
12/11/2020.
6. O entendimento do Tribunal a quo, de que a excepcionalidade da
não aplicação do Tema n. 788 somente deve ser reconhecida quando
essa questão ainda não foi decidida nos autos, não encontra respaldo
no precedente do STF.
7. A modulação dos efeitos do Tema n. 788 é aplicada de forma
objetiva, baseada nos critérios temporais e processuais
estabelecidos pela Suprema Corte, e não na conformidade de decisões
anteriores com a nova tese.
8. A tese firmada pelo STF no HC 176.473/RR, de que o acórdão
meramente confirmatório é causa interruptiva da prescrição, não se
aplica à prescrição da pretensão executória.
IV. Dispositivo e tese
9. Recurso provido para reconhecer a extinção
da punibilidade do recorrente, em razão da prescrição da pretensão
executória.
Tese de julgamento: "1. A prescrição da pretensão executória se
consuma quando o trânsito em julgado para a acusação ocorre antes de
12/11/2020, prevalecendo o entendimento anterior ao Tema n. 788 do
STF. 2. A modulação dos efeitos do Tema n. 788 é aplicada de forma
objetiva, baseada nos critérios temporais e processuais
estabelecidos pela Suprema Corte".
Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 117, inciso IV.
Jurisprudência relevante citada: STF, HC 176.473/RR, Rel. Min.
Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, julgado em 27/4/2020; STJ, AgRg
no HC 663.402/DF, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta
Turma, julgado em 8/6/2021, DJe 5/5/2020, DJe 14/6/2021; STJ, AgRg
no HC 800.566/MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em
23/10/2023, DJe de 27/10/2023.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 13/03/2025 a 19/03/2025, por
unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Rogerio Schietti Cruz, Antonio
Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.