O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Recurso em habeas corpus interposto contra o
acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais que manteve a medida
cautelar de afastamento da função pública de Conselheira Tutelar,
imposta à recorrente, com fundamento no art. 319, VI, do Código de
Processo Penal.
2. A recorrente foi denunciada pela suposta prática do crime de
interceptação de comunicações telefônicas sem autorização judicial,
previsto no art. 10 da Lei n. 9.296/1996, por ter realizado
gravações ambientais no ambiente de trabalho do Conselho Tutelar.
3. A defesa alega ausência de contemporaneidade entre a medida
cautelar e os fatos narrados, inexistência de evidências de
reiteração delitiva, e destaca que a recorrente é tecnicamente
primária, possui bons antecedentes e é arrimo de família.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber
se a medida cautelar de afastamento do cargo de Conselheira Tutelar
é legal e adequada, considerando a alegada ausência de
contemporaneidade e a inexistência de evidências de reiteração
delitiva.
III. Razões de decidir
5. A decisão que determinou o afastamento
cautelar apresentou fundamentação idônea e concreta, amparada em
elementos dos autos que demonstram a necessidade da medida.
6. O fumus commissi delicti está evidenciado pelos elementos
probatórios iniciais que indicam a prática do delito em três
ocasiões distintas, conforme relatos de diversas conselheiras
tutelares e da presidente do CMDCA.
7. O periculum libertatis manifesta-se no risco concreto de
reiteração delitiva e comprometimento da instrução criminal,
considerando que os fatos teriam ocorrido no próprio ambiente do
Conselho Tutelar.
8. A alegada falta de contemporaneidade não afasta a necessidade da
cautela, pois a natureza dos fatos indica um modus operandi que
poderia ser repetido no exercício da função.
9. A jurisprudência admite o afastamento cautelar do cargo quando
demonstrado o nexo entre o delito e a função pública, bem como a
necessidade concreta da medida para evitar a reiteração delitiva ou
preservar a instrução criminal.
IV. Dispositivo e tese
10. Recurso improvido.
Tese de julgamento: "1. A medida cautelar de afastamento do cargo é
legal e adequada quando há evidências de prática delitiva
relacionada à função pública. 2. A falta de contemporaneidade entre
a medida e os fatos não afasta a necessidade da cautela quando há
risco de reiteração delitiva. 3. A jurisprudência admite o
afastamento cautelar para evitar a reiteração delitiva ou preservar
a instrução criminal".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 319, VI; Lei n.
9.296/1996, art. 10.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no
AgRg no RHC n. 170.756/PA, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta
Turma, julgado em 4/3/2024; STJ, RHC n. 158.443/SP, Rel. Min.
Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 20/9/2022.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. AFASTAMENTO
CAUTELAR DE CONSELHEIRA TUTELAR. RECURSO IMPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Recurso em habeas corpus interposto contra o
acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais que manteve a medida
cautelar de afastamento da função pública de Conselheira Tutelar,
imposta à recorrente, com fundamento no art. 319, VI, do Código de
Processo Penal.
2. A recorrente foi denunciada pela suposta prática do crime de
interceptação de comunicações telefônicas sem autorização judicial,
previsto no art. 10 da Lei n. 9.296/1996, por ter realizado
gravações ambientais no ambiente de trabalho do Conselho Tutelar.
3. A defesa alega ausência de contemporaneidade entre a medida
cautelar e os fatos narrados, inexistência de evidências de
reiteração delitiva, e destaca que a recorrente é tecnicamente
primária, possui bons antecedentes e é arrimo de família.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber
se a medida cautelar de afastamento do cargo de Conselheira Tutelar
é legal e adequada, considerando a alegada ausência de
contemporaneidade e a inexistência de evidências de reiteração
delitiva.
III. Razões de decidir
5. A decisão que determinou o afastamento
cautelar apresentou fundamentação idônea e concreta, amparada em
elementos dos autos que demonstram a necessidade da medida.
6. O fumus commissi delicti está evidenciado pelos elementos
probatórios iniciais que indicam a prática do delito em três
ocasiões distintas, conforme relatos de diversas conselheiras
tutelares e da presidente do CMDCA.
7. O periculum libertatis manifesta-se no risco concreto de
reiteração delitiva e comprometimento da instrução criminal,
considerando que os fatos teriam ocorrido no próprio ambiente do
Conselho Tutelar.
8. A alegada falta de contemporaneidade não afasta a necessidade da
cautela, pois a natureza dos fatos indica um modus operandi que
poderia ser repetido no exercício da função.
9. A jurisprudência admite o afastamento cautelar do cargo quando
demonstrado o nexo entre o delito e a função pública, bem como a
necessidade concreta da medida para evitar a reiteração delitiva ou
preservar a instrução criminal.
IV. Dispositivo e tese
10. Recurso improvido.
Tese de julgamento: "1. A medida cautelar de afastamento do cargo é
legal e adequada quando há evidências de prática delitiva
relacionada à função pública. 2. A falta de contemporaneidade entre
a medida e os fatos não afasta a necessidade da cautela quando há
risco de reiteração delitiva. 3. A jurisprudência admite o
afastamento cautelar para evitar a reiteração delitiva ou preservar
a instrução criminal".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 319, VI; Lei n.
9.296/1996, art. 10.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no
AgRg no RHC n. 170.756/PA, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta
Turma, julgado em 4/3/2024; STJ, RHC n. 158.443/SP, Rel. Min.
Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 20/9/2022.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 13/03/2025 a 19/03/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Rogerio Schietti Cruz, Antonio
Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.