STJ — 208367

Classe: RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: SEBASTIÃO REIS JÚNIORData Julgamento: 2025-03-19Data Publicacao: 2025-03-27

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: ee127e71016244d16472c3f76bce5614c05de2fabf9b086aabecec6a4185eb12

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Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
  • Registro documental: ee127e71016244d16472c3f76bce5614c05de2fabf9b086aabecec6a4185eb12
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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Recurso em habeas corpus interposto contra o acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais que manteve a medida cautelar de afastamento da função pública de Conselheira Tutelar, imposta à recorrente, com fundamento no art. 319, VI, do Código de Processo Penal. 2. A recorrente foi denunciada pela suposta prática do crime de interceptação de comunicações telefônicas sem autorização judicial, previsto no art. 10 da Lei n. 9.296/1996, por ter realizado gravações ambientais no ambiente de trabalho do Conselho Tutelar. 3. A defesa alega ausência de contemporaneidade entre a medida cautelar e os fatos narrados, inexistência de evidências de reiteração delitiva, e destaca que a recorrente é tecnicamente primária, possui bons antecedentes e é arrimo de família.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se a medida cautelar de afastamento do cargo de Conselheira Tutelar é legal e adequada, considerando a alegada ausência de contemporaneidade e a inexistência de evidências de reiteração delitiva.

III. Razões de decidir

5. A decisão que determinou o afastamento cautelar apresentou fundamentação idônea e concreta, amparada em elementos dos autos que demonstram a necessidade da medida. 6. O fumus commissi delicti está evidenciado pelos elementos probatórios iniciais que indicam a prática do delito em três ocasiões distintas, conforme relatos de diversas conselheiras tutelares e da presidente do CMDCA. 7. O periculum libertatis manifesta-se no risco concreto de reiteração delitiva e comprometimento da instrução criminal, considerando que os fatos teriam ocorrido no próprio ambiente do Conselho Tutelar. 8. A alegada falta de contemporaneidade não afasta a necessidade da cautela, pois a natureza dos fatos indica um modus operandi que poderia ser repetido no exercício da função. 9. A jurisprudência admite o afastamento cautelar do cargo quando demonstrado o nexo entre o delito e a função pública, bem como a necessidade concreta da medida para evitar a reiteração delitiva ou preservar a instrução criminal.

IV. Dispositivo e tese

10. Recurso improvido. Tese de julgamento: "1. A medida cautelar de afastamento do cargo é legal e adequada quando há evidências de prática delitiva relacionada à função pública. 2. A falta de contemporaneidade entre a medida e os fatos não afasta a necessidade da cautela quando há risco de reiteração delitiva. 3. A jurisprudência admite o afastamento cautelar para evitar a reiteração delitiva ou preservar a instrução criminal". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 319, VI; Lei n. 9.296/1996, art. 10.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AgRg no RHC n. 170.756/PA, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 4/3/2024; STJ, RHC n. 158.443/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 20/9/2022.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. AFASTAMENTO CAUTELAR DE CONSELHEIRA TUTELAR. RECURSO IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso em habeas corpus interposto contra o acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais que manteve a medida cautelar de afastamento da função pública de Conselheira Tutelar, imposta à recorrente, com fundamento no art. 319, VI, do Código de Processo Penal. 2. A recorrente foi denunciada pela suposta prática do crime de interceptação de comunicações telefônicas sem autorização judicial, previsto no art. 10 da Lei n. 9.296/1996, por ter realizado gravações ambientais no ambiente de trabalho do Conselho Tutelar. 3. A defesa alega ausência de contemporaneidade entre a medida cautelar e os fatos narrados, inexistência de evidências de reiteração delitiva, e destaca que a recorrente é tecnicamente primária, possui bons antecedentes e é arrimo de família. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a medida cautelar de afastamento do cargo de Conselheira Tutelar é legal e adequada, considerando a alegada ausência de contemporaneidade e a inexistência de evidências de reiteração delitiva. III. Razões de decidir 5. A decisão que determinou o afastamento cautelar apresentou fundamentação idônea e concreta, amparada em elementos dos autos que demonstram a necessidade da medida. 6. O fumus commissi delicti está evidenciado pelos elementos probatórios iniciais que indicam a prática do delito em três ocasiões distintas, conforme relatos de diversas conselheiras tutelares e da presidente do CMDCA. 7. O periculum libertatis manifesta-se no risco concreto de reiteração delitiva e comprometimento da instrução criminal, considerando que os fatos teriam ocorrido no próprio ambiente do Conselho Tutelar. 8. A alegada falta de contemporaneidade não afasta a necessidade da cautela, pois a natureza dos fatos indica um modus operandi que poderia ser repetido no exercício da função. 9. A jurisprudência admite o afastamento cautelar do cargo quando demonstrado o nexo entre o delito e a função pública, bem como a necessidade concreta da medida para evitar a reiteração delitiva ou preservar a instrução criminal. IV. Dispositivo e tese 10. Recurso improvido. Tese de julgamento: "1. A medida cautelar de afastamento do cargo é legal e adequada quando há evidências de prática delitiva relacionada à função pública. 2. A falta de contemporaneidade entre a medida e os fatos não afasta a necessidade da cautela quando há risco de reiteração delitiva. 3. A jurisprudência admite o afastamento cautelar para evitar a reiteração delitiva ou preservar a instrução criminal". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 319, VI; Lei n. 9.296/1996, art. 10.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AgRg no RHC n. 170.756/PA, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 4/3/2024; STJ, RHC n. 158.443/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 20/9/2022.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/03/2025 a 19/03/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.