STJ — 182231
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: b1d361d9c8e97294ca060787bae6fec9620f1afe1a5bef6e3c036da1933c6811
Registro público original completo (JSON)
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. ACESSO A DADOS
DE CELULARES. NECESSIDADE DA INVESTIGAÇÃO CRIMINAL. RECURSO NÃO
PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Recurso em habeas corpus interposto contra o
acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região que ratificou a
legalidade da autorização judicial de acesso aos dados armazenados
nos aparelhos celulares dos recorrentes, no contexto de investigação
criminal.
2. Fato relevante. Os recorrentes foram abordados em companhia de
indivíduo com mandado de prisão em aberto, utilizando documento
falso, e admitiram estar auxiliando na fuga do mesmo. A prisão em
flagrante dos recorrentes foi relaxada, mas a investigação
prosseguiu para apurar a extensão de sua participação nos fatos.
3. As decisões anteriores. A decisão judicial que autorizou o acesso
aos dados dos celulares fundamentou a medida como necessária e
pertinente para a investigação, destacando que o direito à
intimidade não é absoluto e pode ser restringido em casos de
investigação criminal.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber
se a decisão que autorizou o acesso aos dados dos celulares dos
recorrentes foi devidamente fundamentada e se a medida é legítima no
contexto da investigação criminal em curso.
III. Razões de decidir
5. A decisão judicial apresentou fundamentação
adequada, demonstrando a necessidade e pertinência da medida para a
investigação criminal, considerando o contexto fático concreto e os
indícios de participação dos recorrentes nos fatos investigados.
6. O direito à intimidade, embora constitucionalmente protegido, não
é absoluto e pode ser restringido quando necessário para a
investigação de práticas criminosas, como no caso em análise.
7. A medida de acesso aos dados dos celulares é proporcional e
adequada para o aprofundamento das investigações, não configurando
"pescaria probatória" ou investigação especulativa.
IV. Dispositivo e tese
8. Recurso não provido.
Tese de julgamento: "1. A decisão que autoriza o acesso a dados de
celulares deve ser fundamentada, demonstrando a necessidade e
pertinência da medida para a investigação criminal. 2. O direito à
intimidade pode ser restringido em casos de investigação criminal,
desde que a medida seja proporcional e adequada. 3. A fundamentação
concisa, mas adequada, legitima a medida cautelar de acesso a dados
de celulares no contexto de investigação criminal".
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X; Código Penal,
art. 304.Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência
relevante citada.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 13/03/2025 a 19/03/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Rogerio Schietti Cruz, Antonio
Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.