Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. GRAVIDADE ABSTRATA DO DELITO.
SUPLEMENTAÇÃO DE FUNDAMENTAÇÃO PELO TRIBUNAL. IMPOSSIBILIDADE.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- No caso, o Juízo de primeiro grau decretou a prisão preventiva do
recorrente com base em fundamentação genérica, pois não apontou
elementos concretos extraídos dos autos que justificassem a
necessidade da custódia, a qual está amparada tão somente na
gravidade abstrata do delito de tráfico de drogas, o que não se
admite.
- Apesar de citar a garantia da ordem pública e a necessidade da
instrução criminal, não houve indicação de nenhum dado concreto
extraído dos autos que indicasse a necessidade da prisão para
salvaguardar tais elementos.
- A despeito de o acórdão trazer fundamentação concreta, que
justificaria a prisão, entende-se que não cabe ao Tribunal
acrescentar motivação em decisão que pecou por sua carência. Com
efeito, o habeas corpus não é ação de mão dupla, decorrendo dessa
premissa a impossibilidade de órgão julgador vir a suplementar, em
termos de fundamentos, o ato atacado (STF: HC n. 109.678/PR,
Primeira Turma, DJe 8/11/2012).
- Recurso provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. GRAVIDADE ABSTRATA DO DELITO.
SUPLEMENTAÇÃO DE FUNDAMENTAÇÃO PELO TRIBUNAL. IMPOSSIBILIDADE.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO.
1. No caso, o Juízo de primeiro grau decretou a prisão preventiva do
recorrente com base em fundamentação genérica, pois não apontou
elementos concretos extraídos dos autos que justificassem a
necessidade da custódia, a qual está amparada tão somente na
gravidade abstrata do delito de tráfico de drogas, o que não se
admite.
2. Apesar de citar a garantia da ordem pública e a necessidade da
instrução criminal, não houve indicação de nenhum dado concreto
extraído dos autos que indicasse a necessidade da prisão para
salvaguardar tais elementos.
3. A despeito de o acórdão trazer fundamentação concreta, que
justificaria a prisão, entende-se que não cabe ao Tribunal
acrescentar motivação em decisão que pecou por sua carência. Com
efeito, o habeas corpus não é ação de mão dupla, decorrendo dessa
premissa a impossibilidade de órgão julgador vir a suplementar, em
termos de fundamentos, o ato atacado (STF: HC n. 109.678/PR,
Primeira Turma, DJe 8/11/2012).
4. Recurso provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, dar
provimento ao recurso ordinário, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro,
Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) e Og
Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 203816 no STJ está identificado por “RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
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Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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