STJ — 210467
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: b624ee238ada676a8fa2389ec5f5e86021cc38318a01c35dc1f233a5a1ccb88b
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CRIME
PRATICADO CONTRA CRIANÇA (ART. 25 DA LEI N. 14.344/2022).
INAPLICABILIDADE DA LEI N. 9.099/95. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO PRINCÍPIO
DO PROMOTOR NATURAL. INOCORRÊNCIA. AFIRMADA IRREGULARIDADE NA
COLHEITA DE DEPOIMENTOS NA FASE PRÉ-PROCESSUAL. IRRELEVÂNCIA.
RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Recurso ordinário interposto contra acórdão do
Tribunal de Justiça de São Paulo que denegou habeas corpus, no qual
se pleiteava o reconhecimento de nulidades a partir do oferecimento
da denúncia, alegando: (i) violação ao procedimento sumaríssimo;
(ii) ofensa ao princípio do promotor natural; e (iii) inobservância
das formalidades legais nos depoimentos colhidos na fase
pré-processual.
2. A recorrente foi denunciada pela prática do crime previsto no
art. 25 da Lei n. 14.344/2022 (Lei Henry Borel), por descumprimento
de medidas protetivas de urgência em favor de seu filho.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se (i) a Lei n. 9.099/95 é aplicável ao crime imputado à recorrente,
considerando a vedação expressa na Lei n. 14.344/2022; (ii) houve
ofensa ao princípio do promotor natural, em razão da atuação de
diferentes promotores de justiça durante o processo; (iii) as
alegadas irregularidades na colheita de depoimentos na fase
pré-processual comprometem a justa causa da ação penal.
III. Razões de decidir
4. A Lei n. 9.099/95 não se aplica aos crimes
cometidos contra crianças e adolescentes, conforme vedação expressa
no art. 33 da Lei n. 14.344/2022 e no §1º do art. 226 do Estatuto da
Criança e do Adolescente.
5. Não houve ofensa ao princípio do promotor natural, pois a atuação
de diferentes promotores de justiça decorreu da declinação de
competência territorial, sem designação casuística ou arbitrária.
6. Eventuais irregularidades na fase pré-processual não contaminam a
ação penal. Não foi demonstrado prejuízo efetivo, conforme o
princípio pas de nullité sans grief.
IV. Dispositivo e tese
7. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: "1. A Lei n. 9.099/95 não se aplica aos crimes
cometidos contra crianças e adolescentes, conforme vedação expressa
na legislação específica. 2. A atuação de diferentes promotores de
justiça, decorrente de declinação de competência, não viola o
princípio do promotor natural. 3. Irregularidades na fase
pré-processual não contaminam a ação penal sem demonstração de
prejuízo efetivo."
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 14.344/2022, art. 33; ECA,
art. 226, §1º; CPP, art. 563.Jurisprudência relevante citada: STF,
ADI 4424; STF, ADC 19; STJ, RHC 25.314/MG, Rel. Min. Nefi Cordeiro,
Sexta Turma, julgado em 02.06.2015; STJ, AgRg no RHC 181.767/MG,
Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em
03.10.2023.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
negar provimento ao recurso ordinário, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro,
Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) e Og
Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.