Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. RECEBIMENTO DE CRÉDITO. VIOLAÇÃO NÃO CONFIGURADA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de ação de execução objetivando o recebimento de crédito que lhe é devido. Na sentença o pedido foi julgado procedente. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. II - Conforme entendimento pacífico desta Corte ?o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão?. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 confirma a jurisprudência já sedimentada p…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. RECEBIMENTO DE
CRÉDITO. VIOLAÇÃO NÃO CONFIGURADA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Na origem, trata-se de ação de execução objetivando o
recebimento de crédito que lhe é devido. Na sentença o pedido foi
julgado procedente. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida.
II - Conforme entendimento pacífico desta Corte ?o julgador não está
obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes,
quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a
decisão?. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 confirma a
jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de
Justiça, ?sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões
capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida?. [EDcl
no MS n. 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora
convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe
15/6/2016.]
III - Compulsando os autos, verifica-se que o acórdão ora recorrido
encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte
Superior, a qual é pacífica no sentido de que a decisão que resolve
impugnação ao cumprimento de sentença e extingue a execução deve ser
atacada por meio de apelação, enquanto aquela que julga o mesmo
incidente, sem extinguir a fase executiva, deve ser atacada por meio
de igravo de Instrumento, bem como que, em ambas as hipóteses, não é
aplicável o princípio da fungibilidade recursal. Nesse sentido:
AgInt no AREsp n. 1.834.307/SP, relator Ministro Sérgio Kukina,
Primeira Turma, julgado em 3/11/2021, DJe 8/11/2021; e REsp n.
1.816.653/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma,
julgado em 20/8/2019, DJe 25/10/2019.
IV - Dessa forma, aplica-se, à espécie, o enunciado da Súmula n.
83/STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando
a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão
recorrida." Ressalte-se que o teor do referido enunciado aplica-se,
inclusive, aos recursos especiais interpostos com fundamento na
alínea a do permissivo constitucional.
V - Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 02/08/2022 a 08/08/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(DECISÃO QUE RESOLVE IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA -
RECURSOS CABÍVEIS - SÚMULA 83 DO STJ)
STJ - <<AgInt no AREsp 1834307>>-SP,
<<REsp 1816653>>-SP
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000083
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.