STJ — 2403566
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO
QUALIFICADO E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. VIOLAÇÃO AO ART. 619 DO
CPP. INOCORRÊNCIA. PLEITO DE RECONHECIMENTO DE LEGÍTIMA DEFESA
PUTATIVA. IMPOSSIBILIDADE. AFASTAMENTO DAS QUALIFICADORAS. MANIFESTA
IMPROCEDÊNCIA NÃO CONFIGURADA. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. COMPETÊNCIA
DO CONSELHO DE SENTENÇA. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. No que diz respeito à suposta violação do art. 619 do CPP por
parte da instância ordinária, não há se falar em omissão do Tribunal
local quanto às teses deduzidas, porquanto efetivamente houve
pronunciamento do Tribunal a quo acerca dos temas, cumprindo
asseverar que o julgador não é obrigado rebater, um a um, todos os
argumentos das partes, bastando que resolva a situação que lhe é
apresentada sem se omitir sobre os fatores capazes de influir no
resultado do julgamento, o que ocorreu na espécie.
2. No caso dos autos, o Tribunal local entendeu estarem devidamente
comprovadas tanto a autoria quanto a materialidade dos delitos,
afastando a possibilidade de reconhecimento da legítima defesa, ante
o conjunto fático-probatório acostado aos autos.
3. Quanto à pretensão de decote das qualificadoras do motivo torpe e
recurso que dificultou a defesa da vítima, esta "Corte Superior já
firmou o entendimento de que não se pode admitir a desconstituição
parcial da sentença proferida pelo Tribunal Popular quanto às
qualificadoras ou às privilegiadoras, sob pena de ofensa ao
princípio da soberania dos vereditos (art. 5º, XXXVIII, da
Constituição Federal de 1988) e ao disposto no art. 593, § 3º, do
Código de Processo Penal, que determina a submissão do réu a novo
julgamento quando a decisão dos jurados for manifestamente contrária
à prova dos autos" (HC n. 344.183/RS, relator Ministro ROGERIO
SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 21/11/2017, DJe 28/11/2017).
4. Em relação ao princípio da consunção e o delito de porte de arma
de fogo, consoante a jurisprudência deste Superior Tribunal de
Justiça, recai sobre os jurados - e não sobre o juiz togado - a
tarefa de decidir sobre a incidência do princípio da consunção entre
a imputação de homicídio e dos delitos a ele conexos, sobretudo
porque, em relação a cada um destes últimos, é submetido ao júri
quesito absolutório genérico. (v. AgRg no REsp n. 2.092.564/MG,
relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em
23/10/2023, DJe de 27/10/2023.).
5. Assim, a mudança da conclusão alcançada no acórdão impugnado
exigiria o reexame das provas, o que é vedado nesta instância
extraordinária, uma vez que o Tribunal a quo é soberano na análise
do acervo fático-probatório dos autos (Súmula n. 7/STJ).
6. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado
do TJSP), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti
Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.