STJ — 2403566

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEXTA TURMAData Publicacao: 2025-03-28

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 74cdc852d70a36b4649a7e974bfb4d10fca15f84d17626ec317f5f5db8264eb0

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Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. VIOLAÇÃO AO ART. 619 DO CPP. INOCORRÊNCIA. PLEITO DE RECONHECIMENTO DE LEGÍTIMA DEFESA PUTATIVA. IMPOSSIBILIDADE. AFASTAMENTO DAS QUALIFICADORAS. MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA NÃO CONFIGURADA. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. COMPETÊNCIA DO CONSELHO DE SENTENÇA. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. No que diz respeito à suposta violação do art. 619 do CPP por parte da instância ordinária, não há se falar em omissão do Tribunal local quanto às teses deduzidas, porquanto efetivamente houve pronunciamento do Tribunal a quo acerca dos temas, cumprindo asseverar que o julgador não é obrigado rebater, um a um, todos os argumentos das partes, bastando que resolva a situação que lhe é apresentada sem se omitir sobre os fatores capazes de influir no resultado do julgamento, o que ocorreu na espécie. 2. No caso dos autos, o Tribunal local entendeu estarem devidamente comprovadas tanto a autoria quanto a materialidade dos delitos, afastando a possibilidade de reconhecimento da legítima defesa, ante o conjunto fático-probatório acostado aos autos. 3. Quanto à pretensão de decote das qualificadoras do motivo torpe e recurso que dificultou a defesa da vítima, esta "Corte Superior já firmou o entendimento de que não se pode admitir a desconstituição parcial da sentença proferida pelo Tribunal Popular quanto às qualificadoras ou às privilegiadoras, sob pena de ofensa ao princípio da soberania dos vereditos (art. 5º, XXXVIII, da Constituição Federal de 1988) e ao disposto no art. 593, § 3º, do Código de Processo Penal, que determina a submissão do réu a novo julgamento quando a decisão dos jurados for manifestamente contrária à prova dos autos" (HC n. 344.183/RS, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 21/11/2017, DJe 28/11/2017). 4. Em relação ao princípio da consunção e o delito de porte de arma de fogo, consoante a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, recai sobre os jurados - e não sobre o juiz togado - a tarefa de decidir sobre a incidência do princípio da consunção entre a imputação de homicídio e dos delitos a ele conexos, sobretudo porque, em relação a cada um destes últimos, é submetido ao júri quesito absolutório genérico. (v. AgRg no REsp n. 2.092.564/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 27/10/2023.). 5. Assim, a mudança da conclusão alcançada no acórdão impugnado exigiria o reexame das provas, o que é vedado nesta instância extraordinária, uma vez que o Tribunal a quo é soberano na análise do acervo fático-probatório dos autos (Súmula n. 7/STJ). 6. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.