STJ — 2162573

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEXTA TURMARelator: ANTONIO SALDANHA PALHEIROData Julgamento: 2025-03-20Data Publicacao: 2025-03-28

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 953fe18593e88d1c966223f4094e4104effb970674f316d41a89ff5a93e1fc70

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO SIMPLES. ABSOLVIÇÃO PELO CONSELHO DE SENTENÇA NO QUESITO GENÉRICO. NEGATIVA DE AUTORIA COMO SENDO ÚNICA TESE DEFENSIVA. CONTRADIÇÃO ENTRE AS RESPOSTAS. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. SUBMISSÃO A NOVO JULGAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 83 E 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. No caso dos autos, a única tese defensiva sustentada em Plenária foi a de negativa de autoria, tendo os jurados respondido afirmativamente ao primeiro e ao segundo quesitos, bem como absolvido o agravante em razão de resposta afirmativa ao quesito absolutório genérico, evidenciando, então, contradição na resposta dos membros do Conselho de Sentença a evidenciar que a decisão dos Jurados se deu de forma contrária à prova dos autos.
  2. Nesse sentido, entendem ambas as Turmas Criminais desta Corte que "em situações nas quais a negativa de autoria é a única proposição defensiva, a absolvição do agente no terceiro quesito não deve subsistir quando houve votação positiva dos dois primeiros, ocasião em que os jurados rejeitaram a tese da defesa, porquanto afirmaram ser o acusado o autor do delito" (AgRg no REsp n. 1.847.635/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 18/8/2022).
  3. Entendimento externado pela Corte Estadual que se encontra consentâneo com o entendimento deste Superior Tribunal, o que impede o conhecimento do especial na forma da Súmula n. 83/STJ.
  4. De mais a mais, a reversão do entendimento firmado no v. acórdão recorrido demandaria o revolvimento fático-probatório da matéria, de modo que a pretensão do agravante encontra óbice na Súmula n. 7 deste Tribunal.
  5. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO SIMPLES. ABSOLVIÇÃO PELO CONSELHO DE SENTENÇA NO QUESITO GENÉRICO. NEGATIVA DE AUTORIA COMO SENDO ÚNICA TESE DEFENSIVA. CONTRADIÇÃO ENTRE AS RESPOSTAS. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. SUBMISSÃO A NOVO JULGAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 83 E 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. No caso dos autos, a única tese defensiva sustentada em Plenária foi a de negativa de autoria, tendo os jurados respondido afirmativamente ao primeiro e ao segundo quesitos, bem como absolvido o agravante em razão de resposta afirmativa ao quesito absolutório genérico, evidenciando, então, contradição na resposta dos membros do Conselho de Sentença a evidenciar que a decisão dos Jurados se deu de forma contrária à prova dos autos. 2. Nesse sentido, entendem ambas as Turmas Criminais desta Corte que "em situações nas quais a negativa de autoria é a única proposição defensiva, a absolvição do agente no terceiro quesito não deve subsistir quando houve votação positiva dos dois primeiros, ocasião em que os jurados rejeitaram a tese da defesa, porquanto afirmaram ser o acusado o autor do delito" (AgRg no REsp n. 1.847.635/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 18/8/2022). 3. Entendimento externado pela Corte Estadual que se encontra consentâneo com o entendimento deste Superior Tribunal, o que impede o conhecimento do especial na forma da Súmula n. 83/STJ. 4. De mais a mais, a reversão do entendimento firmado no v. acórdão recorrido demandaria o revolvimento fático-probatório da matéria, de modo que a pretensão do agravante encontra óbice na Súmula n. 7 deste Tribunal. 5. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.