Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO
CRIMINOSA, FRAUDE À LICITAÇÃO, PECULATO E LAVAGEM DE DINHEIRO.
DENÚNCIA QUE NARRA FATOS QUE SE AMOLDAM, EM TESE, AO CRIME PREVISTO
NO ART. 350 DO CÓDIGO ELEITORAL. PRÁTICA CONHECIDA COMO CAIXA 2 PARA
O FINANCIAMENTO DE CAMPANHA ELEITORAL. EMENDATIO LIBELLI. MOMENTO
ADEQUADO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESPECIALIZADA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Como regra, a emendatio libelli deve ser realizada na sentença,
nos termos do art. 383 do Código de Processo Penal. Entretanto, em
casos específicos, nos quais a classificação do delito possa ensejar
repercussões imediatas ao acusado, admite-se a antecipação desse
juízo, a fim de que sejam observadas regras de competência absoluta
e de procedimento, bem como para que possam ser aplicados institutos
processuais favoráveis à defesa (v.g transação penal, ANPP e o
sursis processual). Precedentes.
- No caso em exame, a descrição dos fatos narrados na denúncia
sinaliza para a possível prática do delito de falsidade ideológica
eleitoral, descrito no art. 350 do Código Eleitoral, consistente na
prática conhecida por "caixa dois", ou seja, o emprego de valores,
fruto de práticas delitivas, na campanha eleitoral, não declarados à
Justiça Eleitoral. A denúncia, textualmente, consignou que "o
denunciado W M, conforme se apurou, valendo-se da condição de
ordenador de despesas da CMBH, e do esquema montado a partir do
contrato administrativo de suposta prestação de serviços de
publicidade entre Câmara Municipal de Belo Horizonte e a empresa de
publicidade MC.COM, desviou recursos públicos para realização de
serviços particulares de sua campanha política à reeleição no pleito
de 2016, recursos estes evidentemente não declarados em sua
prestação de contas perante o TSE. Este fato consistiu em um
verdadeiro aparelhamento da Câmara para finalidades escusas,
particulares e eleitoreiras, do denunciado, W. M.".
- Segundo decidido pela Suprema Corte no Inq n. 4.435/DF, "compete
à Justiça Eleitoral julgar os crimes eleitorais e os comuns que lhe
forem conexos - inteligência dos artigos 109, inciso IV, e 121 da
Constituição Federal, 35, inciso II, do Código Eleitoral e 78,
inciso IV, do Código de Processo Penal".
- Recurso provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO
CRIMINOSA, FRAUDE À LICITAÇÃO, PECULATO E LAVAGEM DE DINHEIRO.
DENÚNCIA QUE NARRA FATOS QUE SE AMOLDAM, EM TESE, AO CRIME PREVISTO
NO ART. 350 DO CÓDIGO ELEITORAL. PRÁTICA CONHECIDA COMO CAIXA 2 PARA
O FINANCIAMENTO DE CAMPANHA ELEITORAL. EMENDATIO LIBELLI. MOMENTO
ADEQUADO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESPECIALIZADA.
1. Como regra, a emendatio libelli deve ser realizada na sentença,
nos termos do art. 383 do Código de Processo Penal. Entretanto, em
casos específicos, nos quais a classificação do delito possa ensejar
repercussões imediatas ao acusado, admite-se a antecipação desse
juízo, a fim de que sejam observadas regras de competência absoluta
e de procedimento, bem como para que possam ser aplicados institutos
processuais favoráveis à defesa (v.g transação penal, ANPP e o
sursis processual). Precedentes.
2. No caso em exame, a descrição dos fatos narrados na denúncia
sinaliza para a possível prática do delito de falsidade ideológica
eleitoral, descrito no art. 350 do Código Eleitoral, consistente na
prática conhecida por "caixa dois", ou seja, o emprego de valores,
fruto de práticas delitivas, na campanha eleitoral, não declarados à
Justiça Eleitoral. A denúncia, textualmente, consignou que "o
denunciado W M, conforme se apurou, valendo-se da condição de
ordenador de despesas da CMBH, e do esquema montado a partir do
contrato administrativo de suposta prestação de serviços de
publicidade entre Câmara Municipal de Belo Horizonte e a empresa de
publicidade MC.COM, desviou recursos públicos para realização de
serviços particulares de sua campanha política à reeleição no pleito
de 2016, recursos estes evidentemente não declarados em sua
prestação de contas perante o TSE. Este fato consistiu em um
verdadeiro aparelhamento da Câmara para finalidades escusas,
particulares e eleitoreiras, do denunciado, W. M.".
3. Segundo decidido pela Suprema Corte no Inq n. 4.435/DF, "compete
à Justiça Eleitoral julgar os crimes eleitorais e os comuns que lhe
forem conexos - inteligência dos artigos 109, inciso IV, e 121 da
Constituição Federal, 35, inciso II, do Código Eleitoral e 78,
inciso IV, do Código de Processo Penal".
4. Recurso provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, dar
provimento ao recurso ordinário, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado
do TJSP), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti
Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 117273 no STJ está identificado por “RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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