STJ — 2774912
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: ab2bb75992b79c66b06f5d493647f9ddedceddae82808dc89fd3047a418ff3ef
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 000905366
- Número de registro na fonte
- 202403956264
- Coleta informada no registro
- 2026-09-19T12:58:02Z
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO FORA DO PRAZO LEGAL DE 15 DIAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- É intempestivo o recurso especial interposto após o prazo de 15 dias, nos termos do art. 1.003, § 5º, 1.042, ambos do Código de Processo Civil, bem como do art. 798 do Código de Processo Penal.
- Conforme orientação pacífica do Superior Tribunal de Justiça, "Nos termos do § 6.º do art. 1.003 da Lei n.º 13.105/2015, a ocorrência de fatos, no âmbito do Tribunal local, que sejam capazes de alterar a contagem do prazo recursal, deve ser comprovada no ato da interposição do recurso por documento idôneo, não bastando a simples alegação da parte acerca de suposta indisponibilidade do sistema de peticionamento eletrônico" (AgRg no AREsp n. 1.549.948/SP, Sexta Turma, Relª. Minª. Laurita Vaz, DJe de 14/10/2019).
- Na hipótese, a defesa deixou de comprovar, no momento da interposição do referido recurso, por documento hábil (ato normativo ou certidão cartorária), eventual indisponibilidade do sistema no Tribunal de origem. Impossível, portanto, o conhecimento do recurso e posterior análise da matéria de fundo.
- Agravo regimental não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL
PENAL. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO FORA DO
PRAZO LEGAL DE 15 DIAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. É intempestivo o recurso especial interposto após o prazo de 15
dias, nos termos do art. 1.003, § 5º, 1.042, ambos do Código de
Processo Civil, bem como do art. 798 do Código de Processo Penal.
2. Conforme orientação pacífica do Superior Tribunal de Justiça,
"Nos termos do § 6.º do art. 1.003 da Lei n.º 13.105/2015, a
ocorrência de fatos, no âmbito do Tribunal local, que sejam capazes
de alterar a contagem do prazo recursal, deve ser comprovada no ato
da interposição do recurso por documento idôneo, não bastando a
simples alegação da parte acerca de suposta indisponibilidade do
sistema de peticionamento eletrônico" (AgRg no AREsp n.
1.549.948/SP, Sexta Turma, Relª. Minª. Laurita Vaz, DJe de
14/10/2019).
3. Na hipótese, a defesa deixou de comprovar, no momento da
interposição do referido recurso, por documento hábil (ato normativo
ou certidão cartorária), eventual indisponibilidade do sistema no
Tribunal de origem. Impossível, portanto, o conhecimento do recurso
e posterior análise da matéria de fundo.
4. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Otávio de Almeida
Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Og Fernandes e Sebastião
Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2774912 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
ab2bb75992b79c66b06f5d493647f9ddedceddae82808dc89fd3047a418ff3ef. SHA-256 do comentário:d11a50aa05eb9f22891bbcf5b4ac05109a3fcf303b3ae4cd031f03038c948db6.