Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. IMPOSTOS. IMPOSTOS SOBRE SERVIÇOS - ISS. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento contra a decisão do Juízo de 1º grau que indeferiu o pedido de responsabilização solidária de ambos os sócios, deferindo somente em relação a um sócio. No Tribunal a quo, negou-se provimento ao pedido. II - Consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, ?o redirecionamento da execução fiscal, e seus consectários legais, para o sócio-gerente da empresa, somente é cabível quando reste demonstrado que este agiu com…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. IMPOSTOS. IMPOSTOS SOBRE
SERVIÇOS - ISS. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA
DECISÃO RECORRIDA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento contra a decisão do
Juízo de 1º grau que indeferiu o pedido de responsabilização
solidária de ambos os sócios, deferindo somente em relação a um
sócio. No Tribunal a quo, negou-se provimento ao pedido.
II - Consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, ?o
redirecionamento da execução fiscal, e seus consectários legais,
para o sócio-gerente da empresa, somente é cabível quando reste
demonstrado que este agiu com excesso de poderes, infração à lei ou
contra o estatuto, ou na hipótese de dissolução irregular da
empresa? (REsp n. 1.690.621/RS, relator Ministro Og Fernandes,
Segunda Turma, julgado em 3/4/2018, DJe 10/4/2018).
III - Da análise do processo, verifica-se que o julgador a quo, com
lastro no conjunto probatório constante dos autos, firmou
entendimento no sentido de que não ficou comprovada nenhuma das
hipóteses legais necessárias ao redirecionamento da execução fiscal,
conforme os seguintes fundamentos (fl. 55): "Deste modo, de acordo
com o art. 135, III, CTN os administradores da sociedade podem ser
tributariamente responsabilizados desde que o fisco comprove tenham
eles agido com excesso de poderes ou infração à lei, contrato social
ou estatutos, ou tenha ocorrido dissolução irregular. A
jurisprudência é uníssona no sentido de que, embora a falta de
pagamento de imposto não se constitua infração à lei suficiente para
permitir a responsabilização dos sócios, quando há prática de atos
fraudulentos, sonegação ou dissolução irregular da sociedade,
presumível que os sócios tenham praticado ato contrário a lei, o que
dá azo ao redirecionamento.[...]No presente caso, a empresa foi
localizada no seu domicílio fiscal, tendo sido licitada, mas no
decorrer do processo sobreveio informação de que foi baixada. De
acordo com a informação constante no Cadastro Nacional da Pessoa
Jurídica, a baixa da empresa se deu por motivo de: "EXTINCAO P/ ENC
LIQ VOLUNTARIA." Tal informação não é suficiente para demonstrar a
irregularidade da dissolução da empresa a ensejar o redirecionamento
pretendido. Cabe ao exequente a prova de que os sócios tenham agido
com excesso de poderes ou infração à lei, contrato social ou
estatutos, ou tenha ocorrido dissolução irregular. Por não estar
comprovada, nesse momento, nenhuma das hipótese que ensejam o
redirecionamento, não pode ser acolhido o pedido do Município em
relação à sócia ANGELALAUBINO DE SOUZA, objeto do presente recurso.
Relativamente ao sócio PAULO ROMEURODRIGUES DA SILVEIRA, para evitar
reformatio in pejus, vai mantida a decisão agravada."
IV - Dessa forma, para rever tal posição e interpretar os
dispositivos legais indicados como violados, seria necessário o
reexame desses mesmos elementos fático-probatórios, o que é vedado
no âmbito estreito do recurso especial. Incide na hipótese a Súmula
n. 7/STJ, segundo a qual "A pretensão de simples reexame de provas
não enseja recurso especial".
V - Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 02/08/2022 a 08/08/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(EXECUÇÃO FISCAL - REDIRECIONAMENTO PARA O SÓCIO-GERENTE DA EMPRESA)
STJ - <<REsp 1690621>>-RS
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.