STJ — 2808290
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: a03b3e71ac637be145edb166fc20522082e84453a8255aadfc0b5f51ea333b74
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 000905383
- Número de registro na fonte
- 202404664250
- Coleta informada no registro
- 2026-09-19T12:58:02Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento
a recurso especial, mantendo a condenação do agravante por lesão
corporal no contexto de violência doméstica, com base no artigo 129,
§ 13, do Código Penal e na Lei n. 11.340/2006.
2. A Corte estadual não reconheceu a excludente de ilicitude da
legítima defesa, considerando a desproporcionalidade do uso da força
pelo agravante e a ausência de agressão injusta por parte da
vítima.
II. Questão em discussão
3. A discussão consiste em saber se a excludente de ilicitude de
legítima defesa pode ser aplicada ao caso, considerando a alegação
de agressões mútuas e uso da força moderada a fim de repelir a
injusta agressão.
4. Outro ponto é verificar a possibilidade de reexame do contexto
fático-probatório para desconstituir a condenação do agravante, à
luz da Súmula n. 7/STJ.
III. Razões de decidir
5. A Corte estadual concluiu que não foram preenchidos os requisitos
para o reconhecimento da legítima defesa, uma vez que não houve
agressão injusta e atual por parte da vítima e o uso da força pelo
agravante foi desproporcional.
6. O reexame do contexto fático-probatório é inviável em sede de
recurso especial, conforme a Súmula n. 7/STJ, o que impede a
desconstituição da condenação do agravante.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: 1. A excludente de ilicitude de legítima defesa
não se aplica quando não há agressão injusta e atual e o uso da
força é desproporcional. 2. A palavra da vítima em casos de
violência doméstica tem especial relevância, especialmente quando
corroborada por outros elementos probatórios. 3. O reexame do
contexto fático-probatório é inviável em sede de recurso especial,
conforme a Súmula n. 7/STJ.
Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 25; Código
Penal, art. 129, § 13; Lei n. 11.340/2006.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl nos EDcl no AgRg nos
EAREsp n. 1.477.652/RS, Min. Ribeiro Dantas, Terceira Seção, julgado
em 23/06/2021; STJ, AgRg no AREsp n. 1.926.069/MT, Min. Reynaldo
Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 09/11/2021; STJ, AgRg no
AREsp n. 2.732.819/DF, Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma,
julgado em 05/11/2024.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
LESÃO CORPORAL EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. EXCLUDENTE DE
ILICITUDE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento
a recurso especial, mantendo a condenação do agravante por lesão
corporal no contexto de violência doméstica, com base no artigo 129,
§ 13, do Código Penal e na Lei n. 11.340/2006.
2. A Corte estadual não reconheceu a excludente de ilicitude da
legítima defesa, considerando a desproporcionalidade do uso da força
pelo agravante e a ausência de agressão injusta por parte da
vítima.
II. Questão em discussão
3. A discussão consiste em saber se a excludente de ilicitude de
legítima defesa pode ser aplicada ao caso, considerando a alegação
de agressões mútuas e uso da força moderada a fim de repelir a
injusta agressão.
4. Outro ponto é verificar a possibilidade de reexame do contexto
fático-probatório para desconstituir a condenação do agravante, à
luz da Súmula n. 7/STJ.
III. Razões de decidir
5. A Corte estadual concluiu que não foram preenchidos os requisitos
para o reconhecimento da legítima defesa, uma vez que não houve
agressão injusta e atual por parte da vítima e o uso da força pelo
agravante foi desproporcional.
6. O reexame do contexto fático-probatório é inviável em sede de
recurso especial, conforme a Súmula n. 7/STJ, o que impede a
desconstituição da condenação do agravante.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: 1. A excludente de ilicitude de legítima defesa
não se aplica quando não há agressão injusta e atual e o uso da
força é desproporcional. 2. A palavra da vítima em casos de
violência doméstica tem especial relevância, especialmente quando
corroborada por outros elementos probatórios. 3. O reexame do
contexto fático-probatório é inviável em sede de recurso especial,
conforme a Súmula n. 7/STJ.
Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 25; Código
Penal, art. 129, § 13; Lei n. 11.340/2006.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl nos EDcl no AgRg nos
EAREsp n. 1.477.652/RS, Min. Ribeiro Dantas, Terceira Seção, julgado
em 23/06/2021; STJ, AgRg no AREsp n. 1.926.069/MT, Min. Reynaldo
Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 09/11/2021; STJ, AgRg no
AREsp n. 2.732.819/DF, Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma,
julgado em 05/11/2024.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2808290 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
a03b3e71ac637be145edb166fc20522082e84453a8255aadfc0b5f51ea333b74. SHA-256 do comentário:862fb3fd34aece84419742886b8c98709bbc163d7d942546e13a6035905c99b3.