STJ — 2820155

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: SEXTA TURMARelator: OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)Data do julgamento: 2025-03-20Data da publicação: 2025-03-26

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 9bba4e280eb7cc190e3e54a533490dbf6902a840c437502c89ed0b2471862b90

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000905384
Número de registro na fonte
202404854220
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2820155 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 9bba4e280eb7cc190e3e54a533490dbf6902a840c437502c89ed0b2471862b90. SHA-256 do comentário: 5a24e1805416491e840bbfd229af4eb5d63710e7ee2136475317f7b99fd77907.

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em virtude da aplicação da Súmula n. 182/STJ. 2. A parte agravante alega que a decisão agravada não examinou os fundamentos do recurso e que teria ocorrido mutatio libelli de ofício, em violação do sistema acusatório e cerceamento de defesa. 3. Contrarrazões do Ministério Público pelo não conhecimento do agravo regimental.

II. Questão em discussão

4. A discussão consiste em saber se a ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do agravo regimental. 5. Outro ponto é verificar se a alegação de mutatio libelli de ofício, em violação do sistema acusatório, foi devidamente analisada na decisão agravada.

III. Razões de decidir

6. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do agravo regimental, conforme a Súmula n. 182/STJ. 7. A decisão agravada não analisou o mérito do recurso especial, mas apenas constatou a deficiência na fundamentação recursal, atraindo a incidência da Súmula n. 284/STF. 8. A alegação de mutatio libelli de ofício não foi demonstrada de forma clara e precisa, não havendo comprovação de violação do sistema acusatório.

IV. Dispositivo e tese

9. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do agravo regimental. 2. A mera alegação de mutatio libelli de ofício, sem demonstração clara e precisa, não comprova violação do sistema acusatório. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; Súmula n. 182/STJ; Súmula n. 284/STF. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.121.358/ES, rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 27/09/2022; STJ, AgRg no AREsp n. 2.091.694/SP, rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 07/06/2022.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em virtude da aplicação da Súmula n. 182/STJ. 2. A parte agravante alega que a decisão agravada não examinou os fundamentos do recurso e que teria ocorrido mutatio libelli de ofício, em violação do sistema acusatório e cerceamento de defesa. 3. Contrarrazões do Ministério Público pelo não conhecimento do agravo regimental. II. Questão em discussão 4. A discussão consiste em saber se a ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do agravo regimental. 5. Outro ponto é verificar se a alegação de mutatio libelli de ofício, em violação do sistema acusatório, foi devidamente analisada na decisão agravada. III. Razões de decidir 6. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do agravo regimental, conforme a Súmula n. 182/STJ. 7. A decisão agravada não analisou o mérito do recurso especial, mas apenas constatou a deficiência na fundamentação recursal, atraindo a incidência da Súmula n. 284/STF. 8. A alegação de mutatio libelli de ofício não foi demonstrada de forma clara e precisa, não havendo comprovação de violação do sistema acusatório. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do agravo regimental. 2. A mera alegação de mutatio libelli de ofício, sem demonstração clara e precisa, não comprova violação do sistema acusatório. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; Súmula n. 182/STJ; Súmula n. 284/STF. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.121.358/ES, rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 27/09/2022; STJ, AgRg no AREsp n. 2.091.694/SP, rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 07/06/2022.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.