STJ — 2819183
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 99c821f46d7e7ec67dee0e5c4b5295e46087e9dc587293d8b24abacf36c50f88
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 000905385
- Número de registro na fonte
- 202404663517
- Coleta informada no registro
- 2026-09-19T12:58:02Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado do
Rio Grande do Sul contra decisão que conheceu do agravo para não
conhecer do recurso especial, mantendo a absolvição do réu pelo
crime patrimonial tentado.
2. A Corte estadual absolveu o réu por entender que os atos
praticados configuraram meros atos preparatórios, não iniciando a
execução do núcleo do tipo penal de furto.
II. Questão em discussão
3. A discussão consiste em saber se os atos praticados pelo réu, ao
tentar arrombar a porta de um estabelecimento comercial, configuram
tentativa de furto ou meros atos preparatórios.
III. Razões de decidir
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça adota a teoria
objetivo-formal para distinguir atos preparatórios de atos de
execução, exigindo o início da prática do núcleo do tipo penal para
caracterizar a tentativa.
5. No caso concreto, o réu não adentrou o estabelecimento nem
iniciou a subtração de bens, limitando-se a danificar a porta, o que
caracteriza atos preparatórios.
6. A análise do conjunto fático-probatório para desconstituir as
conclusões das instâncias de origem é vedada pela Súmula n. 7/STJ.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: 1. A tentativa de furto exige o início da
prática do núcleo do tipo penal, não se configurando quando os atos
praticados são meramente preparatórios. 2. A teoria objetivo-formal
é adotada para distinguir atos preparatórios de atos de execução no
crime de furto tentado.
Dispositivos relevantes citados: CP, art. 14, II.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.550.813/SP,
rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em
14/05/2024; STJ, AREsp n. 974.254/TO, rel. Min. Ribeiro Dantas,
Quinta Turma, julgado em 21/09/2021.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CRIME PATRIMONIAL TENTADO. ATOS PREPARATÓRIOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado do
Rio Grande do Sul contra decisão que conheceu do agravo para não
conhecer do recurso especial, mantendo a absolvição do réu pelo
crime patrimonial tentado.
2. A Corte estadual absolveu o réu por entender que os atos
praticados configuraram meros atos preparatórios, não iniciando a
execução do núcleo do tipo penal de furto.
II. Questão em discussão
3. A discussão consiste em saber se os atos praticados pelo réu, ao
tentar arrombar a porta de um estabelecimento comercial, configuram
tentativa de furto ou meros atos preparatórios.
III. Razões de decidir
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça adota a teoria
objetivo-formal para distinguir atos preparatórios de atos de
execução, exigindo o início da prática do núcleo do tipo penal para
caracterizar a tentativa.
5. No caso concreto, o réu não adentrou o estabelecimento nem
iniciou a subtração de bens, limitando-se a danificar a porta, o que
caracteriza atos preparatórios.
6. A análise do conjunto fático-probatório para desconstituir as
conclusões das instâncias de origem é vedada pela Súmula n. 7/STJ.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: 1. A tentativa de furto exige o início da
prática do núcleo do tipo penal, não se configurando quando os atos
praticados são meramente preparatórios. 2. A teoria objetivo-formal
é adotada para distinguir atos preparatórios de atos de execução no
crime de furto tentado.
Dispositivos relevantes citados: CP, art. 14, II.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.550.813/SP,
rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em
14/05/2024; STJ, AREsp n. 974.254/TO, rel. Min. Ribeiro Dantas,
Quinta Turma, julgado em 21/09/2021.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.