STJ — 2819183

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEXTA TURMARelator: OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)Data Julgamento: 2025-03-18Data Publicacao: 2025-03-26

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 99c821f46d7e7ec67dee0e5c4b5295e46087e9dc587293d8b24abacf36c50f88

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000905385
Número de registro na fonte
202404663517
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, mantendo a absolvição do réu pelo crime patrimonial tentado. 2. A Corte estadual absolveu o réu por entender que os atos praticados configuraram meros atos preparatórios, não iniciando a execução do núcleo do tipo penal de furto.

II. Questão em discussão

3. A discussão consiste em saber se os atos praticados pelo réu, ao tentar arrombar a porta de um estabelecimento comercial, configuram tentativa de furto ou meros atos preparatórios.

III. Razões de decidir

4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça adota a teoria objetivo-formal para distinguir atos preparatórios de atos de execução, exigindo o início da prática do núcleo do tipo penal para caracterizar a tentativa. 5. No caso concreto, o réu não adentrou o estabelecimento nem iniciou a subtração de bens, limitando-se a danificar a porta, o que caracteriza atos preparatórios. 6. A análise do conjunto fático-probatório para desconstituir as conclusões das instâncias de origem é vedada pela Súmula n. 7/STJ.

IV. Dispositivo e tese

7. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A tentativa de furto exige o início da prática do núcleo do tipo penal, não se configurando quando os atos praticados são meramente preparatórios. 2. A teoria objetivo-formal é adotada para distinguir atos preparatórios de atos de execução no crime de furto tentado. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 14, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.550.813/SP, rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 14/05/2024; STJ, AREsp n. 974.254/TO, rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 21/09/2021.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME PATRIMONIAL TENTADO. ATOS PREPARATÓRIOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, mantendo a absolvição do réu pelo crime patrimonial tentado. 2. A Corte estadual absolveu o réu por entender que os atos praticados configuraram meros atos preparatórios, não iniciando a execução do núcleo do tipo penal de furto. II. Questão em discussão 3. A discussão consiste em saber se os atos praticados pelo réu, ao tentar arrombar a porta de um estabelecimento comercial, configuram tentativa de furto ou meros atos preparatórios. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça adota a teoria objetivo-formal para distinguir atos preparatórios de atos de execução, exigindo o início da prática do núcleo do tipo penal para caracterizar a tentativa. 5. No caso concreto, o réu não adentrou o estabelecimento nem iniciou a subtração de bens, limitando-se a danificar a porta, o que caracteriza atos preparatórios. 6. A análise do conjunto fático-probatório para desconstituir as conclusões das instâncias de origem é vedada pela Súmula n. 7/STJ. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A tentativa de furto exige o início da prática do núcleo do tipo penal, não se configurando quando os atos praticados são meramente preparatórios. 2. A teoria objetivo-formal é adotada para distinguir atos preparatórios de atos de execução no crime de furto tentado. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 14, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.550.813/SP, rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 14/05/2024; STJ, AREsp n. 974.254/TO, rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 21/09/2021.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.