STJ — 2832843
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 0d74a89f92e3c07e50c7f4460f2c018f7eee690e8ab65917456771f74b3872ed
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 000905386
- Número de registro na fonte
- 202500010925
- Coleta informada no registro
- 2026-09-19T12:58:02Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
conheceu do agravo em recurso especial devido à aplicação da Súmula
n. 83/STJ.
II. Questão em discussão
2. A discussão consiste em saber se a parte agravante demonstrou a
inaplicabilidade dos precedentes indicados na decisão agravada ou a
existência de entendimento jurisprudencial diverso no STJ.
III. Razões de decidir
3. A parte agravante não demonstrou que os precedentes indicados na
decisão agravada são inaplicáveis ao caso ou que o entendimento
jurisprudencial do STJ é diverso.
4. A ausência de impugnação específica e pormenorizada dos
fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do
recurso, conforme a Súmula n. 182/STJ.
5. A incidência da Súmula n. 83/STJ não se restringe aos recursos
especiais interpostos com fundamento na alínea "c" do permissivo
constitucional, sendo aplicável também aos fundados na alínea "a".
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: 1. A parte deve demonstrar a inaplicabilidade
dos precedentes indicados na decisão agravada ou apresentar
precedentes contemporâneos ou supervenientes para comprovar
entendimento diverso do STJ. 2. A ausência de impugnação específica
dos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do
recurso, conforme a Súmula n. 182/STJ. 3. A Súmula n. 83/STJ
aplica-se tanto aos recursos especiais interpostos com fundamento na
alínea "c" quanto na alínea "a" do permissivo constitucional.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; CPP, art. 3º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.253.769/PR,
rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em
14/08/2023; STJ, AREsp n. 2.015.514/TO, rel. Min. Messod Azulay
Neto, Quinta Turma, julgado em 16/04/2024; STJ, AgRg no AREsp n.
2.330.646/RS, rel. Des. Convocado Jesuíno Rissato, Sexta Turma,
julgado em 27/02/2024.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL NÃO
ADMITIDO. SÚMULA N. 83/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
conheceu do agravo em recurso especial devido à aplicação da Súmula
n. 83/STJ.
II. Questão em discussão
2. A discussão consiste em saber se a parte agravante demonstrou a
inaplicabilidade dos precedentes indicados na decisão agravada ou a
existência de entendimento jurisprudencial diverso no STJ.
III. Razões de decidir
3. A parte agravante não demonstrou que os precedentes indicados na
decisão agravada são inaplicáveis ao caso ou que o entendimento
jurisprudencial do STJ é diverso.
4. A ausência de impugnação específica e pormenorizada dos
fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do
recurso, conforme a Súmula n. 182/STJ.
5. A incidência da Súmula n. 83/STJ não se restringe aos recursos
especiais interpostos com fundamento na alínea "c" do permissivo
constitucional, sendo aplicável também aos fundados na alínea "a".
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: 1. A parte deve demonstrar a inaplicabilidade
dos precedentes indicados na decisão agravada ou apresentar
precedentes contemporâneos ou supervenientes para comprovar
entendimento diverso do STJ. 2. A ausência de impugnação específica
dos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do
recurso, conforme a Súmula n. 182/STJ. 3. A Súmula n. 83/STJ
aplica-se tanto aos recursos especiais interpostos com fundamento na
alínea "c" quanto na alínea "a" do permissivo constitucional.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; CPP, art. 3º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.253.769/PR,
rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em
14/08/2023; STJ, AREsp n. 2.015.514/TO, rel. Min. Messod Azulay
Neto, Quinta Turma, julgado em 16/04/2024; STJ, AgRg no AREsp n.
2.330.646/RS, rel. Des. Convocado Jesuíno Rissato, Sexta Turma,
julgado em 27/02/2024.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2832843 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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