Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM HABEAS CORPUS. ROUBO.
PEDIDO DE REALIZAÇÃO DE SUSTENTAÇÃO ORAL. JULGAMENTO MONOCRÁTICO DO
HABEAS CORPUS. POSSIBILIDADE. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR FRAGILIDADE
PROBATÓRIA. REITERAÇÃO DO PEDIDO FORMULADO NO HC N. 907129/SP. TESE
JÁ ANALISADA. INADMISSIBILIDADE. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. PALAVRA DA
VÍTIMA. ELEMENTO PROBATÓRIO APTO PARA ATESTAR O USO. DECISÃO
MANTIDA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- No caso, o agravante não se desincumbiu do ônus de demonstrar o
desacerto da decisão agravada.
- A alegação de necessidade de julgamento colegiado do writ, para
fins de apresentação de sustentação oral, já foi rechaçada na
decisão que rejeitou os embargos declaratórios, ao argumento de que
não houve negativa do pedido de sustentação oral, e sim julgamento
monocrático, mediante decisão unipessoal do Ministro Relator, o que
não representa violação do princípio da colegialidade, pois está
autorizada pelo art. 34, inciso XX, do Regimento Interno desta
Corte, bem como em entendimento consolidado da jurisprudência do
Superior Tribunal de Justiça e aplicação da Súmula n. 568 do STJ
(fl. 629).
- Com efeito, o relator está autorizado a proferir decisão
monocrática, sujeita à apreciação do órgão colegiado mediante
interposição de agravo regimental, momento no qual a defesa poderá
requerer a realização de sustentação oral - não havendo ofensa ao
princípio da colegialidade ou cerceamento de defesa, ainda que não
tenha sido oportunizada a sustentação (AgRg no HC n. 883.662/RS,
relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 19/11/2024,
DJe de 25/11/2024).
- No que diz respeito à suposta ausência de análise do mérito da
impetração, mantenho a conclusão esposada na decisão combatida, de
que a tese central do presente writ impetrado, de absolvição por
ausência de provas válidas e suficientes para comprovação da
autoria, teve sim seu mérito analisado naquele mandamus
anteriormente impetrado, não podendo, portanto, ser novamente
conhecida, por se tratar nitidamente de reiteração de pedido (fl.
630).
- Por fim, quanto ao pleito de afastamento da causa de aumento de
pena do emprego de arma de fogo, não foram trazidos argumentos aptos
a afastar a argumentação por mim lançada, de que a decisão foi
clara ao afirmar que a palavra da vítima e a descrição feita são
consideradas elementos probatórios aptos para atestarem o efetivo
emprego de arma de fogo na prática delitiva (fls. 606/607), sendo,
portanto, prescindível a apreensão e a perícia (fl. 630), de acordo
com o entendimento já consolidado por este Superior Tribunal de
Justiça.
- Na ausência de argumento apto a afastar as razões consideradas no
julgado agravado, que está em sintonia com a jurisprudência desta
Corte Superior de Justiça, deve ser mantida a decisão por seus
próprios termos.
- Agravo regimental improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM HABEAS CORPUS. ROUBO.
PEDIDO DE REALIZAÇÃO DE SUSTENTAÇÃO ORAL. JULGAMENTO MONOCRÁTICO DO
HABEAS CORPUS. POSSIBILIDADE. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR FRAGILIDADE
PROBATÓRIA. REITERAÇÃO DO PEDIDO FORMULADO NO HC N. 907129/SP. TESE
JÁ ANALISADA. INADMISSIBILIDADE. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. PALAVRA DA
VÍTIMA. ELEMENTO PROBATÓRIO APTO PARA ATESTAR O USO. DECISÃO
MANTIDA.
1. No caso, o agravante não se desincumbiu do ônus de demonstrar o
desacerto da decisão agravada.
2. A alegação de necessidade de julgamento colegiado do writ, para
fins de apresentação de sustentação oral, já foi rechaçada na
decisão que rejeitou os embargos declaratórios, ao argumento de que
não houve negativa do pedido de sustentação oral, e sim julgamento
monocrático, mediante decisão unipessoal do Ministro Relator, o que
não representa violação do princípio da colegialidade, pois está
autorizada pelo art. 34, inciso XX, do Regimento Interno desta
Corte, bem como em entendimento consolidado da jurisprudência do
Superior Tribunal de Justiça e aplicação da Súmula n. 568 do STJ
(fl. 629).
3. Com efeito, o relator está autorizado a proferir decisão
monocrática, sujeita à apreciação do órgão colegiado mediante
interposição de agravo regimental, momento no qual a defesa poderá
requerer a realização de sustentação oral - não havendo ofensa ao
princípio da colegialidade ou cerceamento de defesa, ainda que não
tenha sido oportunizada a sustentação (AgRg no HC n. 883.662/RS,
relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 19/11/2024,
DJe de 25/11/2024).
4. No que diz respeito à suposta ausência de análise do mérito da
impetração, mantenho a conclusão esposada na decisão combatida, de
que a tese central do presente writ impetrado, de absolvição por
ausência de provas válidas e suficientes para comprovação da
autoria, teve sim seu mérito analisado naquele mandamus
anteriormente impetrado, não podendo, portanto, ser novamente
conhecida, por se tratar nitidamente de reiteração de pedido (fl.
630).
5. Por fim, quanto ao pleito de afastamento da causa de aumento de
pena do emprego de arma de fogo, não foram trazidos argumentos aptos
a afastar a argumentação por mim lançada, de que a decisão foi
clara ao afirmar que a palavra da vítima e a descrição feita são
consideradas elementos probatórios aptos para atestarem o efetivo
emprego de arma de fogo na prática delitiva (fls. 606/607), sendo,
portanto, prescindível a apreensão e a perícia (fl. 630), de acordo
com o entendimento já consolidado por este Superior Tribunal de
Justiça.
6. Na ausência de argumento apto a afastar as razões consideradas no
julgado agravado, que está em sintonia com a jurisprudência desta
Corte Superior de Justiça, deve ser mantida a decisão por seus
próprios termos.
7. Agravo regimental improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 13/03/2025 a 19/03/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Rogerio Schietti Cruz, Antonio
Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 968564 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
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Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte:
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