STJ — 968564

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUSÓrgão: SEXTA TURMARelator: SEBASTIÃO REIS JÚNIORData do julgamento: 2025-03-19Data da publicação: 2025-03-27

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 38e8144e204d5bbdf3342ab66953cf2b291e3290d421db91f6941d98f9b6af46

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000905389
Número de registro na fonte
202404764988
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 968564 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte: 38e8144e204d5bbdf3342ab66953cf2b291e3290d421db91f6941d98f9b6af46. SHA-256 do comentário: a57889109ee83f37d08c46ffaa7798d5edbfedd81896a04a18126756b3327a49.

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · O que o art. 654 exige da petição · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
  • Registro documental: 38e8144e204d5bbdf3342ab66953cf2b291e3290d421db91f6941d98f9b6af46
  • Campo documental: /ementa

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Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem

Tema documentado no texto da fonte

Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.

Trecho de Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem · O efeito mais importante: a interrupção do prazo · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 8b2779afb95be18f85788dc3d2be05fde5fc17d4593a2aa4ffd4325b58fe60ab
  • Registro documental: 38e8144e204d5bbdf3342ab66953cf2b291e3290d421db91f6941d98f9b6af46
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM HABEAS CORPUS. ROUBO. PEDIDO DE REALIZAÇÃO DE SUSTENTAÇÃO ORAL. JULGAMENTO MONOCRÁTICO DO HABEAS CORPUS. POSSIBILIDADE. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR FRAGILIDADE PROBATÓRIA. REITERAÇÃO DO PEDIDO FORMULADO NO HC N. 907129/SP. TESE JÁ ANALISADA. INADMISSIBILIDADE. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. PALAVRA DA VÍTIMA. ELEMENTO PROBATÓRIO APTO PARA ATESTAR O USO. DECISÃO MANTIDA.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. No caso, o agravante não se desincumbiu do ônus de demonstrar o desacerto da decisão agravada.
  2. A alegação de necessidade de julgamento colegiado do writ, para fins de apresentação de sustentação oral, já foi rechaçada na decisão que rejeitou os embargos declaratórios, ao argumento de que não houve negativa do pedido de sustentação oral, e sim julgamento monocrático, mediante decisão unipessoal do Ministro Relator, o que não representa violação do princípio da colegialidade, pois está autorizada pelo art. 34, inciso XX, do Regimento Interno desta Corte, bem como em entendimento consolidado da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e aplicação da Súmula n. 568 do STJ (fl. 629).
  3. Com efeito, o relator está autorizado a proferir decisão monocrática, sujeita à apreciação do órgão colegiado mediante interposição de agravo regimental, momento no qual a defesa poderá requerer a realização de sustentação oral - não havendo ofensa ao princípio da colegialidade ou cerceamento de defesa, ainda que não tenha sido oportunizada a sustentação (AgRg no HC n. 883.662/RS, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 19/11/2024, DJe de 25/11/2024).
  4. No que diz respeito à suposta ausência de análise do mérito da impetração, mantenho a conclusão esposada na decisão combatida, de que a tese central do presente writ impetrado, de absolvição por ausência de provas válidas e suficientes para comprovação da autoria, teve sim seu mérito analisado naquele mandamus anteriormente impetrado, não podendo, portanto, ser novamente conhecida, por se tratar nitidamente de reiteração de pedido (fl. 630).
  5. Por fim, quanto ao pleito de afastamento da causa de aumento de pena do emprego de arma de fogo, não foram trazidos argumentos aptos a afastar a argumentação por mim lançada, de que a decisão foi clara ao afirmar que a palavra da vítima e a descrição feita são consideradas elementos probatórios aptos para atestarem o efetivo emprego de arma de fogo na prática delitiva (fls. 606/607), sendo, portanto, prescindível a apreensão e a perícia (fl. 630), de acordo com o entendimento já consolidado por este Superior Tribunal de Justiça.
  6. Na ausência de argumento apto a afastar as razões consideradas no julgado agravado, que está em sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, deve ser mantida a decisão por seus próprios termos.
  7. Agravo regimental improvido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM HABEAS CORPUS. ROUBO. PEDIDO DE REALIZAÇÃO DE SUSTENTAÇÃO ORAL. JULGAMENTO MONOCRÁTICO DO HABEAS CORPUS. POSSIBILIDADE. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR FRAGILIDADE PROBATÓRIA. REITERAÇÃO DO PEDIDO FORMULADO NO HC N. 907129/SP. TESE JÁ ANALISADA. INADMISSIBILIDADE. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. PALAVRA DA VÍTIMA. ELEMENTO PROBATÓRIO APTO PARA ATESTAR O USO. DECISÃO MANTIDA. 1. No caso, o agravante não se desincumbiu do ônus de demonstrar o desacerto da decisão agravada. 2. A alegação de necessidade de julgamento colegiado do writ, para fins de apresentação de sustentação oral, já foi rechaçada na decisão que rejeitou os embargos declaratórios, ao argumento de que não houve negativa do pedido de sustentação oral, e sim julgamento monocrático, mediante decisão unipessoal do Ministro Relator, o que não representa violação do princípio da colegialidade, pois está autorizada pelo art. 34, inciso XX, do Regimento Interno desta Corte, bem como em entendimento consolidado da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e aplicação da Súmula n. 568 do STJ (fl. 629). 3. Com efeito, o relator está autorizado a proferir decisão monocrática, sujeita à apreciação do órgão colegiado mediante interposição de agravo regimental, momento no qual a defesa poderá requerer a realização de sustentação oral - não havendo ofensa ao princípio da colegialidade ou cerceamento de defesa, ainda que não tenha sido oportunizada a sustentação (AgRg no HC n. 883.662/RS, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 19/11/2024, DJe de 25/11/2024). 4. No que diz respeito à suposta ausência de análise do mérito da impetração, mantenho a conclusão esposada na decisão combatida, de que a tese central do presente writ impetrado, de absolvição por ausência de provas válidas e suficientes para comprovação da autoria, teve sim seu mérito analisado naquele mandamus anteriormente impetrado, não podendo, portanto, ser novamente conhecida, por se tratar nitidamente de reiteração de pedido (fl. 630). 5. Por fim, quanto ao pleito de afastamento da causa de aumento de pena do emprego de arma de fogo, não foram trazidos argumentos aptos a afastar a argumentação por mim lançada, de que a decisão foi clara ao afirmar que a palavra da vítima e a descrição feita são consideradas elementos probatórios aptos para atestarem o efetivo emprego de arma de fogo na prática delitiva (fls. 606/607), sendo, portanto, prescindível a apreensão e a perícia (fl. 630), de acordo com o entendimento já consolidado por este Superior Tribunal de Justiça. 6. Na ausência de argumento apto a afastar as razões consideradas no julgado agravado, que está em sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, deve ser mantida a decisão por seus próprios termos. 7. Agravo regimental improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/03/2025 a 19/03/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.