Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 961986 no STJ está identificado por “HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte: 5777b09c1a948d18cb0c9fd8280e47ce1254b089b01695b0fd6b7f0337bc80ed. SHA-256 do comentário: 43e135f9bdac22a8e27e3a41f82f69787e658ec653025c8584e851a29dbb8f61.
A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Habeas corpus impetrado em benefício de condenado
à pena de 10 anos, 3 meses e 9 dias de reclusão, em regime fechado,
pelos crimes de estelionato, falsificação de documento público e
uso de documento público falsificado, em continuidade delitiva. O
mandado de prisão para início do cumprimento da pena, expedido em
8/8/2019, encontra-se em aberto.
2. O acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul
manteve a negativa de expedição antecipada da guia de execução
penal, antes do cumprimento do mandado de prisão.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se é cabível a expedição da guia de execução penal antes do
cumprimento do mandado de prisão, para possibilitar a análise do
pedido de indulto com base no Decreto n. 11.302/2022.
III. Razões de decidir
4. A expedição da guia de execução penal está
condicionada ao recolhimento do condenado ao estabelecimento
prisional, conforme o art. 105 da Lei de Execução Penal.
5. O entendimento do Tribunal a quo alinha-se à jurisprudência do
Superior Tribunal de Justiça, que não admite a expedição de guia de
execução enquanto o mandado de prisão definitiva estiver pendente de
cumprimento, salvo em casos excepcionais.
6. A Resolução CNJ n. 474/2022 não se aplica ao caso, pois o
condenado foi sentenciado a regime fechado por ser reincidente, não
havendo excepcionalidade que justifique a expedição antecipada da
guia de execução.
IV. Dispositivo e tese
7. Ordem denegada.
Tese de julgamento: "1. A expedição da guia de execução penal está
condicionada ao cumprimento do mandado de prisão. 2. A Resolução CNJ
n. 474/2022 não se aplica a condenados reincidentes em regime
fechado sem excepcionalidade justificada".
Dispositivos relevantes citados: LEP, art. 105.Jurisprudência
relevante citada: STJ, RHC 192.408/CE, Rel. Min. Daniela Teixeira,
Quinta Turma, julgado em 10/12/2024, DJEN de 17/12/2024; STJ, AgRg
no HC 905.830/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em
30/10/2024, DJe de 6/11/2024; STJ, AgRg no HC 940.134/MS, Rel. Min.
Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 23/10/2024, DJe
de 28/10/2024.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. EXPEDIÇÃO DE GUIA DE
EXECUÇÃO PENAL. MANDADO DE PRISÃO PENDENTE. ORDEM DENEGADA.
I. Caso em exame
1. Habeas corpus impetrado em benefício de condenado
à pena de 10 anos, 3 meses e 9 dias de reclusão, em regime fechado,
pelos crimes de estelionato, falsificação de documento público e
uso de documento público falsificado, em continuidade delitiva. O
mandado de prisão para início do cumprimento da pena, expedido em
8/8/2019, encontra-se em aberto.
2. O acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul
manteve a negativa de expedição antecipada da guia de execução
penal, antes do cumprimento do mandado de prisão.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se é cabível a expedição da guia de execução penal antes do
cumprimento do mandado de prisão, para possibilitar a análise do
pedido de indulto com base no Decreto n. 11.302/2022.
III. Razões de decidir
4. A expedição da guia de execução penal está
condicionada ao recolhimento do condenado ao estabelecimento
prisional, conforme o art. 105 da Lei de Execução Penal.
5. O entendimento do Tribunal a quo alinha-se à jurisprudência do
Superior Tribunal de Justiça, que não admite a expedição de guia de
execução enquanto o mandado de prisão definitiva estiver pendente de
cumprimento, salvo em casos excepcionais.
6. A Resolução CNJ n. 474/2022 não se aplica ao caso, pois o
condenado foi sentenciado a regime fechado por ser reincidente, não
havendo excepcionalidade que justifique a expedição antecipada da
guia de execução.
IV. Dispositivo e tese
7. Ordem denegada.
Tese de julgamento: "1. A expedição da guia de execução penal está
condicionada ao cumprimento do mandado de prisão. 2. A Resolução CNJ
n. 474/2022 não se aplica a condenados reincidentes em regime
fechado sem excepcionalidade justificada".
Dispositivos relevantes citados: LEP, art. 105.Jurisprudência
relevante citada: STJ, RHC 192.408/CE, Rel. Min. Daniela Teixeira,
Quinta Turma, julgado em 10/12/2024, DJEN de 17/12/2024; STJ, AgRg
no HC 905.830/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em
30/10/2024, DJe de 6/11/2024; STJ, AgRg no HC 940.134/MS, Rel. Min.
Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 23/10/2024, DJe
de 28/10/2024.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 13/03/2025 a 19/03/2025, por
unanimidade, denegar o habeas corpus, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Rogerio Schietti Cruz, Antonio
Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 961986 no STJ está identificado por “HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte:
5777b09c1a948d18cb0c9fd8280e47ce1254b089b01695b0fd6b7f0337bc80ed. SHA-256 do comentário:43e135f9bdac22a8e27e3a41f82f69787e658ec653025c8584e851a29dbb8f61.