STJ — 966086
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 83fc4589536479af9ef13158c1a305d23155c7b8f108ca4876961c818267cc04
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Habeas corpus impetrado em favor de condenado
pela prática do delito descrito no art. 14, caput, da Lei n.
10.826/2003, à pena de 3 anos de reclusão, em regime inicial
fechado, mais 15 dias-multa, apontando como autoridade coatora o
Tribunal de Justiça de Minas Gerais.
2. O impetrante alega nulidade processual insanável, pois a
condenação foi fundamentada em "auto de constatação" da arma
apreendida, sem exame pericial técnico que comprovasse sua eficácia,
comprometendo a materialidade do delito e configurando cerceamento
de defesa.
3. Pleito de concessão de prisão domiciliar em razão de quadro de
saúde debilitado do paciente, que sofreu AVC, e possui filhos
menores sob sua responsabilidade.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber
se a ausência de exame pericial técnico da arma compromete a
materialidade do delito e configura cerceamento de defesa,
justificando a nulidade do processo.
5. Outra questão em discussão é a possibilidade de concessão de
prisão domiciliar ao paciente, em razão de seu estado de saúde e
responsabilidades familiares.
III. Razões de decidir
6. A jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça é firme quanto à impossibilidade de impetração de habeas
corpus em substituição à revisão criminal quando já transitada em
julgado a sentença condenatória.
7. A prova pericial foi regularmente produzida, em conformidade com
as disposições do Código de Processo Penal, não havendo vício no
laudo que atestou a eficiência da arma de fogo e das munições
apreendidas.
8. O crime previsto no art. 14 da Lei n. 10.826/2003 é de perigo
abstrato, sendo irrelevante a comprovação do potencial ofensivo do
artefato por meio de laudo pericial.
9. Quanto ao pleito de prisão domiciliar, a análise da alegação
importaria em supressão de instância, pois o acórdão impugnado não
se manifestou a respeito.
IV. Dispositivo e tese
10. Writ parcialmente conhecido e, nessa
extensão, denegada a ordem.
Tese de julgamento: "1. A impetração de habeas corpus não substitui
a revisão criminal quando a sentença condenatória já transitou em
julgado. 2. A prova pericial realizada conforme o Código de Processo
Penal é válida, mesmo sem a descrição da metodologia utilizada. 3.
O crime de porte ilegal de arma de fogo é de perigo abstrato,
dispensando a comprovação do potencial ofensivo do artefato."
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 159 e seguintes; Lei n.
10.826/2003, art. 14.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 815.458/RS, Min.
Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, julgado em 13/11/2024, DJe
25/11/2024; STJ, AgRg no RHC 181.597/RS, Min. Ribeiro Dantas, Quinta
Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 30/8/2023; STJ, AgRg no HC
818.673/SC, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado
em 29/5/2023, DJe 29/5/2023.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PORTE ILEGAL DE ARMA.
NULIDADE. ALEGADA AUSÊNCIA DE EXAME PERICIAL. WRIT CONHECIDO EM
PARTE E, NESSA EXTENSÃO, ORDEM DENEGADA.
I. Caso em exame
1. Habeas corpus impetrado em favor de condenado
pela prática do delito descrito no art. 14, caput, da Lei n.
10.826/2003, à pena de 3 anos de reclusão, em regime inicial
fechado, mais 15 dias-multa, apontando como autoridade coatora o
Tribunal de Justiça de Minas Gerais.
2. O impetrante alega nulidade processual insanável, pois a
condenação foi fundamentada em "auto de constatação" da arma
apreendida, sem exame pericial técnico que comprovasse sua eficácia,
comprometendo a materialidade do delito e configurando cerceamento
de defesa.
3. Pleito de concessão de prisão domiciliar em razão de quadro de
saúde debilitado do paciente, que sofreu AVC, e possui filhos
menores sob sua responsabilidade.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber
se a ausência de exame pericial técnico da arma compromete a
materialidade do delito e configura cerceamento de defesa,
justificando a nulidade do processo.
5. Outra questão em discussão é a possibilidade de concessão de
prisão domiciliar ao paciente, em razão de seu estado de saúde e
responsabilidades familiares.
III. Razões de decidir
6. A jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça é firme quanto à impossibilidade de impetração de habeas
corpus em substituição à revisão criminal quando já transitada em
julgado a sentença condenatória.
7. A prova pericial foi regularmente produzida, em conformidade com
as disposições do Código de Processo Penal, não havendo vício no
laudo que atestou a eficiência da arma de fogo e das munições
apreendidas.
8. O crime previsto no art. 14 da Lei n. 10.826/2003 é de perigo
abstrato, sendo irrelevante a comprovação do potencial ofensivo do
artefato por meio de laudo pericial.
9. Quanto ao pleito de prisão domiciliar, a análise da alegação
importaria em supressão de instância, pois o acórdão impugnado não
se manifestou a respeito.
IV. Dispositivo e tese
10. Writ parcialmente conhecido e, nessa
extensão, denegada a ordem.
Tese de julgamento: "1. A impetração de habeas corpus não substitui
a revisão criminal quando a sentença condenatória já transitou em
julgado. 2. A prova pericial realizada conforme o Código de Processo
Penal é válida, mesmo sem a descrição da metodologia utilizada. 3.
O crime de porte ilegal de arma de fogo é de perigo abstrato,
dispensando a comprovação do potencial ofensivo do artefato."
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 159 e seguintes; Lei n.
10.826/2003, art. 14.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 815.458/RS, Min.
Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, julgado em 13/11/2024, DJe
25/11/2024; STJ, AgRg no RHC 181.597/RS, Min. Ribeiro Dantas, Quinta
Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 30/8/2023; STJ, AgRg no HC
818.673/SC, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado
em 29/5/2023, DJe 29/5/2023.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 13/03/2025 a 19/03/2025, por
unanimidade, conhecer parcialmente do writ e, nessa parte, denegar a
ordem, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Rogerio Schietti Cruz, Antonio
Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.