STJ — 966086

Classe: HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: SEBASTIÃO REIS JÚNIORData Julgamento: 2025-03-19Data Publicacao: 2025-03-27

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 83fc4589536479af9ef13158c1a305d23155c7b8f108ca4876961c818267cc04

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Habeas corpus impetrado em favor de condenado pela prática do delito descrito no art. 14, caput, da Lei n. 10.826/2003, à pena de 3 anos de reclusão, em regime inicial fechado, mais 15 dias-multa, apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça de Minas Gerais. 2. O impetrante alega nulidade processual insanável, pois a condenação foi fundamentada em "auto de constatação" da arma apreendida, sem exame pericial técnico que comprovasse sua eficácia, comprometendo a materialidade do delito e configurando cerceamento de defesa. 3. Pleito de concessão de prisão domiciliar em razão de quadro de saúde debilitado do paciente, que sofreu AVC, e possui filhos menores sob sua responsabilidade.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de exame pericial técnico da arma compromete a materialidade do delito e configura cerceamento de defesa, justificando a nulidade do processo. 5. Outra questão em discussão é a possibilidade de concessão de prisão domiciliar ao paciente, em razão de seu estado de saúde e responsabilidades familiares.

III. Razões de decidir

6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme quanto à impossibilidade de impetração de habeas corpus em substituição à revisão criminal quando já transitada em julgado a sentença condenatória. 7. A prova pericial foi regularmente produzida, em conformidade com as disposições do Código de Processo Penal, não havendo vício no laudo que atestou a eficiência da arma de fogo e das munições apreendidas. 8. O crime previsto no art. 14 da Lei n. 10.826/2003 é de perigo abstrato, sendo irrelevante a comprovação do potencial ofensivo do artefato por meio de laudo pericial. 9. Quanto ao pleito de prisão domiciliar, a análise da alegação importaria em supressão de instância, pois o acórdão impugnado não se manifestou a respeito.

IV. Dispositivo e tese

10. Writ parcialmente conhecido e, nessa extensão, denegada a ordem. Tese de julgamento: "1. A impetração de habeas corpus não substitui a revisão criminal quando a sentença condenatória já transitou em julgado. 2. A prova pericial realizada conforme o Código de Processo Penal é válida, mesmo sem a descrição da metodologia utilizada. 3. O crime de porte ilegal de arma de fogo é de perigo abstrato, dispensando a comprovação do potencial ofensivo do artefato." Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 159 e seguintes; Lei n. 10.826/2003, art. 14. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 815.458/RS, Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, julgado em 13/11/2024, DJe 25/11/2024; STJ, AgRg no RHC 181.597/RS, Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 30/8/2023; STJ, AgRg no HC 818.673/SC, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 29/5/2023, DJe 29/5/2023.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PORTE ILEGAL DE ARMA. NULIDADE. ALEGADA AUSÊNCIA DE EXAME PERICIAL. WRIT CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, ORDEM DENEGADA. I. Caso em exame 1. Habeas corpus impetrado em favor de condenado pela prática do delito descrito no art. 14, caput, da Lei n. 10.826/2003, à pena de 3 anos de reclusão, em regime inicial fechado, mais 15 dias-multa, apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça de Minas Gerais. 2. O impetrante alega nulidade processual insanável, pois a condenação foi fundamentada em "auto de constatação" da arma apreendida, sem exame pericial técnico que comprovasse sua eficácia, comprometendo a materialidade do delito e configurando cerceamento de defesa. 3. Pleito de concessão de prisão domiciliar em razão de quadro de saúde debilitado do paciente, que sofreu AVC, e possui filhos menores sob sua responsabilidade. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de exame pericial técnico da arma compromete a materialidade do delito e configura cerceamento de defesa, justificando a nulidade do processo. 5. Outra questão em discussão é a possibilidade de concessão de prisão domiciliar ao paciente, em razão de seu estado de saúde e responsabilidades familiares. III. Razões de decidir 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme quanto à impossibilidade de impetração de habeas corpus em substituição à revisão criminal quando já transitada em julgado a sentença condenatória. 7. A prova pericial foi regularmente produzida, em conformidade com as disposições do Código de Processo Penal, não havendo vício no laudo que atestou a eficiência da arma de fogo e das munições apreendidas. 8. O crime previsto no art. 14 da Lei n. 10.826/2003 é de perigo abstrato, sendo irrelevante a comprovação do potencial ofensivo do artefato por meio de laudo pericial. 9. Quanto ao pleito de prisão domiciliar, a análise da alegação importaria em supressão de instância, pois o acórdão impugnado não se manifestou a respeito. IV. Dispositivo e tese 10. Writ parcialmente conhecido e, nessa extensão, denegada a ordem. Tese de julgamento: "1. A impetração de habeas corpus não substitui a revisão criminal quando a sentença condenatória já transitou em julgado. 2. A prova pericial realizada conforme o Código de Processo Penal é válida, mesmo sem a descrição da metodologia utilizada. 3. O crime de porte ilegal de arma de fogo é de perigo abstrato, dispensando a comprovação do potencial ofensivo do artefato." Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 159 e seguintes; Lei n. 10.826/2003, art. 14. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 815.458/RS, Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, julgado em 13/11/2024, DJe 25/11/2024; STJ, AgRg no RHC 181.597/RS, Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 30/8/2023; STJ, AgRg no HC 818.673/SC, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 29/5/2023, DJe 29/5/2023.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/03/2025 a 19/03/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do writ e, nessa parte, denegar a ordem, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.