O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Habeas corpus impetrado contra acórdão do
Tribunal de Justiça de Santa Catarina, que manteve a condenação do
paciente pelos crimes de resistência, dano qualificado e desacato,
com imposição de regime semiaberto.
2. A defesa alega a atipicidade da conduta de dano à viatura
policial, sustentando a ausência de dolo específico (animus nocendi)
de causar prejuízo ao patrimônio público, argumentando que a
intenção do agente era apenas obter sua liberdade.
3. O Ministério Público Federal opinou pela concessão da ordem,
destacando a ausência de dolo específico e a possibilidade de
revisão do regime inicial para aberto, mesmo em caso de
reincidência.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber
se a conduta do paciente, ao danificar a viatura policial,
caracteriza o dolo específico necessário para o crime de dano
qualificado ao patrimônio público.
5. Outra questão em discussão é a possibilidade de abrandamento do
regime prisional para o aberto, considerando a reincidência do
paciente.
III. Razões de decidir
6. O entendimento consolidado é que o habeas
corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso adequado,
salvo em casos de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no
presente caso.
7. As instâncias ordinárias caracterizaram o animus nocendi, com
base no comportamento do paciente, que danificou a viatura policial
sem intenção de fuga, mas com o intuito de causar dano ao patrimônio
público.
8. A condição de reincidente do paciente impede a fixação do regime
aberto, sendo o regime semiaberto o mais brando legalmente admitido,
conforme o art. 33, § 2º, c, do Código Penal e a Súmula 269 do STJ.
Não se caracterizou alguma excepcionalidade a autorizar a imposição
de regime menos gravoso.
IV. Dispositivo e tese
9. Ordem denegada.
Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não pode ser utilizado como
substitutivo de recurso adequado, salvo em casos de flagrante
ilegalidade. 2. A caracterização do animus nocendi é suficiente para
a condenação por dano qualificado ao patrimônio público. 3. A
reincidência impede a fixação do regime aberto, sendo o regime
semiaberto o mais brando legalmente admitido."
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, c; CP, art.
33, § 2º, "c"; CP, art. 44.Jurisprudência relevante citada: STJ,
AgRg no HC 905.956/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma,
julgado em 17/6/2024, DJe de 20/6/2024; STJ, AREsp n. 2.466.455/PI,
Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN
de 14/2/2025; STJ, REsp n. 2.049.987/ES, Rel. Min. Daniela Teixeira,
Quinta Turma, julgado em 17/12/2024, DJEN de 23/12/2024.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. CRIME DE DANO QUALIFICADO.
ALEGADA AUSÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO. ORDEM DENEGADA.
I. Caso em exame
1. Habeas corpus impetrado contra acórdão do
Tribunal de Justiça de Santa Catarina, que manteve a condenação do
paciente pelos crimes de resistência, dano qualificado e desacato,
com imposição de regime semiaberto.
2. A defesa alega a atipicidade da conduta de dano à viatura
policial, sustentando a ausência de dolo específico (animus nocendi)
de causar prejuízo ao patrimônio público, argumentando que a
intenção do agente era apenas obter sua liberdade.
3. O Ministério Público Federal opinou pela concessão da ordem,
destacando a ausência de dolo específico e a possibilidade de
revisão do regime inicial para aberto, mesmo em caso de
reincidência.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber
se a conduta do paciente, ao danificar a viatura policial,
caracteriza o dolo específico necessário para o crime de dano
qualificado ao patrimônio público.
5. Outra questão em discussão é a possibilidade de abrandamento do
regime prisional para o aberto, considerando a reincidência do
paciente.
III. Razões de decidir
6. O entendimento consolidado é que o habeas
corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso adequado,
salvo em casos de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no
presente caso.
7. As instâncias ordinárias caracterizaram o animus nocendi, com
base no comportamento do paciente, que danificou a viatura policial
sem intenção de fuga, mas com o intuito de causar dano ao patrimônio
público.
8. A condição de reincidente do paciente impede a fixação do regime
aberto, sendo o regime semiaberto o mais brando legalmente admitido,
conforme o art. 33, § 2º, c, do Código Penal e a Súmula 269 do STJ.
Não se caracterizou alguma excepcionalidade a autorizar a imposição
de regime menos gravoso.
IV. Dispositivo e tese
9. Ordem denegada.
Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não pode ser utilizado como
substitutivo de recurso adequado, salvo em casos de flagrante
ilegalidade. 2. A caracterização do animus nocendi é suficiente para
a condenação por dano qualificado ao patrimônio público. 3. A
reincidência impede a fixação do regime aberto, sendo o regime
semiaberto o mais brando legalmente admitido."
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, c; CP, art.
33, § 2º, "c"; CP, art. 44.Jurisprudência relevante citada: STJ,
AgRg no HC 905.956/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma,
julgado em 17/6/2024, DJe de 20/6/2024; STJ, AREsp n. 2.466.455/PI,
Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN
de 14/2/2025; STJ, REsp n. 2.049.987/ES, Rel. Min. Daniela Teixeira,
Quinta Turma, julgado em 17/12/2024, DJEN de 23/12/2024.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 13/03/2025 a 19/03/2025, por
unanimidade, denegar o habeas corpus, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Rogerio Schietti Cruz, Antonio
Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.