STJ — 844392
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: d107bf4964d222bd1ca314faedeed12b7f8432401fb1734c3be6693a9cb005c5
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Habeas corpus impetrado contra acórdão do
Tribunal de Justiça de São Paulo que manteve a condenação do
paciente pelo crime de tortura-castigo, previsto no art. 1º, II, da
Lei n. 9.455/1997, à pena de 3 anos e 4 meses de reclusão, em regime
inicial fechado.
2. O paciente, funcionário de prevenção de perdas de um
estabelecimento comercial, foi acusado de submeter a vítima,
flagrada em furto, a intenso sofrimento físico e mental, com o uso
de choques elétricos e agressões, com o fim de castigá-la.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se a conduta do paciente caracteriza o crime de tortura-castigo,
considerando a relação de poder estabelecida sobre a vítima no
momento das agressões.
4. Outra questão em discussão é a revisão da dosimetria da pena,
questionando se as circunstâncias utilizadas para exasperar a
pena-base são inerentes ao tipo penal.
III. Razões de decidir
5. A relação de poder exigida pelo tipo penal
de tortura-castigo foi configurada, pois os agentes detinham o
domínio sobre a liberdade e integridade física da vítima no momento
das agressões.
6. A interpretação de que a relação de poder pode ser fática e
momentânea é compatível com a finalidade da norma, que visa a
proteção contra atos de tortura, mesmo sem vínculo jurídico formal.
7. A revisão da dosimetria da pena é admitida apenas em casos de
manifesta ilegalidade, o que não se verifica no caso, pois a
elevação da pena-base foi fundamentada nas circunstâncias concretas
do crime.
IV. Dispositivo e tese
8. Ordem denegada.
Tese de julgamento: "1. A relação de poder exigida pelo tipo penal
de tortura-castigo pode ser configurada por situação fática
momentânea de domínio sobre a vítima. 2. A revisão da dosimetria da
pena é admitida apenas em casos de manifesta ilegalidade, com
fundamentação concreta e adequada."
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.455/97, art. 1º, II.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 815.458/RS, Rel.
Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, j. 13/11/2024, DJe
25/11/2024; STJ, REsp 1.738.264/DF, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior,
Sexta Turma, j. 23/8/2018, DJe de 14/9/2018.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. CRIME DE TORTURA-CASTIGO. RELAÇÃO DE
PODER. ORDEM DENEGADA.
I. Caso em exame
1. Habeas corpus impetrado contra acórdão do
Tribunal de Justiça de São Paulo que manteve a condenação do
paciente pelo crime de tortura-castigo, previsto no art. 1º, II, da
Lei n. 9.455/1997, à pena de 3 anos e 4 meses de reclusão, em regime
inicial fechado.
2. O paciente, funcionário de prevenção de perdas de um
estabelecimento comercial, foi acusado de submeter a vítima,
flagrada em furto, a intenso sofrimento físico e mental, com o uso
de choques elétricos e agressões, com o fim de castigá-la.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se a conduta do paciente caracteriza o crime de tortura-castigo,
considerando a relação de poder estabelecida sobre a vítima no
momento das agressões.
4. Outra questão em discussão é a revisão da dosimetria da pena,
questionando se as circunstâncias utilizadas para exasperar a
pena-base são inerentes ao tipo penal.
III. Razões de decidir
5. A relação de poder exigida pelo tipo penal
de tortura-castigo foi configurada, pois os agentes detinham o
domínio sobre a liberdade e integridade física da vítima no momento
das agressões.
6. A interpretação de que a relação de poder pode ser fática e
momentânea é compatível com a finalidade da norma, que visa a
proteção contra atos de tortura, mesmo sem vínculo jurídico formal.
7. A revisão da dosimetria da pena é admitida apenas em casos de
manifesta ilegalidade, o que não se verifica no caso, pois a
elevação da pena-base foi fundamentada nas circunstâncias concretas
do crime.
IV. Dispositivo e tese
8. Ordem denegada.
Tese de julgamento: "1. A relação de poder exigida pelo tipo penal
de tortura-castigo pode ser configurada por situação fática
momentânea de domínio sobre a vítima. 2. A revisão da dosimetria da
pena é admitida apenas em casos de manifesta ilegalidade, com
fundamentação concreta e adequada."
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.455/97, art. 1º, II.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 815.458/RS, Rel.
Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, j. 13/11/2024, DJe
25/11/2024; STJ, REsp 1.738.264/DF, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior,
Sexta Turma, j. 23/8/2018, DJe de 14/9/2018.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 13/03/2025 a 19/03/2025, por
unanimidade, denegar o habeas corpus, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Rogerio Schietti Cruz, Antonio
Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.