STJ — 844392

Classe: HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: SEBASTIÃO REIS JÚNIORData Julgamento: 2025-03-19Data Publicacao: 2025-03-27

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: d107bf4964d222bd1ca314faedeed12b7f8432401fb1734c3be6693a9cb005c5

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo que manteve a condenação do paciente pelo crime de tortura-castigo, previsto no art. 1º, II, da Lei n. 9.455/1997, à pena de 3 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial fechado. 2. O paciente, funcionário de prevenção de perdas de um estabelecimento comercial, foi acusado de submeter a vítima, flagrada em furto, a intenso sofrimento físico e mental, com o uso de choques elétricos e agressões, com o fim de castigá-la.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se a conduta do paciente caracteriza o crime de tortura-castigo, considerando a relação de poder estabelecida sobre a vítima no momento das agressões. 4. Outra questão em discussão é a revisão da dosimetria da pena, questionando se as circunstâncias utilizadas para exasperar a pena-base são inerentes ao tipo penal.

III. Razões de decidir

5. A relação de poder exigida pelo tipo penal de tortura-castigo foi configurada, pois os agentes detinham o domínio sobre a liberdade e integridade física da vítima no momento das agressões. 6. A interpretação de que a relação de poder pode ser fática e momentânea é compatível com a finalidade da norma, que visa a proteção contra atos de tortura, mesmo sem vínculo jurídico formal. 7. A revisão da dosimetria da pena é admitida apenas em casos de manifesta ilegalidade, o que não se verifica no caso, pois a elevação da pena-base foi fundamentada nas circunstâncias concretas do crime.

IV. Dispositivo e tese

8. Ordem denegada. Tese de julgamento: "1. A relação de poder exigida pelo tipo penal de tortura-castigo pode ser configurada por situação fática momentânea de domínio sobre a vítima. 2. A revisão da dosimetria da pena é admitida apenas em casos de manifesta ilegalidade, com fundamentação concreta e adequada." Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.455/97, art. 1º, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 815.458/RS, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, j. 13/11/2024, DJe 25/11/2024; STJ, REsp 1.738.264/DF, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 23/8/2018, DJe de 14/9/2018.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. CRIME DE TORTURA-CASTIGO. RELAÇÃO DE PODER. ORDEM DENEGADA. I. Caso em exame 1. Habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo que manteve a condenação do paciente pelo crime de tortura-castigo, previsto no art. 1º, II, da Lei n. 9.455/1997, à pena de 3 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial fechado. 2. O paciente, funcionário de prevenção de perdas de um estabelecimento comercial, foi acusado de submeter a vítima, flagrada em furto, a intenso sofrimento físico e mental, com o uso de choques elétricos e agressões, com o fim de castigá-la. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a conduta do paciente caracteriza o crime de tortura-castigo, considerando a relação de poder estabelecida sobre a vítima no momento das agressões. 4. Outra questão em discussão é a revisão da dosimetria da pena, questionando se as circunstâncias utilizadas para exasperar a pena-base são inerentes ao tipo penal. III. Razões de decidir 5. A relação de poder exigida pelo tipo penal de tortura-castigo foi configurada, pois os agentes detinham o domínio sobre a liberdade e integridade física da vítima no momento das agressões. 6. A interpretação de que a relação de poder pode ser fática e momentânea é compatível com a finalidade da norma, que visa a proteção contra atos de tortura, mesmo sem vínculo jurídico formal. 7. A revisão da dosimetria da pena é admitida apenas em casos de manifesta ilegalidade, o que não se verifica no caso, pois a elevação da pena-base foi fundamentada nas circunstâncias concretas do crime. IV. Dispositivo e tese 8. Ordem denegada. Tese de julgamento: "1. A relação de poder exigida pelo tipo penal de tortura-castigo pode ser configurada por situação fática momentânea de domínio sobre a vítima. 2. A revisão da dosimetria da pena é admitida apenas em casos de manifesta ilegalidade, com fundamentação concreta e adequada." Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.455/97, art. 1º, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 815.458/RS, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, j. 13/11/2024, DJe 25/11/2024; STJ, REsp 1.738.264/DF, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 23/8/2018, DJe de 14/9/2018.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/03/2025 a 19/03/2025, por unanimidade, denegar o habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.