STJ — 863724

Classe: HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMAData Publicacao: 2025-03-27

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 01e24e6048b8eceedfda03961520fc95176f3d4379864d0af5d7a1bdc0ec7436

Registro público original completo (JSON)

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. ORDEM DENEGADA. I. Caso em exame

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente condenado por receptação, questionando a legalidade da entrada policial em domicílio sem mandado judicial e a validade das provas obtidas, além do regime inicial fechado fixado para cumprimento da pena. II. Questão em discussão
  2. A questão em discussão consiste na legalidade da entrada policial em domicílio sem mandado judicial, com base em flagrante delito, e a consequente validade das provas obtidas.
  3. A questão também envolve a adequação do regime inicial fechado, considerando a reincidência específica do paciente e as circunstâncias judiciais desfavoráveis. III. Razões de decidir
  4. A entrada em domicílio sem mandado é válida quando há fundadas razões indicando flagrante delito, como no caso de crime permanente de receptação.
  5. No caso, a entrada foi justificada por denúncia anônima e consentimento do paciente, além de elementos que indicavam a prática de receptação.
  6. A fixação do regime inicial fechado é cabível em razão da reincidência específica do paciente e das circunstâncias judiciais desfavoráveis, mesmo com pena inferior a 4 anos. IV. Dispositivo e tese
  7. Ordem denegada. Tese de julgamento: "1. A entrada em domicílio sem mandado judicial é válida em caso de flagrante delito, especialmente em crimes permanentes como a receptação. 2. O regime inicial fechado é adequado para sentenciados reincidentes com circunstâncias judiciais desfavoráveis, mesmo com pena inferior a 4 anos". Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI; CP, art. 150, § 3º, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 815.458/RS, Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, julgado em 13/11/2024; STJ, AgRg no HC 765.735/MS, Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 04/10/2022.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. ORDEM DENEGADA. I. Caso em exame 1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente condenado por receptação, questionando a legalidade da entrada policial em domicílio sem mandado judicial e a validade das provas obtidas, além do regime inicial fechado fixado para cumprimento da pena. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste na legalidade da entrada policial em domicílio sem mandado judicial, com base em flagrante delito, e a consequente validade das provas obtidas. 3. A questão também envolve a adequação do regime inicial fechado, considerando a reincidência específica do paciente e as circunstâncias judiciais desfavoráveis. III. Razões de decidir 4. A entrada em domicílio sem mandado é válida quando há fundadas razões indicando flagrante delito, como no caso de crime permanente de receptação. 5. No caso, a entrada foi justificada por denúncia anônima e consentimento do paciente, além de elementos que indicavam a prática de receptação. 6. A fixação do regime inicial fechado é cabível em razão da reincidência específica do paciente e das circunstâncias judiciais desfavoráveis, mesmo com pena inferior a 4 anos. IV. Dispositivo e tese 7. Ordem denegada. Tese de julgamento: "1. A entrada em domicílio sem mandado judicial é válida em caso de flagrante delito, especialmente em crimes permanentes como a receptação. 2. O regime inicial fechado é adequado para sentenciados reincidentes com circunstâncias judiciais desfavoráveis, mesmo com pena inferior a 4 anos". Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI; CP, art. 150, § 3º, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 815.458/RS, Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, julgado em 13/11/2024; STJ, AgRg no HC 765.735/MS, Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 04/10/2022.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/03/2025 a 19/03/2025, por unanimidade, denegar o habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.