STJ — 874072

Classe: HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: SEBASTIÃO REIS JÚNIORData Julgamento: 2025-03-19Data Publicacao: 2025-03-27

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 9e12566d8ab91bebf3eaabcbefd8e957b18aa670700961737d7d03ee9422f9d1

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente condenada por crimes de tortura e cárcere privado qualificado, com pedido de absolvição quanto ao crime de cárcere privado, alegando ausência de dolo e tempo ínfimo de contenção.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser utilizado para revisar a condenação por cárcere privado, considerando a alegação de ausência de dolo e a duração do cerceamento da liberdade. 3. Determinar se há flagrante ilegalidade na condenação que justifique a concessão da ordem de habeas corpus.

III. Razões de decidir

4. O habeas corpus não é substitutivo de recurso ordinário, sendo inadequado para reexame de provas e fatos já analisados nas instâncias ordinárias. 5. A condenação foi fundamentada em elementos concretos que demonstram o dolo específico do crime de cárcere privado, não havendo flagrante ilegalidade a ser reparada. 6. O tempo de privação da liberdade, ainda que breve, é suficiente para caracterizar o crime de cárcere privado, desde que presente o elemento subjetivo do tipo penal.

IV. Dispositivo e tese

7. Ordem denegada. Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não é substitutivo de recurso ordinário e não se presta ao reexame de provas. 2. A caracterização do crime de cárcere privado não exige duração mínima da privação de liberdade, bastando o dolo específico e o efetivo cerceamento da liberdade da vítima". Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, c; CP, art. 148; Lei n. 9.455/1997, art. 1º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 871.088/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 29/2/2024; STJ, AgRg no AREsp 2.702.090/PR, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 9/12/2024.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. CRIME DE CÁRCERE PRIVADO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ORDEM DENEGADA. I. Caso em exame 1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente condenada por crimes de tortura e cárcere privado qualificado, com pedido de absolvição quanto ao crime de cárcere privado, alegando ausência de dolo e tempo ínfimo de contenção. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser utilizado para revisar a condenação por cárcere privado, considerando a alegação de ausência de dolo e a duração do cerceamento da liberdade. 3. Determinar se há flagrante ilegalidade na condenação que justifique a concessão da ordem de habeas corpus. III. Razões de decidir 4. O habeas corpus não é substitutivo de recurso ordinário, sendo inadequado para reexame de provas e fatos já analisados nas instâncias ordinárias. 5. A condenação foi fundamentada em elementos concretos que demonstram o dolo específico do crime de cárcere privado, não havendo flagrante ilegalidade a ser reparada. 6. O tempo de privação da liberdade, ainda que breve, é suficiente para caracterizar o crime de cárcere privado, desde que presente o elemento subjetivo do tipo penal. IV. Dispositivo e tese 7. Ordem denegada. Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não é substitutivo de recurso ordinário e não se presta ao reexame de provas. 2. A caracterização do crime de cárcere privado não exige duração mínima da privação de liberdade, bastando o dolo específico e o efetivo cerceamento da liberdade da vítima". Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, c; CP, art. 148; Lei n. 9.455/1997, art. 1º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 871.088/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 29/2/2024; STJ, AgRg no AREsp 2.702.090/PR, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 9/12/2024.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/03/2025 a 19/03/2025, por unanimidade, denegar o habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.