STJ — 876741

Classe: HABEAS CORPUSÓrgão: SEXTA TURMARelator: SEBASTIÃO REIS JÚNIORData do julgamento: 2025-03-19Data da publicação: 2025-03-27

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 48b8ab3be4835bc08cbc20b5d02acac2108d358db03f87e0675e7f156e585a60

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000905398
Número de registro na fonte
202304494801
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 876741 no STJ está identificado por “HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte: 48b8ab3be4835bc08cbc20b5d02acac2108d358db03f87e0675e7f156e585a60. SHA-256 do comentário: b9fb58958a6339f634d4ba7e2f9a0483f21b04f7d452a3b653ba8dd43e456247.

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · O que o art. 654 exige da petição · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 788e0a7a550c01fa3a5bc40e5c56be20c122dd97b9a0b7c5e790c8c6d326a919
  • Registro documental: 48b8ab3be4835bc08cbc20b5d02acac2108d358db03f87e0675e7f156e585a60
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Habeas corpus impetrado em favor de condenado por integrar organização criminosa, com pena fixada em 6 anos e 9 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 81 dias-multa, conforme o art. 2º, § 2º, da Lei n. 12.850/2013. 2. A defesa alega nulidade das provas por quebra da cadeia de custódia, desproporcionalidade na fixação da pena-base, afastamento da causa de aumento de pena relativa ao emprego de arma de fogo e estabelecimento do regime fechado com base na gravidade abstrata do delito.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se houve quebra da cadeia de custódia das provas, se a majoração da pena-base foi desproporcional, se a causa de aumento de pena pelo emprego de arma de fogo foi indevidamente aplicada e se o regime inicial fechado foi justificado adequadamente.

III. Razões de decidir

4. A alegação de quebra da cadeia de custódia deve ser comprovada, e no caso, não há evidências de irregularidades na preservação das provas. 5. A revisão da dosimetria da pena é admitida apenas em casos de manifesta ilegalidade, e a majoração da pena-base foi justificada pela posição de liderança do condenado na organização criminosa. 6. A causa de aumento de pena pelo emprego de arma de fogo não foi analisada por não ter sido suscitada em apelação, evitando-se supressão de instância. 7. O regime inicial fechado foi justificado pela gravidade concreta do delito e pela posição de liderança do condenado na organização criminosa.

IV. Dispositivo e tese

8. Writ parcialmente conhecido e, nessa extensão, ordem denegada. Tese de julgamento: "1. A alegação de quebra da cadeia de custódia deve ser comprovada com evidências de irregularidades. 2. A majoração da pena-base deve ser fundamentada em elementos concretos, como a posição de liderança na organização criminosa. 3. A análise de causas de aumento de pena não suscitadas em apelação constitui supressão de instância. 4. O regime inicial fechado é justificado pela gravidade concreta do delito e a posição de liderança na organização criminosa". Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 33, §§ 2º e 3º; art. 59, inciso III; Lei nº 12.850/2013, art. 2º, §2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 818.673/SC, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 29/5/2023; STJ, AgRg no HC n. 744.556/RO, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 13/9/2022; STJ, AgRg no RHC n. 147.885/SP, Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, DJe 13/12/2021.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. CONDENAÇÃO POR ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. WRIT PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, ORDEM DENEGADA. I. Caso em exame 1. Habeas corpus impetrado em favor de condenado por integrar organização criminosa, com pena fixada em 6 anos e 9 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 81 dias-multa, conforme o art. 2º, § 2º, da Lei n. 12.850/2013. 2. A defesa alega nulidade das provas por quebra da cadeia de custódia, desproporcionalidade na fixação da pena-base, afastamento da causa de aumento de pena relativa ao emprego de arma de fogo e estabelecimento do regime fechado com base na gravidade abstrata do delito. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se houve quebra da cadeia de custódia das provas, se a majoração da pena-base foi desproporcional, se a causa de aumento de pena pelo emprego de arma de fogo foi indevidamente aplicada e se o regime inicial fechado foi justificado adequadamente. III. Razões de decidir 4. A alegação de quebra da cadeia de custódia deve ser comprovada, e no caso, não há evidências de irregularidades na preservação das provas. 5. A revisão da dosimetria da pena é admitida apenas em casos de manifesta ilegalidade, e a majoração da pena-base foi justificada pela posição de liderança do condenado na organização criminosa. 6. A causa de aumento de pena pelo emprego de arma de fogo não foi analisada por não ter sido suscitada em apelação, evitando-se supressão de instância. 7. O regime inicial fechado foi justificado pela gravidade concreta do delito e pela posição de liderança do condenado na organização criminosa. IV. Dispositivo e tese 8. Writ parcialmente conhecido e, nessa extensão, ordem denegada. Tese de julgamento: "1. A alegação de quebra da cadeia de custódia deve ser comprovada com evidências de irregularidades. 2. A majoração da pena-base deve ser fundamentada em elementos concretos, como a posição de liderança na organização criminosa. 3. A análise de causas de aumento de pena não suscitadas em apelação constitui supressão de instância. 4. O regime inicial fechado é justificado pela gravidade concreta do delito e a posição de liderança na organização criminosa". Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 33, §§ 2º e 3º; art. 59, inciso III; Lei nº 12.850/2013, art. 2º, §2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 818.673/SC, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 29/5/2023; STJ, AgRg no HC n. 744.556/RO, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 13/9/2022; STJ, AgRg no RHC n. 147.885/SP, Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, DJe 13/12/2021.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/03/2025 a 19/03/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do writ e, nessa parte, denegar a ordem, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.