Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVISÃO CRIMINAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO,
CLARA E ESPECÍFICA, DE VIOLAÇÃO DO ART. 621, I E III, DO CPP.
IMPOSSIBILIDADE DE VERIFICAÇÃO DOS PRESSUPOSTOS PARA ACOLHIMENTO DO
PLEITO REVISIONAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. DECISÃO
AGRAVADA MANTIDA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A previsão contida no art. 621 do Código de Processo Penal não
diz respeito apenas aos requisitos de admissibilidade para o
ajuizamento da revisão criminal, mas aos pressupostos indispensáveis
para o acolhimento da revisão em si. Assim, em se tratando de
pleito revisional ajuizado com fundamento no art. 621, I e III, do
CPP - inadmitido ou mesmo indeferido -, a pretendida reforma do
acórdão revisional pela via especial demandaria, inexoravelmente, a
indicação do referido dispositivo, de modo a viabilizar a análise
por esta Corte quanto ao preenchimento das hipóteses ali
preconizadas.
- No caso, as razões do especial não indicaram, de forma clara e
específica, violação do art. 621, I e III, do Código de Processo
Penal, circunstância que firma a deficiência na fundamentação do
reclamo (Súmula 284/STF).
- Não procede o argumento de que a indicação de vulneração de
outros preceitos seria suficiente para viabilizar o conhecimento do
recurso, na medida em que consubstanciariam violação reflexa do art.
621, I, do CPP.
- Apenas a violação literal do texto da lei ou o julgamento
contrário à prova dos autos justificam a rescisão da coisa julgada
penal na forma do art. 621, I, do CPP. Consequentemente, a menção de
outros preceitos, desacompanhada da indicação específica de
vulneração do art. 621, I, do CPP, tal como verificado no caso sob
exame, inviabiliza o conhecimento da insurgência veiculada com o
escopo de rescindir a coisa julgada penal, na medida em que esta
Corte fica impedida de aferir um dos requisitos para conhecimento e
acolhimento da revisão (violação do texto expresso da lei).
- Agravo regimental improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVISÃO CRIMINAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO,
CLARA E ESPECÍFICA, DE VIOLAÇÃO DO ART. 621, I E III, DO CPP.
IMPOSSIBILIDADE DE VERIFICAÇÃO DOS PRESSUPOSTOS PARA ACOLHIMENTO DO
PLEITO REVISIONAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. DECISÃO
AGRAVADA MANTIDA.
1. A previsão contida no art. 621 do Código de Processo Penal não
diz respeito apenas aos requisitos de admissibilidade para o
ajuizamento da revisão criminal, mas aos pressupostos indispensáveis
para o acolhimento da revisão em si. Assim, em se tratando de
pleito revisional ajuizado com fundamento no art. 621, I e III, do
CPP - inadmitido ou mesmo indeferido -, a pretendida reforma do
acórdão revisional pela via especial demandaria, inexoravelmente, a
indicação do referido dispositivo, de modo a viabilizar a análise
por esta Corte quanto ao preenchimento das hipóteses ali
preconizadas.
2. No caso, as razões do especial não indicaram, de forma clara e
específica, violação do art. 621, I e III, do Código de Processo
Penal, circunstância que firma a deficiência na fundamentação do
reclamo (Súmula 284/STF).
3. Não procede o argumento de que a indicação de vulneração de
outros preceitos seria suficiente para viabilizar o conhecimento do
recurso, na medida em que consubstanciariam violação reflexa do art.
621, I, do CPP.
4. Apenas a violação literal do texto da lei ou o julgamento
contrário à prova dos autos justificam a rescisão da coisa julgada
penal na forma do art. 621, I, do CPP. Consequentemente, a menção de
outros preceitos, desacompanhada da indicação específica de
vulneração do art. 621, I, do CPP, tal como verificado no caso sob
exame, inviabiliza o conhecimento da insurgência veiculada com o
escopo de rescindir a coisa julgada penal, na medida em que esta
Corte fica impedida de aferir um dos requisitos para conhecimento e
acolhimento da revisão (violação do texto expresso da lei).
5. Agravo regimental improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro,
Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) e Og
Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.