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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TENTATIVA DE
HOMICÍDIO QUALIFICADO. DISPAROS DE ARMA DE FOGO CONTRA POLICIAIS.
PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA. ELEMENTOS CONCRETOS QUE JUSTIFICAM A
NECESSIDADE DA MEDIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Consta dos autos que o agravante furou barreira policial e
adentrou em alta velocidade as ruas da cidade de Gurupi. Durante a
perseguição policial, o recorrente saiu do interior do veículo e
entrou em confronto com os policiais, efetuando vários disparos de
arma de fogo em direção às viaturas que se aproximavam, até se
abrigar no interior de uma mata no final da rua. No interior do
carro foram encontrados dois carregadores Glock, ambos carregados
com 31 munições da marca CBC calibre 9mm.
- A prisão preventiva do agravante foi decretada a partir de
elementos fáticos concretos que justificam a necessidade da medida,
não se vislumbrando constrangimento ilegal na espécie.
- "Se as circunstâncias concretas da prática do crime indicam, pelo
modus operandi, a periculosidade do agente ou o risco de reiteração
delitiva, está justificada a decretação ou a manutenção da prisão
cautelar para resguardar a ordem pública, desde que igualmente
presentes boas provas da materialidade e da autoria. Precedentes"
(STF, HC 126756, Relator(a): ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em
23-06-2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-183 DIVULG 15-09-2015 PUBLIC
16-09-2015).
- "Dadas as apontadas circunstâncias do fato e as condições
pessoais do acusado, não se mostra adequada e suficiente a
substituição da prisão preventiva por medidas a ela alternativas
(art. 282, c/c o art. 319 do CPP)" (AgRg no HC n. 874.767/SP,
relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do Tjdft),
Sexta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024).
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TENTATIVA DE
HOMICÍDIO QUALIFICADO. DISPAROS DE ARMA DE FOGO CONTRA POLICIAIS.
PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA. ELEMENTOS CONCRETOS QUE JUSTIFICAM A
NECESSIDADE DA MEDIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Consta dos autos que o agravante furou barreira policial e
adentrou em alta velocidade as ruas da cidade de Gurupi. Durante a
perseguição policial, o recorrente saiu do interior do veículo e
entrou em confronto com os policiais, efetuando vários disparos de
arma de fogo em direção às viaturas que se aproximavam, até se
abrigar no interior de uma mata no final da rua. No interior do
carro foram encontrados dois carregadores Glock, ambos carregados
com 31 munições da marca CBC calibre 9mm.
2. A prisão preventiva do agravante foi decretada a partir de
elementos fáticos concretos que justificam a necessidade da medida,
não se vislumbrando constrangimento ilegal na espécie.
3. "Se as circunstâncias concretas da prática do crime indicam, pelo
modus operandi, a periculosidade do agente ou o risco de reiteração
delitiva, está justificada a decretação ou a manutenção da prisão
cautelar para resguardar a ordem pública, desde que igualmente
presentes boas provas da materialidade e da autoria. Precedentes"
(STF, HC 126756, Relator(a): ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em
23-06-2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-183 DIVULG 15-09-2015 PUBLIC
16-09-2015).
4. "Dadas as apontadas circunstâncias do fato e as condições
pessoais do acusado, não se mostra adequada e suficiente a
substituição da prisão preventiva por medidas a ela alternativas
(art. 282, c/c o art. 319 do CPP)" (AgRg no HC n. 874.767/SP,
relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do Tjdft),
Sexta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024).
5. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado
do TJSP), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti
Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2552312 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
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Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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