Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIALÓrgão: SEXTA TURMARelator: SEBASTIÃO REIS JÚNIORData do julgamento: 2025-03-19Data da publicação: 2025-03-26
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: e9d406ff3f9954450a3fc4a65ee2ac75f19f86962769bddcad3a35f45720684b
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2151012 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte: e9d406ff3f9954450a3fc4a65ee2ac75f19f86962769bddcad3a35f45720684b. SHA-256 do comentário: 9198016cff5141710965f4ac936d28b32d915dfa871b6aa63f71611b9b7d6720.
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Agravo em recurso especial interposto por João Leonel de Castilhos contra decisão que inadmitiu recurso especial, com fundamento na impossibilidade de aprecição de dispositivo constitucional em recurso especial, na incidência das Súmulas 83/STJ e 284/STF quanto aos temas dos juros moratórios e dos honorários sucumbenciais. 2. Recurso especial interposto por Itaú Unibanco S.A. e Banco Itauleasing S.A. contra acórdão que afastou a alegação de prescrição da ação de cobrança de honorários advocatícios proposta por advogado contratado, rejeitou a alegação de nulidade da prova pericial por suposta parcialidade do perito, manteve a validade do laudo pericial, reconheceu a preclusão quanto à compensação de valores pagos anteriormente e inadmitiu a discussão da aplicação da taxa SELIC como índice de correção e juros. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. No agravo em recurso especial, a questão em discussão consiste em verificar se o agravante impugnou de forma específica e suficiente todos os fundamentos utilizados para inadmitir o recurso especial, conforme exigido pelo princípio da dialeticidade recursal. 4. No recurso especial, há cinco questões em discussão: (i) definir se o termo inicial da prescrição para a cobrança de honorários deve ser contado da rescisão contratual; (ii) estabelecer se há nulidade da prova pericial em razão da parcialidade do perito e da ausência de resposta aos assistentes técnicos; (iii) determinar se seria possível a compensação dos valores pagos anteriormente; (iv) aferir se é admissível discutir, no recurso especial, a aplicação da taxa SELIC como índice de correção monetária e juros moratórios; e (v) verificar se há prequestionamento suficiente das matérias para conhecimento do recurso. III. RAZÕES DE DECIDIR AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DE JOÃO LEONEL DE CASTILHOS 5. O conhecimento do agravo em recurso especial depende da impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, conforme o art. 932, III, do CPC, e o art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ. 6. A decisão de inadmissão do recurso especial deve ser enfrentada em sua integralidade, já que não se divide em capítulos autônomos, conforme entendimento consolidado da Corte Especial do STJ. 7. No caso concreto, o agravante deixou de impugnar fundamentos essenciais da decisão agravada, notadamente a vedação à análise de matéria constitucional em sede de recurso especial e a aplicação da Súmula 284/STF. 8. A ausência de impugnação específica e pormenorizada atrai a incidência da Súmula 182 do STJ, inviabilizando o conhecimento do agravo. RECURSO ESPECIAL DE ITAÚ UNIBANCO S. A. E BANCO ITAULEASING S. A. 9. A jurisprudência do STJ entende que, nos casos de rescisão unilateral de contrato de prestação de serviços advocatícios, o prazo prescricional quinquenal inicia-se com a ciência da rescisão contratual, nos termos do art. 25, V, da Lei n. 8.906/94, não havendo violação ao art. 206, § 5º, II, do CC/2002. No mais, inviável a revisão dessa conclusão em sede especial por demandar reexame de provas (Súmula 7/STJ). 10. A alegação de parcialidade do perito e nulidade do laudo não pode ser acolhida em recurso especial, pois o acórdão recorrido afastou o impedimento com base no art. 144 do CPC e nos elementos fáticos do caso, cuja reapreciação esbarra no óbice da Súmula 7/STJ. 11. A suposta omissão do perito em responder aos assistentes técnicos também demanda reexame de prova, o que é vedado no recurso especial. 12. A compensação dos valores pagos anteriormente foi considerada preclusa pela Corte estadual, sendo inviável rediscutir o ponto por força da Súmula 7/STJ. 13. Quanto à aplicação da taxa SELIC, o tema não foi objeto de análise pelo tribunal de origem, nem foi devidamente prequestionado, apesar da oposição de embargos de declaração. Aplica-se a Súmula 211/STJ. 14. A ausência de prequestionamento específico de temas relevantes impede o conhecimento do recurso especial, mesmo quando se alega tratar-se de matéria de ordem pública. IV. DISPOSITIVO” A transcrição é literal e vem do espelho 000917152, publicado pelo tribunal em 27 de junho de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério
Público Federal contra o despacho que determinou a suspensão do
processo por 60 dias para que a defesa da agravada apresentasse
documentação necessária para ajuste da proposta de Acordo de Não
Persecução Penal (ANPP) oferecida pelo MPF.
2. O Ministério Público Federal já havia ofertado ANPP em favor da
agravada, com condições específicas, das quais a agravada discordou
apenas da prestação de serviços à comunidade.
3. O despacho agravado não deliberou sobre qual órgão ministerial
detém atribuição para ofertar o ANPP em processo em curso nesta
Corte, limitando-se a suspender o processo para apresentação de
documentação complementar pela parte agravada.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber
se o agravo regimental pode ser conhecido, considerando que o
despacho agravado não possui conteúdo decisório e diante de um
comportamento processual contraditório exteriorizado pela parte
agravante.
III. Razões de decidir
5. O despacho hostilizado não possui conteúdo
decisório, pois apenas suspendeu o processo para apresentação de
documentação, não decidindo sobre qual órgão ministerial detém
atribuição para ofertar o ANPP em processo em curso nesta Corte.
6. A pretensão veiculada no recurso também foi fulminada pela
preclusão lógica, uma vez que o MPF já havia ofertado o ANPP nos
autos, comportamento esse contraditório diante do que se alega no
presente recurso.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental não conhecido com
determinação.
Tese de julgamento: "1. Despacho sem conteúdo decisório não é
passível de agravo regimental. 2. A preclusão lógica impede o
conhecimento de recurso, pois é vedado o comportamento processual
contraditório.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 28-A, § 14; CPC, art.
1.001.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp
1.854.348/MS, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em
16/06/2020; STJ, AgRg no HC 713.800/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti
Cruz, Sexta Turma, julgado em 26/04/2022.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL.
ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. INVIABILIDADE DE CONHECIMENTO DO
RECURSO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO COM DETERMINAÇÃO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério
Público Federal contra o despacho que determinou a suspensão do
processo por 60 dias para que a defesa da agravada apresentasse
documentação necessária para ajuste da proposta de Acordo de Não
Persecução Penal (ANPP) oferecida pelo MPF.
2. O Ministério Público Federal já havia ofertado ANPP em favor da
agravada, com condições específicas, das quais a agravada discordou
apenas da prestação de serviços à comunidade.
3. O despacho agravado não deliberou sobre qual órgão ministerial
detém atribuição para ofertar o ANPP em processo em curso nesta
Corte, limitando-se a suspender o processo para apresentação de
documentação complementar pela parte agravada.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber
se o agravo regimental pode ser conhecido, considerando que o
despacho agravado não possui conteúdo decisório e diante de um
comportamento processual contraditório exteriorizado pela parte
agravante.
III. Razões de decidir
5. O despacho hostilizado não possui conteúdo
decisório, pois apenas suspendeu o processo para apresentação de
documentação, não decidindo sobre qual órgão ministerial detém
atribuição para ofertar o ANPP em processo em curso nesta Corte.
6. A pretensão veiculada no recurso também foi fulminada pela
preclusão lógica, uma vez que o MPF já havia ofertado o ANPP nos
autos, comportamento esse contraditório diante do que se alega no
presente recurso.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental não conhecido com
determinação.
Tese de julgamento: "1. Despacho sem conteúdo decisório não é
passível de agravo regimental. 2. A preclusão lógica impede o
conhecimento de recurso, pois é vedado o comportamento processual
contraditório.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 28-A, § 14; CPC, art.
1.001.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp
1.854.348/MS, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em
16/06/2020; STJ, AgRg no HC 713.800/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti
Cruz, Sexta Turma, julgado em 26/04/2022.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 13/03/2025 a 19/03/2025, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Rogerio Schietti Cruz, Antonio
Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2151012 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte:
e9d406ff3f9954450a3fc4a65ee2ac75f19f86962769bddcad3a35f45720684b. SHA-256 do comentário:9198016cff5141710965f4ac936d28b32d915dfa871b6aa63f71611b9b7d6720.