STJ — 882885

Classe: HABEAS CORPUSÓrgão: SEXTA TURMARelator: SEBASTIÃO REIS JÚNIORData do julgamento: 2025-03-19Data da publicação: 2025-03-27

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: a8be2fda016a8f1bd1354c778b1083a110f0ed0687b40d753232e0406c74c9cf

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000905483
Número de registro na fonte
202400019266
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Delação premiada: o que é e quais os benefícios

Tema documentado no texto da fonte

Delação premiada é o nome popular da colaboração premiada, um instrumento em que o investigado ou réu ajuda a esclarecer o crime e, em troca, recebe um abrandamento da resposta penal. Não se trata de simplesmente confessar: a lei exige que a colaboração seja voluntária e que produza resultados concretos para a investigação.

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Âncoras do vínculo: delacao, premiada.

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Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

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Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

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Crime continuado: vários crimes, uma pena só

Tema documentado no texto da fonte

Um funcionário desvia pequenas quantias do caixa toda semana, ao longo de um ano. Cada desvio é, isoladamente, um furto ou uma apropriação. Somar a pena de cada um resultaria numa condenação desproporcional diante da gravidade real do conjunto — foi para corrigir esse tipo de distorção que o legislador criou a ficção jurídica do crime continuado.

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Âncoras do vínculo: continuado, crime.

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente condenado, apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça de São Paulo, visando à revisão criminal de sentença condenatória transitada em julgado, que impôs pena de reclusão e detenção por corrupção de menor, roubo majorado tentado, furto e invasão de domicílio. 2. O pedido de revisão criminal foi indeferido pelo 2º Grupo de Direito Criminal do TJSP.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a impetração de habeas corpus em substituição à revisão criminal, quando já transitada em julgado a sentença condenatória. 3. A questão também envolve a análise de alegações de ausência de provas suficientes para a condenação, configuração de furto de uso, necessidade de reconhecimento do crime continuado, ausência de prova do emprego de arma branca, não caracterização do crime de corrupção de menor, necessidade de aplicação da delação premiada e regime inicial de cumprimento de pena excessivamente gravoso.

III. Razões de decidir

4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme quanto à impossibilidade de impetração de habeas corpus em substituição à revisão criminal quando já transitada em julgado a sentença condenatória. 5. Não se vislumbra flagrante ilegalidade apta à superação do óbice, uma vez que as questões de delação premiada e fixação de regime inicial mais brando não foram analisadas pelo Tribunal a quo, impedindo seu conhecimento por esta Corte Superior. 6. O Tribunal de origem analisou detidamente todas as alegações defensivas e concluiu pela comprovação dos delitos com base em robusto conjunto probatório, incluindo confissão do acusado e depoimentos convergentes das vítimas. 7. A tese de furto de uso foi afastada, pois houve emprego de violência e grave ameaça, demonstrando animus de assenhoramento definitivo. 8. A continuidade delitiva foi afastada, pois os crimes foram considerados autônomos, com modus operandi diversos, não preenchendo os requisitos do art. 71 do CP. 9. A atenuante da confissão espontânea foi considerada na dosimetria da pena, e o crime de corrupção de menor foi caracterizado como delito formal, conforme a Súmula 500/STJ.

IV. Dispositivo e tese

10. Writ conhecido em parte e, nessa extensão, ordem denegada. Tese de julgamento: "1. Não é possível a impetração de habeas corpus em substituição à revisão criminal quando já transitada em julgado a sentença condenatória. 2. A análise de questões não submetidas ao Tribunal de origem configura supressão de instância. 3. A caracterização do crime de corrupção de menor independe da prova da efetiva corrupção do adolescente, por se tratar de delito formal". Dispositivos relevantes citados: CP, art. 71; ECA, art. 244-B; CPP, art. 386, VII. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 815.458/RS, Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, julgado em 13/11/2024, DJe 25/11/2024; STJ, AgRg no HC 818.673/SC, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 29/5/2023.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. REVISÃO CRIMINAL. WRIT CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, ORDEM DENEGADA. I. Caso em exame 1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente condenado, apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça de São Paulo, visando à revisão criminal de sentença condenatória transitada em julgado, que impôs pena de reclusão e detenção por corrupção de menor, roubo majorado tentado, furto e invasão de domicílio. 2. O pedido de revisão criminal foi indeferido pelo 2º Grupo de Direito Criminal do TJSP. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a impetração de habeas corpus em substituição à revisão criminal, quando já transitada em julgado a sentença condenatória. 3. A questão também envolve a análise de alegações de ausência de provas suficientes para a condenação, configuração de furto de uso, necessidade de reconhecimento do crime continuado, ausência de prova do emprego de arma branca, não caracterização do crime de corrupção de menor, necessidade de aplicação da delação premiada e regime inicial de cumprimento de pena excessivamente gravoso. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme quanto à impossibilidade de impetração de habeas corpus em substituição à revisão criminal quando já transitada em julgado a sentença condenatória. 5. Não se vislumbra flagrante ilegalidade apta à superação do óbice, uma vez que as questões de delação premiada e fixação de regime inicial mais brando não foram analisadas pelo Tribunal a quo, impedindo seu conhecimento por esta Corte Superior. 6. O Tribunal de origem analisou detidamente todas as alegações defensivas e concluiu pela comprovação dos delitos com base em robusto conjunto probatório, incluindo confissão do acusado e depoimentos convergentes das vítimas. 7. A tese de furto de uso foi afastada, pois houve emprego de violência e grave ameaça, demonstrando animus de assenhoramento definitivo. 8. A continuidade delitiva foi afastada, pois os crimes foram considerados autônomos, com modus operandi diversos, não preenchendo os requisitos do art. 71 do CP. 9. A atenuante da confissão espontânea foi considerada na dosimetria da pena, e o crime de corrupção de menor foi caracterizado como delito formal, conforme a Súmula 500/STJ. IV. Dispositivo e tese 10. Writ conhecido em parte e, nessa extensão, ordem denegada. Tese de julgamento: "1. Não é possível a impetração de habeas corpus em substituição à revisão criminal quando já transitada em julgado a sentença condenatória. 2. A análise de questões não submetidas ao Tribunal de origem configura supressão de instância. 3. A caracterização do crime de corrupção de menor independe da prova da efetiva corrupção do adolescente, por se tratar de delito formal". Dispositivos relevantes citados: CP, art. 71; ECA, art. 244-B; CPP, art. 386, VII. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 815.458/RS, Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, julgado em 13/11/2024, DJe 25/11/2024; STJ, AgRg no HC 818.673/SC, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 29/5/2023.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/03/2025 a 19/03/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do writ e, nessa parte, denegar a ordem, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.