Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. OPERAÇÃO ARARATH. LAVAGEM DE DINHEIRO E CORRUPÇÃO ATIVA.
ARTS. 1º DO DECRETO-LEI N. 552/1969 E 333 DO CP. ORDEM DE HABEAS
CORPUS CONCEDIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL.
FALTA DE JUSTA CAUSA. ATIPICIDADE DA CONDUTA. INDÍCIOS MÍNIMOS DE
AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVA NÃO EVIDENCIADOS. DENÚNCIA INEPTA.
SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O trancamento do processo em habeas corpus, por ser medida
excepcional, somente é cabível quando ficarem demonstradas, de
maneira inequívoca a atipicidade da conduta, a absoluta falta de
provas da materialidade do crime e de indícios de autoria ou a
existência de causa extintiva da punibilidade.
- No caso, o Tribunal Regional Federal da 1ª Região concedeu a
ordem de habeas corpus para determinar o trancamento da Ação Penal
n. 1014778-90.2019.4.01.3600, ao fundamento de ocorrência inequívoca
da inépcia da denúncia, uma vez que o fato imputado ao ora agravado
seria atípico, inexistindo justa causa para a instauração da ação
penal, havendo indicação do próprio órgão acusador de que os crimes
antecedentes que geraram os valores supostamente ilícitos já foram
sentenciados em outros processos criminais, bem como de atipicidade
da conduta descrita na inicial acusatória com relação ao delito de
corrupção ativa.
- As razões recursais alegando que a denúncia descreveu
adequadamente os delitos supostamente praticados pelo agravado, em
confronto com as afirmações do acórdão recorrido, prendem-se a uma
perspectiva de reexame da matéria fático-probatória dos autos,
providência inviável na via do recurso especial, a teor do disposto
na Súmula 7/STJ.
- Agravo regimental improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. OPERAÇÃO ARARATH. LAVAGEM DE DINHEIRO E CORRUPÇÃO ATIVA.
ARTS. 1º DO DECRETO-LEI N. 552/1969 E 333 DO CP. ORDEM DE HABEAS
CORPUS CONCEDIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL.
FALTA DE JUSTA CAUSA. ATIPICIDADE DA CONDUTA. INDÍCIOS MÍNIMOS DE
AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVA NÃO EVIDENCIADOS. DENÚNCIA INEPTA.
SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. O trancamento do processo em habeas corpus, por ser medida
excepcional, somente é cabível quando ficarem demonstradas, de
maneira inequívoca a atipicidade da conduta, a absoluta falta de
provas da materialidade do crime e de indícios de autoria ou a
existência de causa extintiva da punibilidade.
2. No caso, o Tribunal Regional Federal da 1ª Região concedeu a
ordem de habeas corpus para determinar o trancamento da Ação Penal
n. 1014778-90.2019.4.01.3600, ao fundamento de ocorrência inequívoca
da inépcia da denúncia, uma vez que o fato imputado ao ora agravado
seria atípico, inexistindo justa causa para a instauração da ação
penal, havendo indicação do próprio órgão acusador de que os crimes
antecedentes que geraram os valores supostamente ilícitos já foram
sentenciados em outros processos criminais, bem como de atipicidade
da conduta descrita na inicial acusatória com relação ao delito de
corrupção ativa.
3. As razões recursais alegando que a denúncia descreveu
adequadamente os delitos supostamente praticados pelo agravado, em
confronto com as afirmações do acórdão recorrido, prendem-se a uma
perspectiva de reexame da matéria fático-probatória dos autos,
providência inviável na via do recurso especial, a teor do disposto
na Súmula 7/STJ.
4. Agravo regimental improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro,
Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) e Og
Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.