STJ — 2629875
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 874dc8c03d7c296b9f699634bea82872a3a38603e77ed426140554bbe189e529
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 000905501
- Número de registro na fonte
- 202401632470
- Coleta informada no registro
- 2026-09-19T12:58:02Z
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPENSAÇÃO. CONFISSÃO ESPONTÂNEA E REINCIDÊNCIA. CONFISSÃO QUALIFICADA. COMPENSAÇÃO EM FRAÇÃO MENOR. PRECEDENTES.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- No caso dos autos, restou afirmado pelas instâncias ordinárias a confissão qualificada do réu.
- Esta Corte Superior tem o entendimento no sentido de que, em se tratando de confissão qualificada, a compensação com a reincidência há de ser em fração menor, atendendo-se ao princípio da individualização da pena (AgRg no AREsp n. 2.284.198/RJ, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 17/3/2023; AgRg no HC n. 908.373/PR, Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 17/12/2024, DJe 23/12/2024; e AgRg no HC n. 831.211/MG, Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 30/8/2023).
- Agravo regimental improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPENSAÇÃO.
CONFISSÃO ESPONTÂNEA E REINCIDÊNCIA. CONFISSÃO QUALIFICADA.
COMPENSAÇÃO EM FRAÇÃO MENOR. PRECEDENTES.
1. No caso dos autos, restou afirmado pelas instâncias ordinárias a
confissão qualificada do réu.
2. Esta Corte Superior tem o entendimento no sentido de que, em se
tratando de confissão qualificada, a compensação com a reincidência
há de ser em fração menor, atendendo-se ao princípio da
individualização da pena (AgRg no AREsp n. 2.284.198/RJ, Ministro
Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 17/3/2023; AgRg no HC
n. 908.373/PR, Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado
em 17/12/2024, DJe 23/12/2024; e AgRg no HC n. 831.211/MG, Ministra
Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 30/8/2023).
3. Agravo regimental improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, com determinação, nos termos
do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro,
Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) e Og
Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.