Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 928313 no STJ está identificado por “HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte: 890f3f393a6e5a649704fd8c67190e2577a83025ce51f812c83199cdd1aed94b. SHA-256 do comentário: 1085c83baaddca5fe18835685508079a2d23f166c132ac429908b8ff968939f2.
As fronteiras confundem, mas há um critério claro. Na ameaça, o agente anuncia um mal futuro e para por aí; não exige nenhuma conduta imediata da vítima. No constrangimento ilegal, a violência ou a ameaça servem para obrigar a pessoa a agir ou a se omitir naquele momento.
A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente
condenado à pena de 1 ano de detenção, substituída por prestação de
serviços à comunidade, e multa, pelo delito de abandono material,
previsto no art. 244, parágrafo único, do Código Penal.
2. A defesa alega constrangimento ilegal decorrente da ausência de
reconhecimento da atipicidade da conduta por falta de dolo
específico e da indevida substituição da pena privativa de liberdade
por restritiva de direitos, em vez de multa.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se a condenação por abandono material pode ser mantida diante da
alegação de ausência de dolo específico e se a substituição da pena
privativa de liberdade por restritiva de direitos é adequada.
III. Razões de decidir
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça é firme quanto à impossibilidade de impetração de habeas
corpus em substituição à revisão criminal quando já transitada em
julgado a sentença condenatória.
5. O Tribunal a quo concluiu pela comprovação da materialidade e
autoria delitivas, fundamentando adequadamente a presença do dolo na
conduta do paciente, não havendo flagrante ilegalidade apta à
superação do óbice.
6. Para acolher a tese defensiva e concluir pela ausência de dolo
específico seria necessário o revolvimento do conjunto
fático-probatório, providência inadmissível na via estreita do
habeas corpus.
7. O entendimento do acórdão impugnado alinha-se à jurisprudência do
Superior Tribunal de Justiça de que, se o preceito secundário
comina pena de multa cumulativa com a pena privativa de liberdade,
não se recomenda a aplicação da multa substitutiva prevista no art.
44, § 2º, do Código Penal.
IV. Dispositivo e tese
8. Ordem denegada.
Tese de julgamento: "1. A impetração de habeas corpus em
substituição à revisão criminal é inadmissível quando já transitada
em julgado a sentença condenatória. 2. A comprovação da
materialidade e autoria delitivas, com fundamentação adequada da
presença do dolo, impede a revisão do conjunto fático-probatório em
habeas corpus. 3. A substituição da pena privativa de liberdade por
restritiva de direitos é adequada quando o preceito secundário
comina pena de multa cumulativa com a pena privativa de liberdade".
Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 244, parágrafo
único; Código Penal, art. 44, § 2º.Jurisprudência relevante citada:
STJ, AgRg no HC 815.458/RS, Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta
Turma, julgado em 13/11/2024; STJ, AgRg no AREsp 2.344.441/SC, Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/9/2023.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ABANDONO MATERIAL. DOLO
ESPECÍFICO. ORDEM DENEGADA.
I. Caso em exame
1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente
condenado à pena de 1 ano de detenção, substituída por prestação de
serviços à comunidade, e multa, pelo delito de abandono material,
previsto no art. 244, parágrafo único, do Código Penal.
2. A defesa alega constrangimento ilegal decorrente da ausência de
reconhecimento da atipicidade da conduta por falta de dolo
específico e da indevida substituição da pena privativa de liberdade
por restritiva de direitos, em vez de multa.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se a condenação por abandono material pode ser mantida diante da
alegação de ausência de dolo específico e se a substituição da pena
privativa de liberdade por restritiva de direitos é adequada.
III. Razões de decidir
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça é firme quanto à impossibilidade de impetração de habeas
corpus em substituição à revisão criminal quando já transitada em
julgado a sentença condenatória.
5. O Tribunal a quo concluiu pela comprovação da materialidade e
autoria delitivas, fundamentando adequadamente a presença do dolo na
conduta do paciente, não havendo flagrante ilegalidade apta à
superação do óbice.
6. Para acolher a tese defensiva e concluir pela ausência de dolo
específico seria necessário o revolvimento do conjunto
fático-probatório, providência inadmissível na via estreita do
habeas corpus.
7. O entendimento do acórdão impugnado alinha-se à jurisprudência do
Superior Tribunal de Justiça de que, se o preceito secundário
comina pena de multa cumulativa com a pena privativa de liberdade,
não se recomenda a aplicação da multa substitutiva prevista no art.
44, § 2º, do Código Penal.
IV. Dispositivo e tese
8. Ordem denegada.
Tese de julgamento: "1. A impetração de habeas corpus em
substituição à revisão criminal é inadmissível quando já transitada
em julgado a sentença condenatória. 2. A comprovação da
materialidade e autoria delitivas, com fundamentação adequada da
presença do dolo, impede a revisão do conjunto fático-probatório em
habeas corpus. 3. A substituição da pena privativa de liberdade por
restritiva de direitos é adequada quando o preceito secundário
comina pena de multa cumulativa com a pena privativa de liberdade".
Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 244, parágrafo
único; Código Penal, art. 44, § 2º.Jurisprudência relevante citada:
STJ, AgRg no HC 815.458/RS, Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta
Turma, julgado em 13/11/2024; STJ, AgRg no AREsp 2.344.441/SC, Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/9/2023.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 13/03/2025 a 19/03/2025, por
unanimidade, denegar o habeas corpus, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Rogerio Schietti Cruz, Antonio
Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 928313 no STJ está identificado por “HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte:
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