STJ — 928313

Classe: HABEAS CORPUSÓrgão: SEXTA TURMARelator: SEBASTIÃO REIS JÚNIORData do julgamento: 2025-03-19Data da publicação: 2025-03-27

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 890f3f393a6e5a649704fd8c67190e2577a83025ce51f812c83199cdd1aed94b

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000905507
Número de registro na fonte
202402514167
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 928313 no STJ está identificado por “HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte: 890f3f393a6e5a649704fd8c67190e2577a83025ce51f812c83199cdd1aed94b. SHA-256 do comentário: 1085c83baaddca5fe18835685508079a2d23f166c132ac429908b8ff968939f2.

Contexto jurídico e comentários autorais

Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer

Tema documentado no texto da fonte

As fronteiras confundem, mas há um critério claro. Na ameaça, o agente anuncia um mal futuro e para por aí; não exige nenhuma conduta imediata da vítima. No constrangimento ilegal, a violência ou a ameaça servem para obrigar a pessoa a agir ou a se omitir naquele momento.

Trecho de Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer · O que separa o constrangimento da ameaça e da extorsão · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: constrangimento, ilegal.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 8bfc5a53b7b763132ddc739107fa5b5c0ae19071832bf44e89b26e564f59f3d2
  • Registro documental: 890f3f393a6e5a649704fd8c67190e2577a83025ce51f812c83199cdd1aed94b
  • Campo documental: /ementa

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Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · O que o art. 654 exige da petição · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
  • Registro documental: 890f3f393a6e5a649704fd8c67190e2577a83025ce51f812c83199cdd1aed94b
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente condenado à pena de 1 ano de detenção, substituída por prestação de serviços à comunidade, e multa, pelo delito de abandono material, previsto no art. 244, parágrafo único, do Código Penal. 2. A defesa alega constrangimento ilegal decorrente da ausência de reconhecimento da atipicidade da conduta por falta de dolo específico e da indevida substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, em vez de multa.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se a condenação por abandono material pode ser mantida diante da alegação de ausência de dolo específico e se a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos é adequada.

III. Razões de decidir

4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme quanto à impossibilidade de impetração de habeas corpus em substituição à revisão criminal quando já transitada em julgado a sentença condenatória. 5. O Tribunal a quo concluiu pela comprovação da materialidade e autoria delitivas, fundamentando adequadamente a presença do dolo na conduta do paciente, não havendo flagrante ilegalidade apta à superação do óbice. 6. Para acolher a tese defensiva e concluir pela ausência de dolo específico seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório, providência inadmissível na via estreita do habeas corpus. 7. O entendimento do acórdão impugnado alinha-se à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça de que, se o preceito secundário comina pena de multa cumulativa com a pena privativa de liberdade, não se recomenda a aplicação da multa substitutiva prevista no art. 44, § 2º, do Código Penal.

IV. Dispositivo e tese

8. Ordem denegada. Tese de julgamento: "1. A impetração de habeas corpus em substituição à revisão criminal é inadmissível quando já transitada em julgado a sentença condenatória. 2. A comprovação da materialidade e autoria delitivas, com fundamentação adequada da presença do dolo, impede a revisão do conjunto fático-probatório em habeas corpus. 3. A substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos é adequada quando o preceito secundário comina pena de multa cumulativa com a pena privativa de liberdade". Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 244, parágrafo único; Código Penal, art. 44, § 2º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 815.458/RS, Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, julgado em 13/11/2024; STJ, AgRg no AREsp 2.344.441/SC, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/9/2023.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ABANDONO MATERIAL. DOLO ESPECÍFICO. ORDEM DENEGADA. I. Caso em exame 1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente condenado à pena de 1 ano de detenção, substituída por prestação de serviços à comunidade, e multa, pelo delito de abandono material, previsto no art. 244, parágrafo único, do Código Penal. 2. A defesa alega constrangimento ilegal decorrente da ausência de reconhecimento da atipicidade da conduta por falta de dolo específico e da indevida substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, em vez de multa. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a condenação por abandono material pode ser mantida diante da alegação de ausência de dolo específico e se a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos é adequada. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme quanto à impossibilidade de impetração de habeas corpus em substituição à revisão criminal quando já transitada em julgado a sentença condenatória. 5. O Tribunal a quo concluiu pela comprovação da materialidade e autoria delitivas, fundamentando adequadamente a presença do dolo na conduta do paciente, não havendo flagrante ilegalidade apta à superação do óbice. 6. Para acolher a tese defensiva e concluir pela ausência de dolo específico seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório, providência inadmissível na via estreita do habeas corpus. 7. O entendimento do acórdão impugnado alinha-se à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça de que, se o preceito secundário comina pena de multa cumulativa com a pena privativa de liberdade, não se recomenda a aplicação da multa substitutiva prevista no art. 44, § 2º, do Código Penal. IV. Dispositivo e tese 8. Ordem denegada. Tese de julgamento: "1. A impetração de habeas corpus em substituição à revisão criminal é inadmissível quando já transitada em julgado a sentença condenatória. 2. A comprovação da materialidade e autoria delitivas, com fundamentação adequada da presença do dolo, impede a revisão do conjunto fático-probatório em habeas corpus. 3. A substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos é adequada quando o preceito secundário comina pena de multa cumulativa com a pena privativa de liberdade". Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 244, parágrafo único; Código Penal, art. 44, § 2º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 815.458/RS, Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, julgado em 13/11/2024; STJ, AgRg no AREsp 2.344.441/SC, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/9/2023.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/03/2025 a 19/03/2025, por unanimidade, denegar o habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.