STJ — 928984

Classe: HABEAS CORPUSÓrgão: SEXTA TURMARelator: SEBASTIÃO REIS JÚNIORData do julgamento: 2025-03-19Data da publicação: 2025-03-27

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 328d88dbdcf89caab24029da6e0336cc61007e0031fd180a049e56545caff112

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000905508
Número de registro na fonte
202402557100
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 928984 no STJ está identificado por “HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 328d88dbdcf89caab24029da6e0336cc61007e0031fd180a049e56545caff112. SHA-256 do comentário: 18a059e27e6b09e8800f81f67760f34227faa0aecdb1b88518fd249c45854cb9.

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Habeas corpus impetrado contra o acórdão do Tribunal de Justiça de Goiás que manteve a condenação por crime contra a ordem tributária, alegando decadência do crédito tributário antes do oferecimento da denúncia. 2. A denúncia foi oferecida após a constituição definitiva do crédito tributário, ocorrida em 8/10/2019, com base em lançamento realizado dentro do prazo legal.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se houve decadência do crédito tributário antes do oferecimento da denúncia por crime contra a ordem tributária.

III. Razões de decidir

4. O prazo para constituição do crédito tributário é de 5 anos, contados a partir do primeiro dia do exercício seguinte ao do ano em que deveria ter sido lançado, conforme o art. 173, I, do CTN. 5. A suspensão da exigibilidade do crédito tributário ocorreu devido à impugnação administrativa, conforme o art. 151, III do CTN, até a decisão administrativa final em 8/10/2019. 6. A denúncia foi oferecida após a constituição definitiva do crédito tributário, não havendo decadência a ser reconhecida.

IV. Dispositivo e tese

7. Ordem denegada. Tese de julgamento: "1. O prazo para constituição do crédito tributário é de cinco anos, contados a partir do primeiro dia do exercício seguinte ao do ano em que deveria ter sido lançado. 2. A suspensão da exigibilidade do crédito tributário ocorre com a impugnação administrativa, até a decisão administrativa final. 3. A denúncia por crime contra a ordem tributária pode ser oferecida após a constituição definitiva do crédito tributário, não havendo decadência a ser reconhecida". Dispositivos relevantes citados: CTN, art. 173, I; CTN, art. 151, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 151.137/PR, Rel. Min. Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 6.12.2012.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. DECADÊNCIA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. ORDEM DENEGADA. I. Caso em exame 1. Habeas corpus impetrado contra o acórdão do Tribunal de Justiça de Goiás que manteve a condenação por crime contra a ordem tributária, alegando decadência do crédito tributário antes do oferecimento da denúncia. 2. A denúncia foi oferecida após a constituição definitiva do crédito tributário, ocorrida em 8/10/2019, com base em lançamento realizado dentro do prazo legal. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se houve decadência do crédito tributário antes do oferecimento da denúncia por crime contra a ordem tributária. III. Razões de decidir 4. O prazo para constituição do crédito tributário é de 5 anos, contados a partir do primeiro dia do exercício seguinte ao do ano em que deveria ter sido lançado, conforme o art. 173, I, do CTN. 5. A suspensão da exigibilidade do crédito tributário ocorreu devido à impugnação administrativa, conforme o art. 151, III do CTN, até a decisão administrativa final em 8/10/2019. 6. A denúncia foi oferecida após a constituição definitiva do crédito tributário, não havendo decadência a ser reconhecida. IV. Dispositivo e tese 7. Ordem denegada. Tese de julgamento: "1. O prazo para constituição do crédito tributário é de cinco anos, contados a partir do primeiro dia do exercício seguinte ao do ano em que deveria ter sido lançado. 2. A suspensão da exigibilidade do crédito tributário ocorre com a impugnação administrativa, até a decisão administrativa final. 3. A denúncia por crime contra a ordem tributária pode ser oferecida após a constituição definitiva do crédito tributário, não havendo decadência a ser reconhecida". Dispositivos relevantes citados: CTN, art. 173, I; CTN, art. 151, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 151.137/PR, Rel. Min. Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 6.12.2012.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/03/2025 a 19/03/2025, por unanimidade, denegar o habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.