STJ — 928984
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 328d88dbdcf89caab24029da6e0336cc61007e0031fd180a049e56545caff112
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 000905508
- Número de registro na fonte
- 202402557100
- Coleta informada no registro
- 2026-09-19T12:58:02Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Habeas corpus impetrado contra o acórdão do
Tribunal de Justiça de Goiás que manteve a condenação por crime
contra a ordem tributária, alegando decadência do crédito tributário
antes do oferecimento da denúncia.
2. A denúncia foi oferecida após a constituição definitiva do
crédito tributário, ocorrida em 8/10/2019, com base em lançamento
realizado dentro do prazo legal.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se houve decadência do crédito tributário antes do oferecimento da
denúncia por crime contra a ordem tributária.
III. Razões de decidir
4. O prazo para constituição do crédito
tributário é de 5 anos, contados a partir do primeiro dia do
exercício seguinte ao do ano em que deveria ter sido lançado,
conforme o art. 173, I, do CTN.
5. A suspensão da exigibilidade do crédito tributário ocorreu devido
à impugnação administrativa, conforme o art. 151, III do CTN, até a
decisão administrativa final em 8/10/2019.
6. A denúncia foi oferecida após a constituição definitiva do
crédito tributário, não havendo decadência a ser reconhecida.
IV. Dispositivo e tese
7. Ordem denegada.
Tese de julgamento: "1. O prazo para constituição do crédito
tributário é de cinco anos, contados a partir do primeiro dia do
exercício seguinte ao do ano em que deveria ter sido lançado. 2. A
suspensão da exigibilidade do crédito tributário ocorre com a
impugnação administrativa, até a decisão administrativa final. 3. A
denúncia por crime contra a ordem tributária pode ser oferecida após
a constituição definitiva do crédito tributário, não havendo
decadência a ser reconhecida".
Dispositivos relevantes citados: CTN, art. 173, I; CTN, art. 151,
III. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 151.137/PR, Rel. Min.
Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 6.12.2012.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA.
DECADÊNCIA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. ORDEM DENEGADA.
I. Caso em exame
1. Habeas corpus impetrado contra o acórdão do
Tribunal de Justiça de Goiás que manteve a condenação por crime
contra a ordem tributária, alegando decadência do crédito tributário
antes do oferecimento da denúncia.
2. A denúncia foi oferecida após a constituição definitiva do
crédito tributário, ocorrida em 8/10/2019, com base em lançamento
realizado dentro do prazo legal.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se houve decadência do crédito tributário antes do oferecimento da
denúncia por crime contra a ordem tributária.
III. Razões de decidir
4. O prazo para constituição do crédito
tributário é de 5 anos, contados a partir do primeiro dia do
exercício seguinte ao do ano em que deveria ter sido lançado,
conforme o art. 173, I, do CTN.
5. A suspensão da exigibilidade do crédito tributário ocorreu devido
à impugnação administrativa, conforme o art. 151, III do CTN, até a
decisão administrativa final em 8/10/2019.
6. A denúncia foi oferecida após a constituição definitiva do
crédito tributário, não havendo decadência a ser reconhecida.
IV. Dispositivo e tese
7. Ordem denegada.
Tese de julgamento: "1. O prazo para constituição do crédito
tributário é de cinco anos, contados a partir do primeiro dia do
exercício seguinte ao do ano em que deveria ter sido lançado. 2. A
suspensão da exigibilidade do crédito tributário ocorre com a
impugnação administrativa, até a decisão administrativa final. 3. A
denúncia por crime contra a ordem tributária pode ser oferecida após
a constituição definitiva do crédito tributário, não havendo
decadência a ser reconhecida".
Dispositivos relevantes citados: CTN, art. 173, I; CTN, art. 151,
III. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 151.137/PR, Rel. Min.
Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 6.12.2012.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 13/03/2025 a 19/03/2025, por
unanimidade, denegar o habeas corpus, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Rogerio Schietti Cruz, Antonio
Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Relações com outros documentos
As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 928984 no STJ está identificado por “HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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