STJ — 920226

Classe: HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: SEBASTIÃO REIS JÚNIORData Julgamento: 2025-03-19Data Publicacao: 2025-03-27

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 95602eca5e19d88349092b7ded4becca24ebb276ae4def46677ccc1bdc4982d6

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000905509
Número de registro na fonte
202402071544
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente condenado por dano qualificado e resistência, com pena de 11 meses e 20 dias de detenção, além de multa, por infração aos arts. 329 e 163, III, do Código Penal. A defesa alega atipicidade da conduta por ausência de dolo específico e pleiteia o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se a conduta do paciente no crime de dano qualificado é atípica devido à ausência de dolo específico (animus nocendi). 3. A segunda questão em discussão é saber se deveria ter sido reconhecida a atenuante da confissão espontânea, conforme o artigo 65, III, d, do Código Penal.

III. Razões de decidir

4. O entendimento consolidado é que o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso adequado, salvo em casos de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no presente caso. 5. As instâncias ordinárias caracterizaram o animus nocendi, evidenciando a intenção do paciente de causar danos ao patrimônio público, afastando a alegação de atipicidade da conduta. 6. A atenuante da confissão espontânea não foi aplicada, pois o paciente negou a prática dos crimes, conforme registrado no interrogatório judicial.

IV. Dispositivo e tese

7. Ordem denegada. Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso adequado, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 2. A caracterização do animus nocendi afasta a alegação de atipicidade da conduta no crime de dano qualificado. 3. A atenuante da confissão espontânea não se aplica quando o réu nega a prática dos crimes." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, c; CP, arts. 163, III, 329, 65, III, d. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 905.956/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/6/2024, DJe 20/6/2024.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. CRIME DE DANO QUALIFICADO. ALEGADA AUSÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO. ORDEM DENEGADA. I. Caso em exame 1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente condenado por dano qualificado e resistência, com pena de 11 meses e 20 dias de detenção, além de multa, por infração aos arts. 329 e 163, III, do Código Penal. A defesa alega atipicidade da conduta por ausência de dolo específico e pleiteia o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a conduta do paciente no crime de dano qualificado é atípica devido à ausência de dolo específico (animus nocendi). 3. A segunda questão em discussão é saber se deveria ter sido reconhecida a atenuante da confissão espontânea, conforme o artigo 65, III, d, do Código Penal. III. Razões de decidir 4. O entendimento consolidado é que o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso adequado, salvo em casos de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no presente caso. 5. As instâncias ordinárias caracterizaram o animus nocendi, evidenciando a intenção do paciente de causar danos ao patrimônio público, afastando a alegação de atipicidade da conduta. 6. A atenuante da confissão espontânea não foi aplicada, pois o paciente negou a prática dos crimes, conforme registrado no interrogatório judicial. IV. Dispositivo e tese 7. Ordem denegada. Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso adequado, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 2. A caracterização do animus nocendi afasta a alegação de atipicidade da conduta no crime de dano qualificado. 3. A atenuante da confissão espontânea não se aplica quando o réu nega a prática dos crimes." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, c; CP, arts. 163, III, 329, 65, III, d. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 905.956/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/6/2024, DJe 20/6/2024.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/03/2025 a 19/03/2025, por unanimidade, denegar o habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.