O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente
condenado por dano qualificado e resistência, com pena de 11 meses e
20 dias de detenção, além de multa, por infração aos arts. 329 e
163, III, do Código Penal. A defesa alega atipicidade da conduta por
ausência de dolo específico e pleiteia o reconhecimento da
atenuante da confissão espontânea.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber
se a conduta do paciente no crime de dano qualificado é atípica
devido à ausência de dolo específico (animus nocendi).
3. A segunda questão em discussão é saber se deveria ter sido
reconhecida a atenuante da confissão espontânea, conforme o artigo
65, III, d, do Código Penal.
III. Razões de decidir
4. O entendimento consolidado é que o habeas
corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso adequado,
salvo em casos de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no
presente caso.
5. As instâncias ordinárias caracterizaram o animus nocendi,
evidenciando a intenção do paciente de causar danos ao patrimônio
público, afastando a alegação de atipicidade da conduta.
6. A atenuante da confissão espontânea não foi aplicada, pois o
paciente negou a prática dos crimes, conforme registrado no
interrogatório judicial.
IV. Dispositivo e tese
7. Ordem denegada.
Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não pode ser utilizado como
substitutivo de recurso adequado, salvo em casos de flagrante
ilegalidade. 2. A caracterização do animus nocendi afasta a alegação
de atipicidade da conduta no crime de dano qualificado. 3. A
atenuante da confissão espontânea não se aplica quando o réu nega a
prática dos crimes."
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, c; CP, arts.
163, III, 329, 65, III, d. Jurisprudência relevante citada: STJ,
AgRg no HC 905.956/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma,
julgado em 17/6/2024, DJe 20/6/2024.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. CRIME DE DANO QUALIFICADO.
ALEGADA AUSÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO. ORDEM DENEGADA.
I. Caso em exame
1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente
condenado por dano qualificado e resistência, com pena de 11 meses e
20 dias de detenção, além de multa, por infração aos arts. 329 e
163, III, do Código Penal. A defesa alega atipicidade da conduta por
ausência de dolo específico e pleiteia o reconhecimento da
atenuante da confissão espontânea.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber
se a conduta do paciente no crime de dano qualificado é atípica
devido à ausência de dolo específico (animus nocendi).
3. A segunda questão em discussão é saber se deveria ter sido
reconhecida a atenuante da confissão espontânea, conforme o artigo
65, III, d, do Código Penal.
III. Razões de decidir
4. O entendimento consolidado é que o habeas
corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso adequado,
salvo em casos de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no
presente caso.
5. As instâncias ordinárias caracterizaram o animus nocendi,
evidenciando a intenção do paciente de causar danos ao patrimônio
público, afastando a alegação de atipicidade da conduta.
6. A atenuante da confissão espontânea não foi aplicada, pois o
paciente negou a prática dos crimes, conforme registrado no
interrogatório judicial.
IV. Dispositivo e tese
7. Ordem denegada.
Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não pode ser utilizado como
substitutivo de recurso adequado, salvo em casos de flagrante
ilegalidade. 2. A caracterização do animus nocendi afasta a alegação
de atipicidade da conduta no crime de dano qualificado. 3. A
atenuante da confissão espontânea não se aplica quando o réu nega a
prática dos crimes."
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, c; CP, arts.
163, III, 329, 65, III, d. Jurisprudência relevante citada: STJ,
AgRg no HC 905.956/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma,
julgado em 17/6/2024, DJe 20/6/2024.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 13/03/2025 a 19/03/2025, por
unanimidade, denegar o habeas corpus, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Rogerio Schietti Cruz, Antonio
Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.