STJ — 903777

Classe: HABEAS CORPUSÓrgão: SEXTA TURMARelator: SEBASTIÃO REIS JÚNIORData do julgamento: 2025-03-19Data da publicação: 2025-03-27

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: a268d573f0afc25683248905ca89901d151e68c125b7acf74ad6e9d4aa4b6f35

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000905510
Número de registro na fonte
202401183347
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 903777 no STJ está identificado por “HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: a268d573f0afc25683248905ca89901d151e68c125b7acf74ad6e9d4aa4b6f35. SHA-256 do comentário: 782d553e71347ec8d1b0f8a7142fa3d6b0b2b276f5d20688885928833c5aa53b.

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · O que o art. 654 exige da petição · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 43709f3bc87e151d3404ea06f9a71f97880752cafcebd7713c901f85cf9bc1a2
  • Registro documental: a268d573f0afc25683248905ca89901d151e68c125b7acf74ad6e9d4aa4b6f35
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Habeas corpus impetrado em favor de adolescente submetido à medida socioeducativa de internação, questionando a legalidade da atuação da Guarda Municipal em abordagem que resultou na apreensão do paciente em flagrante delito.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se a atuação da Guarda Municipal, ao realizar abordagem e apreensão em flagrante delito, configura desvio de suas atribuições constitucionais, conforme o art. 144, § 8º, da CF.

III. Razões de decidir

3. A atuação da Guarda Municipal foi considerada legal, pois ocorreu em situação de flagrante delito, conforme o art. 302, I, do CPP, não havendo ilegalidade na abordagem. 4. A jurisprudência do STF reconhece a possibilidade de atuação das Guardas Municipais em casos de flagrante delito, afastando a alegação de ilicitude das provas obtidas.

IV. Dispositivo e tese

5. Ordem denegada. Tese de julgamento: "A atuação da Guarda Municipal em situação de flagrante delito é legal, mesmo que não esteja diretamente relacionada à tutela do patrimônio municipal". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 301; CPP, art. 302, I. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1472569/SP, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 19.12.2023; STF, RE 1462534/RS, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 11.01.2024; STF, ADPF 995, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 28.08.2023.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ATUAÇÃO DA GUARDA MUNICIPAL. FLAGRANTE DELITO. ORDEM DENEGADA. I. Caso em exame 1. Habeas corpus impetrado em favor de adolescente submetido à medida socioeducativa de internação, questionando a legalidade da atuação da Guarda Municipal em abordagem que resultou na apreensão do paciente em flagrante delito. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a atuação da Guarda Municipal, ao realizar abordagem e apreensão em flagrante delito, configura desvio de suas atribuições constitucionais, conforme o art. 144, § 8º, da CF. III. Razões de decidir 3. A atuação da Guarda Municipal foi considerada legal, pois ocorreu em situação de flagrante delito, conforme o art. 302, I, do CPP, não havendo ilegalidade na abordagem. 4. A jurisprudência do STF reconhece a possibilidade de atuação das Guardas Municipais em casos de flagrante delito, afastando a alegação de ilicitude das provas obtidas. IV. Dispositivo e tese 5. Ordem denegada. Tese de julgamento: "A atuação da Guarda Municipal em situação de flagrante delito é legal, mesmo que não esteja diretamente relacionada à tutela do patrimônio municipal". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 301; CPP, art. 302, I. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1472569/SP, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 19.12.2023; STF, RE 1462534/RS, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 11.01.2024; STF, ADPF 995, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 28.08.2023.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/03/2025 a 19/03/2025, por unanimidade, denegar o habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.