Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 903777 no STJ está identificado por “HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: a268d573f0afc25683248905ca89901d151e68c125b7acf74ad6e9d4aa4b6f35. SHA-256 do comentário: 782d553e71347ec8d1b0f8a7142fa3d6b0b2b276f5d20688885928833c5aa53b.
A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Habeas corpus impetrado em favor de adolescente
submetido à medida socioeducativa de internação, questionando a
legalidade da atuação da Guarda Municipal em abordagem que resultou
na apreensão do paciente em flagrante delito.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber
se a atuação da Guarda Municipal, ao realizar abordagem e apreensão
em flagrante delito, configura desvio de suas atribuições
constitucionais, conforme o art. 144, § 8º, da CF.
III. Razões de decidir
3. A atuação da Guarda Municipal foi
considerada legal, pois ocorreu em situação de flagrante delito,
conforme o art. 302, I, do CPP, não havendo ilegalidade na
abordagem.
4. A jurisprudência do STF reconhece a possibilidade de atuação das
Guardas Municipais em casos de flagrante delito, afastando a
alegação de ilicitude das provas obtidas.
IV. Dispositivo e tese
5. Ordem denegada.
Tese de julgamento: "A atuação da Guarda Municipal em situação de
flagrante delito é legal, mesmo que não esteja diretamente
relacionada à tutela do patrimônio municipal".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 301; CPP, art. 302, I.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1472569/SP, Rel. Min.
Alexandre de Moraes, julgado em 19.12.2023; STF, RE 1462534/RS, Rel.
Min. Cármen Lúcia, julgado em 11.01.2024; STF, ADPF 995, Rel. Min.
Alexandre de Moraes, julgado em 28.08.2023.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ATUAÇÃO DA GUARDA
MUNICIPAL. FLAGRANTE DELITO. ORDEM DENEGADA.
I. Caso em exame
1. Habeas corpus impetrado em favor de adolescente
submetido à medida socioeducativa de internação, questionando a
legalidade da atuação da Guarda Municipal em abordagem que resultou
na apreensão do paciente em flagrante delito.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber
se a atuação da Guarda Municipal, ao realizar abordagem e apreensão
em flagrante delito, configura desvio de suas atribuições
constitucionais, conforme o art. 144, § 8º, da CF.
III. Razões de decidir
3. A atuação da Guarda Municipal foi
considerada legal, pois ocorreu em situação de flagrante delito,
conforme o art. 302, I, do CPP, não havendo ilegalidade na
abordagem.
4. A jurisprudência do STF reconhece a possibilidade de atuação das
Guardas Municipais em casos de flagrante delito, afastando a
alegação de ilicitude das provas obtidas.
IV. Dispositivo e tese
5. Ordem denegada.
Tese de julgamento: "A atuação da Guarda Municipal em situação de
flagrante delito é legal, mesmo que não esteja diretamente
relacionada à tutela do patrimônio municipal".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 301; CPP, art. 302, I.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1472569/SP, Rel. Min.
Alexandre de Moraes, julgado em 19.12.2023; STF, RE 1462534/RS, Rel.
Min. Cármen Lúcia, julgado em 11.01.2024; STF, ADPF 995, Rel. Min.
Alexandre de Moraes, julgado em 28.08.2023.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 13/03/2025 a 19/03/2025, por
unanimidade, denegar o habeas corpus, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Rogerio Schietti Cruz, Antonio
Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 903777 no STJ está identificado por “HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
a268d573f0afc25683248905ca89901d151e68c125b7acf74ad6e9d4aa4b6f35. SHA-256 do comentário:782d553e71347ec8d1b0f8a7142fa3d6b0b2b276f5d20688885928833c5aa53b.