STJ — 943053

Classe: HABEAS CORPUSÓrgão: SEXTA TURMARelator: SEBASTIÃO REIS JÚNIORData do julgamento: 2025-03-19Data da publicação: 2025-03-27

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 8fc36b5dbacd75db6db45fc3315afe86116a607b887572ff4dd3df0e8ec99435

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000905518
Número de registro na fonte
202403341030
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 943053 no STJ está identificado por “HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte: 8fc36b5dbacd75db6db45fc3315afe86116a607b887572ff4dd3df0e8ec99435. SHA-256 do comentário: 0b51f10446dd1bb702db0ff07e356b4de96ac985965cd8f8231fd7658744f24f.

Contexto jurídico e comentários autorais

Detração penal: descontar o tempo já preso

Tema documentado no texto da fonte

Entra no cômputo o tempo de prisão provisória no Brasil ou no exterior, assim como prisão administrativa e internação em estabelecimento próprio nas situações descritas pelo Código Penal. O período é medido pelas datas efetivas de entrada e saída, não pelo número aproximado de meses narrado no processo.

Trecho de Detração penal: descontar o tempo já preso · O art. 42 conta prisão provisória e internação abrangida · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: detracao, penal.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 75b8f44e42c7f5fe26d515bb8e120eb32d6fda2d65489b2fb41fdce329cd6952
  • Registro documental: 8fc36b5dbacd75db6db45fc3315afe86116a607b887572ff4dd3df0e8ec99435
  • Campo documental: /ementa

Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · O que o art. 654 exige da petição · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 43709f3bc87e151d3404ea06f9a71f97880752cafcebd7713c901f85cf9bc1a2
  • Registro documental: 8fc36b5dbacd75db6db45fc3315afe86116a607b887572ff4dd3df0e8ec99435
  • Campo documental: /ementa

Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Habeas corpus impetrado em benefício de réus condenados por estelionato tentado, visando à absolvição ou, subsidiariamente, ao reconhecimento da confissão espontânea, aplicação da detração penal e substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. 2. O Tribunal de Justiça de São Paulo negou provimento ao apelo defensivo, mantendo a condenação por estelionato tentado, com base em provas firmes e harmônicas, incluindo boletim de ocorrência, laudo pericial e depoimentos.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se é possível a impetração de habeas corpus em substituição à revisão criminal para rediscutir matéria fática e probatória já transitada em julgado. 4. Outra questão em discussão é se a inexistência de prejuízo financeiro às vítimas descaracteriza a tipicidade da conduta de estelionato tentado.

III. Razões de decidir

5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme quanto à impossibilidade de impetração de habeas corpus em substituição à revisão criminal quando já transitada em julgado a sentença condenatória. 6. A inexistência de prejuízo financeiro às vítimas não descaracteriza a tipicidade da conduta de estelionato tentado, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. 7. A detração penal deve ser analisada pelo Juízo da Execução Penal, não sendo possível sua aplicação na via estreita do habeas corpus. 8. A substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos não pode ser deferida em razão da reincidência do paciente.

IV. Dispositivo e tese

9. Ordem denegada. Tese de julgamento: "1. Não é possível a impetração de habeas corpus em substituição à revisão criminal para rediscutir matéria fática e probatória já transitada em julgado. 2. A inexistência de prejuízo financeiro às vítimas não descaracteriza a tipicidade da conduta de estelionato tentado. 3. A detração penal deve ser analisada pelo Juízo da Execução Penal. 4. A reincidência impede a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos". Dispositivos relevantes citados: CP, art. 44; CPP, art. 226. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 815.458/RS, Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, julgado em 13/11/2024, DJe 25/11/2024; STJ, HC 763.953/RJ, Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 14/2/2023, DJe de 17/2/2023.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. REVISÃO CRIMINAL. IMPOSSIBILIDADE. ORDEM DENEGADA. I. Caso em exame 1. Habeas corpus impetrado em benefício de réus condenados por estelionato tentado, visando à absolvição ou, subsidiariamente, ao reconhecimento da confissão espontânea, aplicação da detração penal e substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. 2. O Tribunal de Justiça de São Paulo negou provimento ao apelo defensivo, mantendo a condenação por estelionato tentado, com base em provas firmes e harmônicas, incluindo boletim de ocorrência, laudo pericial e depoimentos. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se é possível a impetração de habeas corpus em substituição à revisão criminal para rediscutir matéria fática e probatória já transitada em julgado. 4. Outra questão em discussão é se a inexistência de prejuízo financeiro às vítimas descaracteriza a tipicidade da conduta de estelionato tentado. III. Razões de decidir 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme quanto à impossibilidade de impetração de habeas corpus em substituição à revisão criminal quando já transitada em julgado a sentença condenatória. 6. A inexistência de prejuízo financeiro às vítimas não descaracteriza a tipicidade da conduta de estelionato tentado, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. 7. A detração penal deve ser analisada pelo Juízo da Execução Penal, não sendo possível sua aplicação na via estreita do habeas corpus. 8. A substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos não pode ser deferida em razão da reincidência do paciente. IV. Dispositivo e tese 9. Ordem denegada. Tese de julgamento: "1. Não é possível a impetração de habeas corpus em substituição à revisão criminal para rediscutir matéria fática e probatória já transitada em julgado. 2. A inexistência de prejuízo financeiro às vítimas não descaracteriza a tipicidade da conduta de estelionato tentado. 3. A detração penal deve ser analisada pelo Juízo da Execução Penal. 4. A reincidência impede a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos". Dispositivos relevantes citados: CP, art. 44; CPP, art. 226. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 815.458/RS, Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, julgado em 13/11/2024, DJe 25/11/2024; STJ, HC 763.953/RJ, Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 14/2/2023, DJe de 17/2/2023.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/03/2025 a 19/03/2025, por unanimidade, denegar o habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.