O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Habeas corpus impetrado contra acórdão do
Tribunal de Justiça de Santa Catarina, que manteve a condenação do
paciente pelos crimes de disparo de arma de fogo (art. 15 da Lei
10.826/2003) e ameaça (art. 147 do Código Penal), com penas de 2
anos de reclusão e 1 mês de detenção, em regime aberto, além de 10
dias-multa.
2. A impetrante alega a atipicidade do crime de disparo de arma de
fogo, por ausência de preenchimento das elementares do tipo, e,
subsidiariamente, a aplicação do princípio da consunção para
absorver o crime de disparo pelo crime de ameaça.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se o crime de disparo de arma de fogo é atípico, por não ter sido
realizado em lugar habitado e sem a finalidade de crime diverso.
4. A questão subsidiária em discussão é saber se o crime de disparo
de arma de fogo deve ser absorvido pelo crime de ameaça,
aplicando-se o princípio da consunção.
III. Razões de decidir
5. O crime de disparo de arma de fogo é de
mera conduta e perigo abstrato, sendo irrelevante a direção do
disparo ou a ausência de risco concreto, conforme art. 15 da Lei
10.826/2003.
6. Os crimes de disparo de arma de fogo e ameaça são autônomos e
independentes, com objetos jurídicos distintos, não havendo nexo de
dependência ou subordinação que justifique a aplicação do princípio
da consunção.
7. A análise das alegações defensivas demandaria o revolvimento do
conjunto fático-probatório, o que é inviável na via do habeas
corpus.
IV. Dispositivo e tese
8. Ordem denegada.
Tese de julgamento: "1. O crime de disparo de arma de fogo é de
mera conduta e perigo abstrato, não exigindo risco concreto. 2. Os
crimes de disparo de arma de fogo e ameaça são autônomos e não se
aplica o princípio da consunção entre eles".
Dispositivos relevantes citados: Lei 10.826/2003, art. 15; Código
Penal, art. 147.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 815.458/RS, Min.
Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, julgado em 13/11/2024, DJe
25/11/2024; STJ, AgRg no HC 664.602/SC, Min. Felix Fischer, Quinta
Turma, julgado em 1/6/2021, DJe de 7/6/2021.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. CRIME DE DISPARO DE ARMA DE
FOGO E AMEAÇA. CONSUNÇÃO. INAPLICABILIDADE. ORDEM DENEGADA.
I. Caso em exame
1. Habeas corpus impetrado contra acórdão do
Tribunal de Justiça de Santa Catarina, que manteve a condenação do
paciente pelos crimes de disparo de arma de fogo (art. 15 da Lei
10.826/2003) e ameaça (art. 147 do Código Penal), com penas de 2
anos de reclusão e 1 mês de detenção, em regime aberto, além de 10
dias-multa.
2. A impetrante alega a atipicidade do crime de disparo de arma de
fogo, por ausência de preenchimento das elementares do tipo, e,
subsidiariamente, a aplicação do princípio da consunção para
absorver o crime de disparo pelo crime de ameaça.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se o crime de disparo de arma de fogo é atípico, por não ter sido
realizado em lugar habitado e sem a finalidade de crime diverso.
4. A questão subsidiária em discussão é saber se o crime de disparo
de arma de fogo deve ser absorvido pelo crime de ameaça,
aplicando-se o princípio da consunção.
III. Razões de decidir
5. O crime de disparo de arma de fogo é de
mera conduta e perigo abstrato, sendo irrelevante a direção do
disparo ou a ausência de risco concreto, conforme art. 15 da Lei
10.826/2003.
6. Os crimes de disparo de arma de fogo e ameaça são autônomos e
independentes, com objetos jurídicos distintos, não havendo nexo de
dependência ou subordinação que justifique a aplicação do princípio
da consunção.
7. A análise das alegações defensivas demandaria o revolvimento do
conjunto fático-probatório, o que é inviável na via do habeas
corpus.
IV. Dispositivo e tese
8. Ordem denegada.
Tese de julgamento: "1. O crime de disparo de arma de fogo é de
mera conduta e perigo abstrato, não exigindo risco concreto. 2. Os
crimes de disparo de arma de fogo e ameaça são autônomos e não se
aplica o princípio da consunção entre eles".
Dispositivos relevantes citados: Lei 10.826/2003, art. 15; Código
Penal, art. 147.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 815.458/RS, Min.
Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, julgado em 13/11/2024, DJe
25/11/2024; STJ, AgRg no HC 664.602/SC, Min. Felix Fischer, Quinta
Turma, julgado em 1/6/2021, DJe de 7/6/2021.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 13/03/2025 a 19/03/2025, por
unanimidade, denegar o habeas corpus, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Rogerio Schietti Cruz, Antonio
Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.