STJ — 961756

Classe: HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: SEBASTIÃO REIS JÚNIORData Julgamento: 2025-03-19Data Publicacao: 2025-03-27

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: b96fd2d3e0881c1f08f449200b842413bc55ac26ecd7edc3d65dfd552928b9ae

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000905521
Número de registro na fonte
202404374271
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
  • Registro documental: b96fd2d3e0881c1f08f449200b842413bc55ac26ecd7edc3d65dfd552928b9ae
  • Campo documental: /ementa

Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, que manteve a condenação do paciente pelos crimes de disparo de arma de fogo (art. 15 da Lei 10.826/2003) e ameaça (art. 147 do Código Penal), com penas de 2 anos de reclusão e 1 mês de detenção, em regime aberto, além de 10 dias-multa. 2. A impetrante alega a atipicidade do crime de disparo de arma de fogo, por ausência de preenchimento das elementares do tipo, e, subsidiariamente, a aplicação do princípio da consunção para absorver o crime de disparo pelo crime de ameaça.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se o crime de disparo de arma de fogo é atípico, por não ter sido realizado em lugar habitado e sem a finalidade de crime diverso. 4. A questão subsidiária em discussão é saber se o crime de disparo de arma de fogo deve ser absorvido pelo crime de ameaça, aplicando-se o princípio da consunção.

III. Razões de decidir

5. O crime de disparo de arma de fogo é de mera conduta e perigo abstrato, sendo irrelevante a direção do disparo ou a ausência de risco concreto, conforme art. 15 da Lei 10.826/2003. 6. Os crimes de disparo de arma de fogo e ameaça são autônomos e independentes, com objetos jurídicos distintos, não havendo nexo de dependência ou subordinação que justifique a aplicação do princípio da consunção. 7. A análise das alegações defensivas demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é inviável na via do habeas corpus.

IV. Dispositivo e tese

8. Ordem denegada. Tese de julgamento: "1. O crime de disparo de arma de fogo é de mera conduta e perigo abstrato, não exigindo risco concreto. 2. Os crimes de disparo de arma de fogo e ameaça são autônomos e não se aplica o princípio da consunção entre eles". Dispositivos relevantes citados: Lei 10.826/2003, art. 15; Código Penal, art. 147. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 815.458/RS, Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, julgado em 13/11/2024, DJe 25/11/2024; STJ, AgRg no HC 664.602/SC, Min. Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 1/6/2021, DJe de 7/6/2021.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. CRIME DE DISPARO DE ARMA DE FOGO E AMEAÇA. CONSUNÇÃO. INAPLICABILIDADE. ORDEM DENEGADA. I. Caso em exame 1. Habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, que manteve a condenação do paciente pelos crimes de disparo de arma de fogo (art. 15 da Lei 10.826/2003) e ameaça (art. 147 do Código Penal), com penas de 2 anos de reclusão e 1 mês de detenção, em regime aberto, além de 10 dias-multa. 2. A impetrante alega a atipicidade do crime de disparo de arma de fogo, por ausência de preenchimento das elementares do tipo, e, subsidiariamente, a aplicação do princípio da consunção para absorver o crime de disparo pelo crime de ameaça. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o crime de disparo de arma de fogo é atípico, por não ter sido realizado em lugar habitado e sem a finalidade de crime diverso. 4. A questão subsidiária em discussão é saber se o crime de disparo de arma de fogo deve ser absorvido pelo crime de ameaça, aplicando-se o princípio da consunção. III. Razões de decidir 5. O crime de disparo de arma de fogo é de mera conduta e perigo abstrato, sendo irrelevante a direção do disparo ou a ausência de risco concreto, conforme art. 15 da Lei 10.826/2003. 6. Os crimes de disparo de arma de fogo e ameaça são autônomos e independentes, com objetos jurídicos distintos, não havendo nexo de dependência ou subordinação que justifique a aplicação do princípio da consunção. 7. A análise das alegações defensivas demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é inviável na via do habeas corpus. IV. Dispositivo e tese 8. Ordem denegada. Tese de julgamento: "1. O crime de disparo de arma de fogo é de mera conduta e perigo abstrato, não exigindo risco concreto. 2. Os crimes de disparo de arma de fogo e ameaça são autônomos e não se aplica o princípio da consunção entre eles". Dispositivos relevantes citados: Lei 10.826/2003, art. 15; Código Penal, art. 147. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 815.458/RS, Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, julgado em 13/11/2024, DJe 25/11/2024; STJ, AgRg no HC 664.602/SC, Min. Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 1/6/2021, DJe de 7/6/2021.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/03/2025 a 19/03/2025, por unanimidade, denegar o habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.