Contexto jurídico e comentários autorais
Tema documentado no texto da fonte
As fronteiras confundem, mas há um critério claro. Na ameaça, o agente anuncia um mal futuro e para por aí; não exige nenhuma conduta imediata da vítima. No constrangimento ilegal, a violência ou a ameaça servem para obrigar a pessoa a agir ou a se omitir naquele momento.
Trecho de Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer · O que separa o constrangimento da ameaça e da extorsão · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: constrangimento, ilegal.
Fontes e integridade deste vínculo
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6030f59bd2031e659f470366a6991ee200ca608d5a30644cb4b24f90fca1530c - Registro documental:
0d68b67ae9b41899f672b0fbeb33b88235a6b0cd385fd05372f560a574f0d57d - Campo documental:
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Tema documentado no texto da fonte
A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.
Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · O que o art. 654 exige da petição · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: corpus, habeas.
Fontes e integridade deste vínculo
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Tema documentado no texto da fonte
Reconhecida a continuidade, aplica-se a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada de um sexto a dois terços conforme o número de infrações. Há ainda o parágrafo único do mesmo artigo, que trata do crime continuado específico — quando as vítimas são diferentes e há violência ou grave ameaça à pessoa —, hipótese em que o juiz pode aumentar a pena até o triplo, sempre considerando culpabilidade, antecedentes e demais circunstâncias do art. 59.
Trecho de Crime continuado: vários crimes, uma pena só · Como a pena é calculada · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: continuado, crime.
Fontes e integridade deste vínculo
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0d68b67ae9b41899f672b0fbeb33b88235a6b0cd385fd05372f560a574f0d57d - Campo documental:
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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO CONCOMITANTE COM
INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. ESTELIONATO
SIMPLES E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. ABSOLVIÇÃO E DOSIMETRIA.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL MANIFESTO. AUSÊNCIA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Não deve ser acolhido o writ impetrado de forma concomitante com
a interposição de recurso especial perante a Corte de origem, sob
pena de violação do princípio da unirrecorribilidade. Precedente.
- Hipótese em que a pretensão de absolvição demandaria reexame
probatório, inviável na via eleita. Precedente.
- Não evidenciado flagrante constrangimento ilegal na dosimetria,
uma vez que o considerável prejuízo causado à vítima justifica a
exasperação da pena-base e a fração de 2/3 para incidência do crime
continuado está devidamente fundamentada na quantidade de delitos
cometidos. Precedente.
- A gravidade concreta do crime e a existência de circunstâncias
judiciais negativadas justificam o agravamento do regime prisional e
o indeferimento da substituição da pena.
- Ordem denegada.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO CONCOMITANTE COM
INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. ESTELIONATO
SIMPLES E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. ABSOLVIÇÃO E DOSIMETRIA.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL MANIFESTO. AUSÊNCIA.
1. Não deve ser acolhido o writ impetrado de forma concomitante com
a interposição de recurso especial perante a Corte de origem, sob
pena de violação do princípio da unirrecorribilidade. Precedente.
2. Hipótese em que a pretensão de absolvição demandaria reexame
probatório, inviável na via eleita. Precedente.
3. Não evidenciado flagrante constrangimento ilegal na dosimetria,
uma vez que o considerável prejuízo causado à vítima justifica a
exasperação da pena-base e a fração de 2/3 para incidência do crime
continuado está devidamente fundamentada na quantidade de delitos
cometidos. Precedente.
4. A gravidade concreta do crime e a existência de circunstâncias
judiciais negativadas justificam o agravamento do regime prisional e
o indeferimento da substituição da pena.
5. Ordem denegada.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 13/03/2025 a 19/03/2025, por
unanimidade, denegar o habeas corpus, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Rogerio Schietti Cruz, Antonio
Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 958081 no STJ está identificado por “HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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