STJ — 958242

Classe: HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: SEBASTIÃO REIS JÚNIORData Julgamento: 2025-03-19Data Publicacao: 2025-03-27

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: df74f2436cd57b5c6d722d5b5890d6307ddaeb1ce894713e1f8c3f163828b33b

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000905523
Número de registro na fonte
202404174307
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente condenada à pena de 2 anos, 8 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, pela prática do delito descrito no art. 304 do Código Penal, apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça de São Paulo. 2. A defesa alega nulidade da sentença, ausência de justa causa pela falta de provas da autoria e, subsidiariamente, pleiteia a desclassificação da conduta para o crime previsto no art. 298 do Código Penal.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se há ilegalidade manifesta que justifique o uso do habeas corpus para anular a condenação ou desclassificar a conduta da paciente, considerando a alegação de ausência de provas de sua participação no delito.

III. Razões de decidir

4. O entendimento consolidado é de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso adequado, devendo ser restrito a casos de ilegalidade manifesta e evidente. 5. O Tribunal estadual, soberano na análise fático-probatória, concluiu que a paciente concorreu de maneira relevante para a prática do delito, ao fornecer o selo de autenticidade utilizado na falsificação do documento. 6. A alegação de que a paciente deveria responder apenas pela falsificação do documento não encontra respaldo, pois ela concorreu para o uso do documento falsificado, conduta que se subsume ao tipo penal do art. 304 do Código Penal. 7. Superar a conclusão da Corte a quo demandaria reexame aprofundado do conjunto fático-probatório, o que é incompatível com os limites do habeas corpus.

IV. Dispositivo e tese

8. Ordem denegada. Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso adequado, devendo ser restrito a casos de ilegalidade manifesta. 2. A participação relevante na prática do delito, mesmo sem apresentação direta do documento falso, configura concurso de agentes e subsume-se ao tipo penal do art. 304 do Código Penal". Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, c; CP, arts. 29 e 304.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 871.088/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 29/2/2024.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. USO DE DOCUMENTO FALSO. ORDEM DENEGADA. I. Caso em exame 1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente condenada à pena de 2 anos, 8 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, pela prática do delito descrito no art. 304 do Código Penal, apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça de São Paulo. 2. A defesa alega nulidade da sentença, ausência de justa causa pela falta de provas da autoria e, subsidiariamente, pleiteia a desclassificação da conduta para o crime previsto no art. 298 do Código Penal. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se há ilegalidade manifesta que justifique o uso do habeas corpus para anular a condenação ou desclassificar a conduta da paciente, considerando a alegação de ausência de provas de sua participação no delito. III. Razões de decidir 4. O entendimento consolidado é de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso adequado, devendo ser restrito a casos de ilegalidade manifesta e evidente. 5. O Tribunal estadual, soberano na análise fático-probatória, concluiu que a paciente concorreu de maneira relevante para a prática do delito, ao fornecer o selo de autenticidade utilizado na falsificação do documento. 6. A alegação de que a paciente deveria responder apenas pela falsificação do documento não encontra respaldo, pois ela concorreu para o uso do documento falsificado, conduta que se subsume ao tipo penal do art. 304 do Código Penal. 7. Superar a conclusão da Corte a quo demandaria reexame aprofundado do conjunto fático-probatório, o que é incompatível com os limites do habeas corpus. IV. Dispositivo e tese 8. Ordem denegada. Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso adequado, devendo ser restrito a casos de ilegalidade manifesta. 2. A participação relevante na prática do delito, mesmo sem apresentação direta do documento falso, configura concurso de agentes e subsume-se ao tipo penal do art. 304 do Código Penal". Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, c; CP, arts. 29 e 304.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 871.088/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 29/2/2024.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/03/2025 a 19/03/2025, por unanimidade, denegar o habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.