O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente
condenada à pena de 2 anos, 8 meses e 20 dias de reclusão, em regime
inicial semiaberto, pela prática do delito descrito no art. 304 do
Código Penal, apontando como autoridade coatora o Tribunal de
Justiça de São Paulo.
2. A defesa alega nulidade da sentença, ausência de justa causa pela
falta de provas da autoria e, subsidiariamente, pleiteia a
desclassificação da conduta para o crime previsto no art. 298 do
Código Penal.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se há ilegalidade manifesta que justifique o uso do habeas corpus
para anular a condenação ou desclassificar a conduta da paciente,
considerando a alegação de ausência de provas de sua participação no
delito.
III. Razões de decidir
4. O entendimento consolidado é de que o
habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso
adequado, devendo ser restrito a casos de ilegalidade manifesta e
evidente.
5. O Tribunal estadual, soberano na análise fático-probatória,
concluiu que a paciente concorreu de maneira relevante para a
prática do delito, ao fornecer o selo de autenticidade utilizado na
falsificação do documento.
6. A alegação de que a paciente deveria responder apenas pela
falsificação do documento não encontra respaldo, pois ela concorreu
para o uso do documento falsificado, conduta que se subsume ao tipo
penal do art. 304 do Código Penal.
7. Superar a conclusão da Corte a quo demandaria reexame aprofundado
do conjunto fático-probatório, o que é incompatível com os limites
do habeas corpus.
IV. Dispositivo e tese
8. Ordem denegada.
Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não pode ser utilizado como
substitutivo de recurso adequado, devendo ser restrito a casos de
ilegalidade manifesta. 2. A participação relevante na prática do
delito, mesmo sem apresentação direta do documento falso, configura
concurso de agentes e subsume-se ao tipo penal do art. 304 do Código
Penal".
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, c; CP, arts.
29 e 304.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC
871.088/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe
29/2/2024.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. USO DE DOCUMENTO FALSO.
ORDEM DENEGADA.
I. Caso em exame
1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente
condenada à pena de 2 anos, 8 meses e 20 dias de reclusão, em regime
inicial semiaberto, pela prática do delito descrito no art. 304 do
Código Penal, apontando como autoridade coatora o Tribunal de
Justiça de São Paulo.
2. A defesa alega nulidade da sentença, ausência de justa causa pela
falta de provas da autoria e, subsidiariamente, pleiteia a
desclassificação da conduta para o crime previsto no art. 298 do
Código Penal.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se há ilegalidade manifesta que justifique o uso do habeas corpus
para anular a condenação ou desclassificar a conduta da paciente,
considerando a alegação de ausência de provas de sua participação no
delito.
III. Razões de decidir
4. O entendimento consolidado é de que o
habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso
adequado, devendo ser restrito a casos de ilegalidade manifesta e
evidente.
5. O Tribunal estadual, soberano na análise fático-probatória,
concluiu que a paciente concorreu de maneira relevante para a
prática do delito, ao fornecer o selo de autenticidade utilizado na
falsificação do documento.
6. A alegação de que a paciente deveria responder apenas pela
falsificação do documento não encontra respaldo, pois ela concorreu
para o uso do documento falsificado, conduta que se subsume ao tipo
penal do art. 304 do Código Penal.
7. Superar a conclusão da Corte a quo demandaria reexame aprofundado
do conjunto fático-probatório, o que é incompatível com os limites
do habeas corpus.
IV. Dispositivo e tese
8. Ordem denegada.
Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não pode ser utilizado como
substitutivo de recurso adequado, devendo ser restrito a casos de
ilegalidade manifesta. 2. A participação relevante na prática do
delito, mesmo sem apresentação direta do documento falso, configura
concurso de agentes e subsume-se ao tipo penal do art. 304 do Código
Penal".
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, c; CP, arts.
29 e 304.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC
871.088/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe
29/2/2024.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 13/03/2025 a 19/03/2025, por
unanimidade, denegar o habeas corpus, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Rogerio Schietti Cruz, Antonio
Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.