Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. EXAME CRIMINOLÓGICO
QUE NÃO VINCULA O JULGADOR. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83 DO STJ.
REVISÃO DO REQUISITO SUBJETIVO. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO
FÁTICO PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL
IMPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que o exame
criminológico não vincula o magistrado, que deverá formar sua
convicção após a análise de todos os elementos constantes dos
respectivos autos.
- No caso, o Tribunal de origem deferiu a progressão de regime com
fundamento em que o agravado preencheu os requisitos objetivo e
subjetivo, salientando, com base no exame criminológico, que o
apenado está concretamente buscando se ressocializar por meio do
trabalho e do estudo e que possui estrutura familiar que o apoia.
Ademais, pontuou-se que ele possui bom comportamento e que é
primário.
- Desse modo, a pretensão de desconstituir o julgado, buscando o
indeferimento da progressão de regime pela ausência do preenchimento
do requisito subjetivo, não encontra amparo na via eleita, dada a
necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório,
procedimento de análise exclusivo das instâncias ordinárias e vedado
ao Superior Tribunal de Justiça, em recurso especial, ante o óbice
da Súmula n. 7 do STJ.
- Agravo regimental improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. EXAME CRIMINOLÓGICO
QUE NÃO VINCULA O JULGADOR. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83 DO STJ.
REVISÃO DO REQUISITO SUBJETIVO. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO
FÁTICO PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL
IMPROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que o exame
criminológico não vincula o magistrado, que deverá formar sua
convicção após a análise de todos os elementos constantes dos
respectivos autos.
2. No caso, o Tribunal de origem deferiu a progressão de regime com
fundamento em que o agravado preencheu os requisitos objetivo e
subjetivo, salientando, com base no exame criminológico, que o
apenado está concretamente buscando se ressocializar por meio do
trabalho e do estudo e que possui estrutura familiar que o apoia.
Ademais, pontuou-se que ele possui bom comportamento e que é
primário.
3. Desse modo, a pretensão de desconstituir o julgado, buscando o
indeferimento da progressão de regime pela ausência do preenchimento
do requisito subjetivo, não encontra amparo na via eleita, dada a
necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório,
procedimento de análise exclusivo das instâncias ordinárias e vedado
ao Superior Tribunal de Justiça, em recurso especial, ante o óbice
da Súmula n. 7 do STJ.
4. Agravo regimental improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2412910 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
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Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte:
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