STJ — 2576701
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: e9c93e0f4634c8fb8f2a2f692974116d91bc35476a9db0c9c4b8bfcef834da69
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 000905537
- Número de registro na fonte
- 202400642181
- Coleta informada no registro
- 2026-09-19T12:58:02Z
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- De acordo com a jurisprudência do STJ, "não se configura o alegado excesso de linguagem quando, por ocasião da prolação da decisão de pronúncia, o juízo se refere às provas constantes dos autos, para verificar a ocorrência da materialidade e a presença de indícios suficientes de autoria, aptos a ensejar o julgamento do feito pelo Tribunal do Júri" (AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.429.189/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 4/6/2024, DJe de 13/6/2024).
- As razões do agravo regimental não modificam a conclusão da decisão recorrida, uma vez que a decisão de pronúncia não apresenta excesso e deixa claro que se trata de um juízo de admissibilidade da acusação, reservando ao Conselho de Sentença a análise aprofundada.
- Agravo regimental improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. De acordo com a jurisprudência do STJ, "não se configura o
alegado excesso de linguagem quando, por ocasião da prolação da
decisão de pronúncia, o juízo se refere às provas constantes dos
autos, para verificar a ocorrência da materialidade e a presença de
indícios suficientes de autoria, aptos a ensejar o julgamento do
feito pelo Tribunal do Júri" (AgRg nos EDcl no AREsp n.
2.429.189/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma,
julgado em 4/6/2024, DJe de 13/6/2024).
2. As razões do agravo regimental não modificam a conclusão da
decisão recorrida, uma vez que a decisão de pronúncia não apresenta
excesso e deixa claro que se trata de um juízo de admissibilidade da
acusação, reservando ao Conselho de Sentença a análise aprofundada.
3. Agravo regimental improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.