STJ — 2476630

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: SEXTA TURMARelator: OG FERNANDESData do julgamento: 2025-03-20Data da publicação: 2025-03-27

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: bc26c42470549c93d963ecf5183764c109308b44bbf16acdd2c8a319fa38012e

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000905539
Número de registro na fonte
202303585536
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL PENAL. DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MOEDA FALSA. DILIGÊNCIAS PRELIMINARES. BUSCA PESSOAL. FUNDADAS SUSPEITAS. AGRAVO IMPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou a compreensão de que a validade da busca pessoal está condicionada à existência de fundadas suspeitas, amparadas em situação fática que, diante das peculiaridades e dinâmica dos acontecimentos próprios da diligência policial, demonstre clareza e objetividade quanto à posse, por parte do investigado, de objeto que constitua corpo de delito
  2. No caso, consta dos autos que a autoridade policial fez campana próximo à residência do réu, em decorrência de informações de que o indivíduo seria procurado pela Justiça e estaria naquele endereço em determinado horário. Ao observar a chegada de pessoa com características físicas compatíveis com a denúncia anônima recebida, foi realizada a abordagem policial em via pública na qual se constatou que o ora recorrente guardava consigo moeda falsa. Desse modo, nos termos da fundamentação contida no acórdão recorrido, as ações não foram arbitrárias, nem tiveram como justificativa o mero tirocínio dos agentes policiais, sendo decorrência de coleta progressiva de elementos que levaram, de forma válida, à conclusão pela prática da conduta criminosa no local.
  3. Não há evidência de que a diligência levada a efeito pela polícia tenha ocorrido por mero subjetivismo decorrente de motivos preconceituosos, estereotipados ou com intuito discriminatório de raça ou condição social, o que, sem dúvida, invalidaria a busca, na linha da jurisprudência desta Corte Superior.
  4. Presentes as fundadas suspeitas que amparam a atuação policial, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal.
  5. Ademais, a desconstituição da conclusão exarada pelo Tribunal local implicaria revolvimento de matéria fático-probatória, o que não se coaduna com a presente via, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.
  6. Agravo regimental improvido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MOEDA FALSA. DILIGÊNCIAS PRELIMINARES. BUSCA PESSOAL. FUNDADAS SUSPEITAS. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou a compreensão de que a validade da busca pessoal está condicionada à existência de fundadas suspeitas, amparadas em situação fática que, diante das peculiaridades e dinâmica dos acontecimentos próprios da diligência policial, demonstre clareza e objetividade quanto à posse, por parte do investigado, de objeto que constitua corpo de delito 2. No caso, consta dos autos que a autoridade policial fez campana próximo à residência do réu, em decorrência de informações de que o indivíduo seria procurado pela Justiça e estaria naquele endereço em determinado horário. Ao observar a chegada de pessoa com características físicas compatíveis com a denúncia anônima recebida, foi realizada a abordagem policial em via pública na qual se constatou que o ora recorrente guardava consigo moeda falsa. Desse modo, nos termos da fundamentação contida no acórdão recorrido, as ações não foram arbitrárias, nem tiveram como justificativa o mero tirocínio dos agentes policiais, sendo decorrência de coleta progressiva de elementos que levaram, de forma válida, à conclusão pela prática da conduta criminosa no local. 3. Não há evidência de que a diligência levada a efeito pela polícia tenha ocorrido por mero subjetivismo decorrente de motivos preconceituosos, estereotipados ou com intuito discriminatório de raça ou condição social, o que, sem dúvida, invalidaria a busca, na linha da jurisprudência desta Corte Superior. 4. Presentes as fundadas suspeitas que amparam a atuação policial, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal. 5. Ademais, a desconstituição da conclusão exarada pelo Tribunal local implicaria revolvimento de matéria fático-probatória, o que não se coaduna com a presente via, nos termos da Súmula n. 7 do STJ. 6. Agravo regimental improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.