Contexto jurídico e comentários autorais
Tema documentado no texto da fonte
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. O propósito recursal consiste em definir se houve ofensa ao princípio do devido processo legal e se a cláusula de renúncia às benfeitorias constante em contrato de locação pode ser estendida às acessões. 2. A questão referente à ofensa ao princípio do devido processo legal não foi debatida pelas instâncias ordinárias, não havendo, portanto, o devido prequestionamento, tampouco arguiu-se ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, o que atrai o óbice das Súmulas 282/STF e 211/STJ. 3. Consoante o teor da Súmula n. 335/STJ, "nos contratos de locação, é válida a cláusula de renúncia à indenização das benfeitorias e ao direito de retenção". 4. Os negócios jurídicos benéficos e a renúncia interpretam-se estritamente (art. 114 do CC). Assim, a renúncia expressa à indenização por benfeitoria e adaptações realizadas no imóvel não pode ser interpretada extensivamente para a acessão. 5. Aquele que edifica em terreno alheio perde, em proveito do proprietário, a construção, mas se procedeu de boa-fé, terá direito à indenização (art. 1.255 do CC). Na espécie, a boa-fé do locatário foi devidamente demonstrada. 6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 000857681, publicado pelo tribunal em 26 de outubro de 2023; o comentário próprio fica em bloco separado.
Trecho de REsp 1.931.087 do STJ: ofensa ao devido processo legal · A fundamentação do REsp 1.931.087, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: devido, legal, ofensa.
Fontes e integridade deste vínculo
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Tema documentado no texto da fonte
É o inciso LIV do art. 5º que condiciona qualquer privação de liberdade ou de bens à observância do devido processo legal. Logo em seguida, no inciso LV, a Constituição detalha o conteúdo mínimo dessa garantia para quem litiga em juízo ou responde a processo administrativo: contraditório efetivo e defesa exercida com todos os meios e recursos que ela comporta, não apenas uma formalidade cumprida no papel.
Trecho de Devido processo legal: a garantia por trás de outras garantias · O que a Constituição exige antes de privar alguém de algo · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: devido, legal.
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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
RECURSO ESPECIAL. ART. 2º DA LEI N. 8.176/1991. USURPAÇÃO DE MATÉRIA-PRIMA DA UNIÃO. ART. 55 DA LEI N. 9.605/1998. EXPLORAÇÃO MINERAL IRREGULAR. TESE DEFENSIVA DE NULIDADE NÃO APRECIADA PELA CORTE DE ORIGEM. CARÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. PRESENÇA DE MANIFESTA ILEGALIDADE. DEFESA QUE NÃO FOI INTIMADA A APRESENTAR CONTRARRAZÕES AO RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL. OFENSA AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. NULIDADE RECONHECIDA DE OFÍCIO. DECRETADA A NULIDADE DO ACÓRDÃO E DETERMINADO O RETORNO DOS AUTOS PARA O REGULAR PROSSEGUIMENTO DA PERSECUÇÃO PENAL. Recurso especial não conhecido. Concedido habeas corpus de ofício, nos termos do dispositi…
Ementa
RECURSO ESPECIAL. ART. 2º DA LEI N. 8.176/1991. USURPAÇÃO DE
MATÉRIA-PRIMA DA UNIÃO. ART. 55 DA LEI N. 9.605/1998. EXPLORAÇÃO
MINERAL IRREGULAR. TESE DEFENSIVA DE NULIDADE NÃO APRECIADA PELA
CORTE DE ORIGEM. CARÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF.
PRESENÇA DE MANIFESTA ILEGALIDADE. DEFESA QUE NÃO FOI INTIMADA A
APRESENTAR CONTRARRAZÕES AO RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL. OFENSA AO
DEVIDO PROCESSO LEGAL. NULIDADE RECONHECIDA DE OFÍCIO. DECRETADA A
NULIDADE DO ACÓRDÃO E DETERMINADO O RETORNO DOS AUTOS PARA O REGULAR
PROSSEGUIMENTO DA PERSECUÇÃO PENAL.
Recurso especial não conhecido. Concedido habeas corpus de ofício,
nos termos do dispositivo.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 13/03/2025 a 19/03/2025, por
unanimidade, não conhecer do recurso e conceder habeas corpus de
ofício, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Rogerio Schietti Cruz, Antonio
Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2109224 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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