Recurso Especial 1.931.087, julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça
O REsp 1.931.087 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 24 de outubro de 2023, sob relatoria de Marco Aurélio Bellizze, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de ofensa ao devido processo legal e extensão à acessão. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 1.931.087 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.
A fundamentação do REsp 1.931.087, no texto oficial da ementa
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. O propósito recursal consiste em definir se houve ofensa ao princípio do devido processo legal e se a cláusula de renúncia às benfeitorias constante em contrato de locação pode ser estendida às acessões. 2. A questão referente à ofensa ao princípio do devido processo legal não foi debatida pelas instâncias ordinárias, não havendo, portanto, o devido prequestionamento, tampouco arguiu-se ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, o que atrai o óbice das Súmulas 282/STF e 211/STJ. 3. Consoante o teor da Súmula n. 335/STJ, "nos contratos de locação, é válida a cláusula de renúncia à indenização das benfeitorias e ao direito de retenção". 4. Os negócios jurídicos benéficos e a renúncia interpretam-se estritamente (art. 114 do CC). Assim, a renúncia expressa à indenização por benfeitoria e adaptações realizadas no imóvel não pode ser interpretada extensivamente para a acessão. 5. Aquele que edifica em terreno alheio perde, em proveito do proprietário, a construção, mas se procedeu de boa-fé, terá direito à indenização (art. 1.255 do CC). Na espécie, a boa-fé do locatário foi devidamente demonstrada. 6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 000857681, publicado pelo tribunal em 26 de outubro de 2023; o comentário próprio fica em bloco separado.
O resultado do REsp 1.931.087, no dispositivo do acórdão
O resultado do REsp 1.931.087 não é descrito com palavras próprias: fica como a Terceira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, prosseguindo no julgamento, após o voto-vista do Sr. Ministro Moura Ribeiro, por unanimidade, conhecer parcialmente e, nessa extensão, dar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.
Os dispositivos legais em que o REsp 1.931.087 se apoia
A fundamentação identifica 2 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 1.255 do Código Civil de 2002 e art. 114 do Código Civil de 2002. O art. 1.255 do Código Civil de 2002 é o mais invocado deste julgado: 22 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o art. 114 do Código Civil de 2002 aparece em 13 decisões indexadas. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.
Os enunciados sumulares presentes no REsp 1.931.087
O julgamento invoca Súmula 335 do STJ. Enunciado sumular não substitui o dispositivo: registra leitura já reiterada.
Onde o REsp 1.931.087 se situa no acervo medido
O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 30.786 deles da Terceira Turma. A relatoria de Marco Aurélio Bellizze responde por 2.888 deles, e em um deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 1.255 do Código Civil de 2002. A decisão foi publicada em 26 de outubro de 2023. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.
Perguntas frequentes
O REsp 1.931.087 vale como precedente de observância obrigatória?
Não. O espelho 000857681 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Terceira Turma, de 24 de outubro de 2023, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre ofensa ao devido processo legal, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.
Qual enunciado sumular aparece no REsp 1.931.087?
A Súmula 335 do STJ, que a Terceira Turma invocou em 24 de outubro de 2023. O enunciado registra orientação já consolidada, e citá-lo indica ofensa ao devido processo legal resolvida por leitura reiterada, não por tese nova.
Esta página substitui a leitura do REsp 1.931.087 ou a consulta a advogado?
Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Terceira Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 000857681 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de ofensa ao devido processo legal em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.
Proveniência
Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.
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